TJPA - 0843501-37.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 01:22
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 17/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
13/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
-
10/09/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0843501-37.2024.814.0301 DESPACHO Considerando a petição da reclamada no id145685177, no sentido de que já realizou o cumprimento da sentença, intime-se a autora para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito -
25/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 20:04
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0843501-37.2024.814.0301 DESPACHO Considerando a petição da reclamada no id145685177, no sentido de que já realizou o cumprimento da sentença, intime-se a autora para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito -
21/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/07/2025 13:44
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 24/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:59
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:13
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:27
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 13:01
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
27/06/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
10/06/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Inicialmente determino o desarquivamento dos autos.
A sentença constante no ID 140032594 é nula, visto que o termo de acordo constante no ID 139829354 NÃO SE REFERE A ESTE PROCESSO, MAS SIM A AÇÃO DE N. 0843868-61.2024.8.14.0301.
Outrossim, considerando a revogação do Enunciado 105 do FONAJE, bem como o entendimento do STJ quanto a necessidade de intimação do advogado da parte executada para efeito de fluência do prazo previsto no art.523 §1º do CPC, o qual tem sido adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado, determino a intimação da executada, para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor da condenação no valor de R$9.998,55, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95.
Não havendo o cumprimento voluntário da condenação, retornem os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa referida e providências junto ao SISBAJUD.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
29/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:19
Processo Reativado
-
28/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 20:55
Decorrido prazo de BIANCA LOBATO DE MENEZES em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
04/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
04/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo constante no ID 139829354, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que o motivo do desarquivamento seja a informação de descumprimento do acordo.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.
R.
I e cumpra-se.
ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
01/04/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/03/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:38
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 11/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:38
Decorrido prazo de BIANCA LOBATO DE MENEZES em 11/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
15/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTTIFICO que a sentença prolatada no ID 137139397 transitou em julgado em 11/03/2025 23:59:59 para a parte autora e para a ré GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Para SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA o trânsito em julgado se deu em 11/03/2025 23:59:59.
Desse modo, procedo à intimação da parte autora/exequente para, em querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença, nos termos do art. 513, § 1º do CPC.
Dou fé.
Belém, 12 de março de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
12/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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22/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0843501-37.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório.
Fundamento e decido.
De início, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para a solução da contenda arguida por ambas Requeridas, uma vez que desnecessária a realização de prova pericial, considerada a faculdade do artigo 35, caput e parágrafo único, da Lei de n.º 9.099/95.
Defiro o pedido de retificação do polo passiva quanto à correquerida CASAS BAHIA S/A, para que conste: GRUPO CASAS BAHIA S/A, CNPJ: 33.***.***/0652-90.
No mais, a presente relação processual se instaurou e se desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem decretadas de ofício.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, anoto que incide sobre a presente os princípios do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova em favor da PARTE autora, pela verossimilhança de suas alegações e por sua hipossuficiência.
A correquerida Samsung Eletrônica, ora fabricante do produto, contestou o pedido alegando, em suma, que proporcionou suporte técnico ao autor, bem como combateu a existência de indenização por danos morais, haja vista a situação não ter passado de mero aborrecimento.
Por sua vez, a correquerida GRUPO CASAS BAHIA, apresentou contestação aduzindo, em síntese, não ser responsável pela reparação técnica do aparelho defeituoso, tampouco pela reparação por danos morais.
Pois bem.
Dos autos, constato que o Autor entrou em contato por várias vezes ao suporte técnico da requerida SAMSUNG, não logrando êxito na solução dos defeitos apresentados pelos seus aparelhos televisores.
Cabia às correqueridas demonstrarem que o produto não apresentava mais vício após o reparo, ou comprovar mau uso do aparelho pelo autor/consumidor, de modo a excluir a responsabilidade imposta pelo Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, não se desincumbiram do seu ônus, pois sequer se preocuparam em juntar ao feito o laudo dos seus técnicos esclarecendo os serviços prestados, não há nem mesmo confirmação do reparo no aparelho, se houve troca de peças e quais seriam.
Ao contrário.
Ao que tudo indica, mesmo após assumirem a obrigação de reparo, os defeitos não tiveram solução.
Ademais, ressalto que o autor adquiriu produtos de alto valor, que naturalmente gera a expectativa de uso prolongado.
De todo o exposto, verifico ter sido indevida a recusa das empresas requeridas em efetuar a troca dos televisores do autor, dentro do prazo de garantia, uma vez que a responsabilidade do fornecedor do produto por vício é objetiva e somente cede se houver prova de culpa exclusiva do consumidor, devendo, assim, restituir ao autor o valor pago pelo celular.
E aqui, de se acolher o pedido da corré Samsung para que os televisores sejam devolvidos, retornando as partes ao status quo ante.
Ademais, o caso em tela impõe o reconhecimento de dano moral ao consumidor, não em decorrência da constatação do defeito, mas sim pela falha na prestação dos serviços das correqueridas quando o consumidor deles necessitou. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 14, dispõe sobre a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, às relações de consumo aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, ou funcionou, mas de forma ineficiente ou, ainda, tardiamente.
Nessa toada, a jurisprudência vem reconhecendo a teoria do “desvio produtivo do consumidor”, que identifica o prejuízo do tempo despendido pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, situação esta que sobressai o simples aborrecimento, para afetar a tranquilidade, o sossego, portanto causa suficiente para caracterizar o dever de reparar, quando os causadores (fornecedoras) não dão solução definitiva ao consumidor.
De rigor, observada a extensão do dano, a condenação solidária das requeridas no dever de reparar no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do autor, a título de danos morais, atualizado pelo IPCA desde a publicação desta sentença e acrescido de juros legais de mora pela taxa SELIC desde a citação.
Portanto, de rigor o acolhimento dos pedidos, nos moldes da fundamentação aqui esposada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar solidariamente as correqueridas a pagarem ao autor a quantia de R$ 5.755,20 (cinco mil setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), com correção monetária desde a data do desembolso pelo IPCA e com juros, pela taxa SELIC, ao mês, a contar da citação, bem como condenar solidariamente às correqueridas a pagarem ao autor o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, atualizado pelo IPCA desde a publicação desta sentença e acrescido de juros legais de mora, pela taxa SELIC, ao mês desde a citação.
Efetuado o pagamento, a parte requerida Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA, a sua custa, poderá retirar os produtos defeituosos do domicílio do autor, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da presente, sob pena de se considerar abandono da res pela fabricante, com o que não subsistirá dever de guarda do consumidor.
Sem condenação ao pagamento de honorários e despesas processuais nesta fase processual (Lei 9.099/95, artigos 54 e 55).
P.R.I.
Após o trânsito, arquivem-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
18/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 08:28
Audiência Una realizada para 21/11/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/11/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 08:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2024 01:06
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
29/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0843501-37.2024.8.14.0301 AUTOR: SAMIR AMARAL ABDUL RAHMAN REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 21/11/2024 11:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGQyNmQ1YzYtNzBhNS00MTVkLWJjZWEtZDY4NWVmN2U2NTE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
26/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 22:40
Audiência Una designada para 21/11/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/05/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 28/04/2024 14:52