TJPA - 0840834-78.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 03:02
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 26/11/2024 23:59.
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01/01/2025 03:02
Decorrido prazo de LETICIA SEABRA DO CARMO CHARONE em 26/11/2024 23:59.
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01/01/2025 03:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALY PARAGUASSU CHARONE em 26/11/2024 23:59.
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10/12/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 07:58
Juntada de Alvará
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05/12/2024 12:26
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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21/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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09/11/2024 00:42
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0840834-78.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Material, Telefonia] Nome: ALEXANDRE ALY PARAGUASSU CHARONE Endereço: Avenida Marquês de Herval, 461, Ed.
Tour Village, Ap 1103, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-311 Nome: LETICIA SEABRA DO CARMO CHARONE Endereço: Avenida Marquês de Herval, 461, apto 1103, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-311 Nome: TIM CELULAR S.A.
Endereço: Avenida Giovanni Gronchi, 7143, Vila Andrade, SãO PAULO - SP - CEP: 05724-005 SENTENÇA Após a prolação da sentença a parte ré comprovou o pagamento do valor da condenação (ID 128957505).
A parte reclamante deu por satisfeita a condenação e indicou dados bancários para transferência do valor (ID 129632382).
Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
Dispenso, no mais, o relatório, na forma art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando o pagamento voluntário no valor de R$ 9.069,31 (ID 128957505), aliado ao fato de que a parte exequente deu por satisfeita a condenação e indicou dados bancários para transferência do valor (ID 129632382), declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução (artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil).
Expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente, observado o valor devido, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao feito, atentando-se para os dados bancários informados pela parte credora no ID 129632382.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051317301122400000108188004 Doc. 01 - Procuração - Alexandre e Leticia Instrumento de Procuração 24051317301174100000108188006 Doc. 01.3 - ACH - OAB 2023 Documento de Identificação 24051317301210900000108189899 Doc. 02 - Passagem Letícia Documento de Comprovação 24051317301246900000108189901 Doc. 02.1 - Passagem Alexandre Documento de Comprovação 24051317301297500000108189902 Doc. 03 - sumario-pacotes-passport-internet-de-roaming-internacional Documento de Comprovação 24051317301336900000108189903 Doc. 03.1 - regulamento-pacotes-passport-internet-de-roaming-internacional Documento de Comprovação 24051317301368700000108189904 Doc. 04 - Indisponibilidade de sinal Documento de Comprovação 24051317301408400000108189905 Doc. 04.1 - Indisponibilidade de sinal Documento de Comprovação 24051317301437300000108189906 Doc. 05 - Comprovante Past Trip Documento de Comprovação 24051317301468300000108189907 Doc. 05.1 - Comprovante Past Trip Documento de Comprovação 24051317301499100000108189908 Doc. 05.2 - Comprovante Past Trip Documento de Comprovação 24051317301527300000108189909 Doc. 05.3 - Comprovante Past Trip Documento de Comprovação 24051317301556500000108189910 Doc. 06 - Tim - V. 15.01.24 Documento de Comprovação 24051317301587700000108189912 Doc. 07 - Tim - V. 15.02.24 Documento de Comprovação 24051317301617700000108189913 Doc. 08 - Tim - V. 15.03.23 Documento de Comprovação 24051317301650200000108189914 Doc. 09 - Valor convertido dos chips e recarga (2) Documento de Comprovação 24051317301680300000108189915 Doc. 10 - Valor monetário atualizado Documento de Comprovação 24051317301705300000108192283 Intimação Intimação 24061212292797800000110050625 Citação Citação 24061212292837600000110050626 Petição Petição 24072218292370900000113297844 Procuração ACH E LETICIA Documento de Comprovação 24072218292404600000113297847 RG LETICIA Documento de Identificação 