TJPA - 0866769-23.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 14:51
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2025 14:50
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
19/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
19/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
18/07/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º 0866769-23.2024.8.14.0301 SENTENÇA EULIDICE CARVALHO SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs ação de curatela em face de JUWILSON DE CARVALHO SILVA, também devidamente qualificado(a).
Foi deferida medida de curatela provisória.
Foi realizada audiência de que trata o art. 751 do Código de Processo Civil.
A parte requerida, representada por curador especial, apresentou contestação.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de curatela.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com base nos elementos constantes dos autos, especialmente no laudo médico e na audiência de que trata o art. 751 do CPC, verifico que a parte requerida apresenta condição de saúde classificada no CID -10 F20. 0 , circunstância que demanda apoio e proteção para o exercício de determinados atos da vida civil, conforme verificado também por este Juízo em audiência, respeitando-se sua dignidade, autonomia e seu melhor interesse.
A curatela, nos termos da legislação vigente, especialmente o disposto no art. 84, § 1º e §3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), tem natureza excepcional e deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias da pessoa, com a menor restrição possível a seus direitos e interesses, limitando-se aos atos expressamente determinados nesta decisão.
A curatela não alcança os direitos relacionados ao próprio corpo, ao voto, à sexualidade, ao casamento, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho (art. 85, caput e §1º).
Nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil, sendo incontroverso o quadro clínico e estando preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da curatela com os estritos limites abaixo especificados.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a curatela de JUWILSON DE CARVALHO SILVA, declarando a necessidade de apoio para o exercício de determinados atos da vida civil, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, combinado com os arts. 84 a 85 da Lei nº 13.146/2015.
Nomeio como curador(a) a parte requerente, EULIDICE DE BOTELHO DE CARVALHO, que deverá prestar o compromisso legal, com observância das determinações abaixo, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia e da inclusão social da pessoa curatelada.
A curatela ora estabelecida será parcial, com os seguintes limites: I – Atos que o(a) curador(a) poderá praticar diretamente, sem necessidade de autorização judicial (art. 1.774 c/c 1.747 do Código Civil): O(A) curador(a) deverá atuar em colaboração com a pessoa curatelada, buscando sua participação ativa nas decisões que a envolvam, especialmente: Representar ou assistir a pessoa curatelada na administração de seus bens e interesses; Realizar atos de administração ordinária dos bens, como: pagamento de contas regulares; recebimento de pensões, proventos e rendimentos; celebração de contratos de consumo essenciais à subsistência da pessoa curatelada; Promover, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens imóveis da pessoa curatelada, quando já destinados para essa finalidade e não envolver alienação; Realizar despesas com moradia, saúde, alimentação, transporte, educação e bem-estar da pessoa curatelada; Praticar atos que objetivem a preservação, conservação ou melhoria dos bens da pessoa curatelada; Contratar serviços de saúde e assistência compatíveis com as necessidades da pessoa curatelada.
II – Atos que somente poderão ser praticados pelo(a) curador(a) mediante autorização judicial expressa (art. 1.774 c/c art. 1.748 do código civil): Alienar bens imóveis da pessoa curatelada, desde que havendo manifesta vantagem e prévia avaliação do valor da alienação; Aceitar heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; Transigir, firmar acordos e desistir de ações judiciais em nome da pessoa curatelada; Contrair empréstimos financeiros ou movimentar contas de poupança e investimentos em nome da pessoa curatelada; Realizar doações em nome da pessoa curatelada; Propor ações judiciais em nome da pessoa curatelada ou defendê-la em processos judiciais que envolvam matéria patrimonial; Constituir garantias ou fianças envolvendo bens da pessoa curatelada; Celebrar contratos que envolvam alienação fiduciária ou financiamento com garantias; Alterar o regime de administração patrimonial, inclusive a substituição de bens de uso pessoal por outros de maior valor.
III – Atos vedados ao(à) curador(a) (art. 1.774 c/c art. 1.749 do código civil): Adquirir bens pertencentes à pessoa curatelada, direta ou indiretamente; Dispor dos bens do(a) curatelado(a) a título gratuito; Constituir-se cessionário(a) de crédito ou direito contra a pessoa curatelada.
Nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, c/c art. 9º, inciso III, do Código Civil, determino a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais.
Publique-se esta decisão no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde deverá permanecer pelo prazo de 6 meses), na imprensa local (uma vez), e no órgão oficial (três vezes, com intervalo de 10 dias), contendo o nome da pessoa curatelada, do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado para registro e averbação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura digitais.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
15/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:37
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 11:21
Decorrido prazo de EULIDICE DE BOTELHO DE CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:21
Decorrido prazo de EULIDICE DE BOTELHO DE CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
-
07/07/2025 23:20
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
-
23/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0866769-23.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 16 de maio de 2025.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
16/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 18:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:59
Juntada de Petição de parecer
-
29/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:40
Decorrido prazo de JUWILSON DE CARVALHO SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:55
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
23/03/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0866769-23.2024.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: EULIDICE DE BOTELHO DE CARVALHO - CPF: *50.***.*40-44 Requerido(a): JUWILSON DE CARVALHO SILVA - CPF: *87.***.*84-91 Advogado/Defensor: DRA.