24072218292476200000113297848 Habilitação nos autos Petição 24073008264185200000113966001 08658978 Petição 24073008261402600000113966005 08658979 Documento de Comprovação 24073008261437300000113966006 08658980 Documento de Comprovação 24073008261507500000113966007 08658981 Documento de Comprovação 24073008261550900000113966008 08658982 Substabelecimento 24073008261628900000113966009 Contestação Contestação 24082709162348600000116449572 08727392 Contestação 24082709162368900000116449575 CARTADEPREPOSICAO Documento de Identificação 24082709162424400000116453179 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24082813195500000000116569228 Audiência Una - Processo 0840834-78.2024.8.14.0301-20240828_120022-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24082813195500000000116595929 Audiência Una - Processo 0840834-78.2024.8.14.0301-20240828_114747-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24082813195500000000116595930 Despacho Despacho 24082815453391500000116601324 Despacho Despacho 24082815453391500000116601324 Sentença Sentença 24090514463617600000117552713 Petição Petição 24090612052064700000117709751 Sentença Sentença 24090514463617600000117552713 Certidão Certidão 24090911193403600000117942119 Certidão Certidão 24090911193403600000117942119 Petição Petição 24091616094087900000119037733 08779358 Petição 24091616094112400000119037735 Certidão Certidão 24100412515553900000120312517 Petição Petição 24100917310929200000120772227 08841564 Documento de Comprovação 24100917310947100000120772228 Decisão Decisão 24102110410692900000121340496 Petição Petição 24102116015004800000121396900 -
06/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 20:53
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0840834-78.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Telefonia, Telefonia] Nome: ALEXANDRE ALY PARAGUASSU CHARONE Endereço: Avenida Marquês de Herval, 461, Ed.
Tour Village, Ap 1103, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-311 Nome: LETICIA SEABRA DO CARMO CHARONE Endereço: Avenida Marquês de Herval, 461, apto 1103, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-311 Nome: TIM CELULAR S.A.
Endereço: Avenida Giovanni Gronchi, 7143, Vila Andrade, SãO PAULO - SP - CEP: 05724-005 DECISÃO Os autores opuseram embargos de declaração alegando omissão e obscuridade na sentença, por não estar claro se o valor de R$ 8.000,00 relativo à condenação por danos morais é destinado a cada um dos autores ou a ambos.
Decido.
Não há obscuridade na sentença, haja vista estar expresso em seu dispositivo que a reparação por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, é destinada “aos autores”, o que indica tratar-se de ambos os reclamantes.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051317301122400000108188004 Doc. 01 - Procuração - Alexandre e Leticia Instrumento de Procuração 24051317301174100000108188006 Doc. 01.3 - ACH - OAB 2023 Documento de Identificação 24051317301210900000108189899 Doc. 02 - Passagem Letícia Documento de Comprovação 24051317301246900000108189901 Doc. 02.1 - Passagem Alexandre Documento de Comprovação 24051317301297500000108189902 Doc. 03 - sumario-pacotes-passport-internet-de-roaming-internacional Documento de Comprovação 24051317301336900000108189903 Doc. 03.1 - regulamento-pacotes-passport-internet-de-roaming-internacional Documento de Comprovação 24051317301368700000108189904 Doc. 04 - Indisponibilidade de sinal Documento de Comprovação 24051317301408400000108189905 Doc. 04.1 - Indisponibilidade de sinal Documento de Comprovação 24051317301437300000108189906 Doc. 05 - Comprovante Past Trip Documento de Comprovação 24051317301468300000108189907 Doc. 05.1 - Comprovante Past Trip Documento de Comprovação 24051317301499100000108189908 Doc. 05.2 - Comprovante Past Trip Documento de Comprovação 24051317301527300000108189909 Doc. 05.3 - Comprovante Past Trip Documento de Comprovação 24051317301556500000108189910 Doc. 06 - Tim - V. 15.01.24 Documento de Comprovação 24051317301587700000108189912 Doc. 07 - Tim - V. 15.02.24 Documento de Comprovação 24051317301617700000108189913 Doc. 08 - Tim - V. 15.03.23 Documento de Comprovação 24051317301650200000108189914 Doc. 09 - Valor convertido dos chips e recarga (2) Documento de Comprovação 24051317301680300000108189915 Doc. 10 - Valor monetário atualizado Documento de Comprovação 24051317301705300000108192283 Intimação Intimação 24061212292797800000110050625 Citação Citação 24061212292837600000110050626 Petição Petição 24072218292370900000113297844 Procuração ACH E LETICIA Documento de Comprovação 24072218292404600000113297847 RG LETICIA Documento de Identificação 24072218292476200000113297848 Habilitação nos autos Petição 24073008264185200000113966001 08658978 Petição 24073008261402600000113966005 08658979 Documento de Comprovação 24073008261437300000113966006 08658980 Documento de Comprovação 24073008261507500000113966007 08658981 Documento de Comprovação 24073008261550900000113966008 08658982 Substabelecimento 24073008261628900000113966009 Contestação Contestação 24082709162348600000116449572 08727392 Contestação 24082709162368900000116449575 CARTADEPREPOSICAO Documento de Identificação 24082709162424400000116453179 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24082813195500000000116569228 Audiência Una - Processo 0840834-78.2024.8.14.0301-20240828_120022-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24082813195500000000116595929 Audiência Una - Processo 0840834-78.2024.8.14.0301-20240828_114747-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24082813195500000000116595930 Despacho Despacho 24082815453391500000116601324 Despacho Despacho 24082815453391500000116601324 Sentença Sentença 24090514463617600000117552713 Petição Petição 24090612052064700000117709751 Sentença Sentença 24090514463617600000117552713 Certidão Certidão 24090911193403600000117942119 Certidão Certidão 24090911193403600000117942119 Petição Petição 24091616094087900000119037733 08779358 Petição 24091616094112400000119037735 Certidão Certidão 24100412515553900000120312517 Petição Petição 24100917310929200000120772227 08841564 Documento de Comprovação 24100917310947100000120772228 -
21/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:41
Embargos de declaração não acolhidos
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09/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:52
Conclusos para decisão
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04/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:37
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 01:07
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0840834-78.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Telefonia, Telefonia] Nome: ALEXANDRE ALY PARAGUASSU CHARONE Endereço: Avenida Marquês de Herval, 461, Ed.
Tour Village, Ap 1103, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-311 Nome: LETICIA SEABRA DO CARMO CHARONE Endereço: Avenida Marquês de Herval, 461, apto 1103, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-311 Nome: TIM CELULAR S.A.
Endereço: Avenida Giovanni Gronchi, 7143, Vila Andrade, SãO PAULO - SP - CEP: 05724-005 SENTENÇA Pretende a parte autora, em síntese, reparação por danos materiais e morais, sob o argumento de que a ré deixou de prestar serviços de roaming internacional contratado, durante viagem para os Estados Unidos.
Dispenso, no mais, o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
A ré, em audiência, admitiu que o serviço de roaming internacional da parte autora está ativo desde novembro de 2023, e que esse serviço já foi utilizado anteriormente pela parte reclamante.
Por outro lado, não há qualquer elemento de convicção a evidenciar que a ré efetivamente disponibilizou os serviços do pacote de roaming internacional contratado pela parte autora, embora esse pacote estivesse ativo, consoante informado em audiência, o que confere verossimilhança à alegação dos autores de que o serviço contratado não foi prestado (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990).
Tal fato caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14 da Lei 8.078/1990), devendo a ré, por conseguinte, responder pelos danos daí decorrentes (art. 5º, V e X, da Constituição e arts. 14 e 18, c/c o art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990).
Sendo assim, deve a ré ressarcir aos autores o montante de US$ 141,70, correspondes a R$ 798,52, conforme cotação extraída de consulta ao site do Banco Central do Brasil abaixo, decorrente do montante gasto pelos autores com a compra de dois chips e de franquia de dados durante a viagem na qual o serviço de roaming contratado da ré não funcionou.