EDNA MARIA MARINHO TAVARES VILELA – OAB/PA 4618 RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
VANESSA RAMOS COUTO DATA: 18/03/2025 HORA: 09:40 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo oitavo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 09:40 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
VANESSA RAMOS COUTO, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): EULIDICE DE BOTELHO DE CARVALHO - CPF: *50.***.*40-44, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DRA.
EDNA MARIA MARINHO TAVARES VILELA – OAB/PA 4618 e o Requerido(a): JUWILSON DE CARVALHO SILVA - CPF: *87.***.*84-91.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o interditando, na intenção de entrevistá-lo e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir a requerente, já qualificados.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
20/03/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VANESSA RAMOS COUTO em/para 18/03/2025 09:40, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
19/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 03:24
Decorrido prazo de JUWILSON DE CARVALHO SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:05
Decorrido prazo de EULIDICE DE BOTELHO DE CARVALHO em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:08
Decorrido prazo de EULIDICE DE BOTELHO DE CARVALHO em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 22:08
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 10:28
Juntada de Petição de parecer
-
19/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:39
Juntada de Termo de Compromisso
-
16/09/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 00:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
-
13/09/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0866769-23.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EULIDICE DE BOTELHO DE CARVALHO REQUERIDO: JUWILSON DE CARVALHO SILVA Nome: JUWILSON DE CARVALHO SILVA Endereço: Travessa Timbó, 1585, fundos, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 DECISÃO 1.
Verifico que foram recolhidas as custas iniciais. 2.
Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 3.
Designo o dia 18/03/25, às 09:40 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 4.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) é portador do (CID-10, F 200) o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, é mãe do(a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775, §1º do C.C.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de JUWILSON DE CARVALHO SILVA, já qualificado(a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) EULIDICE CARVALHO SILVA, de conformidade com o disposto no art. 1.775, §1º do C.C.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 5.
Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), ficando o(a) requerente intimado (a), por seu(a) advogado(a), para comparecer à UPJ a fim de assinar e receber o respectivo documento. 6.
Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverá o(a) requerente ser intimado por seu advogado/defensor a providenciar e juntar ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 7.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
P.R.I.C Segue Link para acompanhar a audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_NzNkMmUyODgtZTQ0My00Y2JkLWJiZmEtYmUyODljYTg2YWIx@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082117062114300000115847598 2 DOC PESSOAL INTERDITANDO Documento de Identificação 24082117062149700000115847600 3 DOC PESSOAL AUTORA Documento de Identificação 24082117062181800000115847602 4 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24082117062214500000115847603 5 certidao Antecedentes Criminais Documento de Comprovação 24082117062317000000115847604 6 DEC HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24082117062354700000115847605 7 LAUDO Documento de Comprovação 24082117062491000000115847613 8 DEC E DOC CONJUGE INTERDITANDO Documento de Comprovação 24082117062534400000115847614 9 DEC ANUENCIA IRMÃO Documento de Comprovação 24082117062572100000115847618 10 DECLARAÇÃO IDONEIDADE Documento de Comprovação 24082117062643400000115847619 11 declaração ausência de bens Documento de Comprovação 24082117062682200000115847622 Despacho Despacho 24082213330010200000115920257 Petição Petição 24090511221732300000117547127 PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 24090511221765500000117549726 DECLARAÇAO DE IDONEIDADE Documento de Comprovação 24090511221795300000117553484 Certidão Certidão 24090620495440500000117770699 -
12/09/2024 10:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 09:40 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
12/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:03
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2024 20:50
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0866769-23.2024.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
22/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800062-48.2022.8.14.0138
Maria Pereira Brito da Silva
Advogado: Valter Junior de Melo Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2022 09:00
Processo nº 0837172-09.2024.8.14.0301
Carla Bruna Barros Rodrigues
Advogado: Breno Rafael Pinheiro Bastos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2024 14:52
Processo nº 0843501-37.2024.8.14.0301
Samir Amaral Abdul Rahman
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2024 22:40
Processo nº 0004845-85.2020.8.14.0074
Ministerio Publico Estadual de Tailandia
Antonio Marcos de Araujo Pastana
Advogado: Salomao dos Santos Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2020 10:32
Processo nº 0007571-30.2007.8.14.0028
Jose Arnaldo Santana de Araujo
Willis Corretores de Seguros LTDA
Advogado: Maria Aparecida Ferreira de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2007 09:53