Por fim, observo que os fatos acima resumidas também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 8.000,00, considerando a capacidade econômica da ré e as demais circunstâncias expostas, especialmente a não prestação, pela ré, de serviço contratado pelos autores, que foram compelidos a perder tempo útil e produtivo para ressarcirem-se dos danos que experimentaram, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a (1) restituir aos autores o valor de R$ 798,52, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil); e (2) pagar aos autores reparação por danos morais na quantia de R$ 8.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051317301122400000108188004 Doc. 01 - Procuração - Alexandre e Leticia Instrumento de Procuração 24051317301174100000108188006 Doc. 01.3 - ACH - OAB 2023 Documento de Identificação 24051317301210900000108189899 Doc. 02 - Passagem Letícia Documento de Comprovação 24051317301246900000108189901 Doc. 02.1 - Passagem Alexandre Documento de Comprovação 24051317301297500000108189902 Doc. 03 - sumario-pacotes-passport-internet-de-roaming-internacional Documento de Comprovação 24051317301336900000108189903 Doc. 03.1 - regulamento-pacotes-passport-internet-de-roaming-internacional Documento de Comprovação 24051317301368700000108189904 Doc. 04 - Indisponibilidade de sinal Documento de Comprovação 24051317301408400000108189905 Doc. 04.1 - Indisponibilidade de sinal Documento de Comprovação 24051317301437300000108189906 Doc. 05 - Comprovante Past Trip Documento de Comprovação 24051317301468300000108189907 Doc. 05.1 - Comprovante Past Trip Documento de Comprovação 24051317301499100000108189908 Doc. 05.2 - Comprovante Past Trip Documento de Comprovação 24051317301527300000108189909 Doc. 05.3 - Comprovante Past Trip Documento de Comprovação 24051317301556500000108189910 Doc. 06 - Tim - V. 15.01.24 Documento de Comprovação 24051317301587700000108189912 Doc. 07 - Tim - V. 15.02.24 Documento de Comprovação 24051317301617700000108189913 Doc. 08 - Tim - V. 15.03.23 Documento de Comprovação 24051317301650200000108189914 Doc. 09 - Valor convertido dos chips e recarga (2) Documento de Comprovação 24051317301680300000108189915 Doc. 10 - Valor monetário atualizado Documento de Comprovação 24051317301705300000108192283 Intimação Intimação 24061212292797800000110050625 Citação Citação 24061212292837600000110050626 Petição Petição 24072218292370900000113297844 Procuração ACH E LETICIA Documento de Comprovação 24072218292404600000113297847 RG LETICIA Documento de Identificação 24072218292476200000113297848 Habilitação nos autos Petição 24073008264185200000113966001 08658978 Petição 24073008261402600000113966005 08658979 Documento de Comprovação 24073008261437300000113966006 08658980 Documento de Comprovação 24073008261507500000113966007 08658981 Documento de Comprovação 24073008261550900000113966008 08658982 Substabelecimento 24073008261628900000113966009 Contestação Contestação 24082709162348600000116449572 08727392 Contestação 24082709162368900000116449575 CARTADEPREPOSICAO Documento de Identificação 24082709162424400000116453179 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24082813195500000000116569228 Audiência Una - Processo 0840834-78.2024.8.14.0301-20240828_120022-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24082813195500000000116595929 Audiência Una - Processo 0840834-78.2024.8.14.0301-20240828_114747-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24082813195500000000116595930 Despacho Despacho 24082815453391500000116601324 Despacho Despacho 24082815453391500000116601324 -
05/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0840834-78.2024.8.14.0301 Parte autora: ALEXANDRE ALY PARAGUASSU CHARONE Identidade: 11.918 OAB/PA CPF: *17.***.*70-68 Parte autora: LETICIA SEABRA DO CARMO CHARONE Identidade: 3255783 PC/PA CPF: *38.***.*84-20 Parte ré: TIM CELULAR S/A.
CNPJ: 04.***.***/0090-56 Preposto(a): MATHEUS GABRIEL DE SOUZA CARDOSO Identidade: 52444342-7 SSP/SP CPF: *41.***.*39-00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e oito (28) dias do mês de agosto do ano de 2024, às 11h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença dos autores e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 124336588).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Foi colhido o depoimento pessoal do preposto da ré, de forma telepresencial.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200840834-78.2024.8.14.0301-20240828_114747-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200840834-78.2024.8.14.0301-20240828_120022-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
29/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:14
Audiência Una realizada para 28/08/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/08/2024 13:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
27/08/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:30
Audiência Una designada para 28/08/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/05/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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