TJPA - 0867452-60.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:37
Juntada de identificação de ar
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12/08/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 00:06
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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11/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0867452-60.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANGELINA SAMPAIO BENASSULY REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: AV MARECHAL TEODORO DA FONSECA, CENTRO, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000 Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EVANGELINA SAMPAIO BENASSULY em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ), ambos qualificados nos autos.
A requerente, servidora pública aposentada, alega ser titular de duas matrículas e que firmou com o réu contratos de empréstimo consignado que, segundo ela, resultaram em descontos mensais em seus proventos que ultrapassam o limite legal de 30% da sua remuneração líquida, comprometendo seu sustento.
Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos.
Postulou, ainda, os benefícios da justiça gratuita, que, após indeferimento inicial por este juízo (Id. 130133797) e interposição de Agravo de Instrumento (Id. 131660555), foi concedido em decisão monocrática pela instância superior.
Decido. 1.
Da Justiça Gratuita O benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora no Agravo de Instrumento n.º 0819547-89.2024.8.14.0000, conforme decisão que determinou o provimento do recurso para conceder a gratuidade à agravante.
Proceda-se à anotação da gratuidade deferida. 2.
Da Tutela de Urgência A prudência recomenda que a análise aprofundada da tutela de urgência seja postergada para momento posterior à formação do contraditório, quando o Juízo terá um panorama mais completo dos argumentos e provas de ambas as partes, permitindo uma decisão mais segura e justa sobre a medida liminar pleiteada.
Tal postergação justifica-se pela carência de mais informações ao juízo nesta etapa inicial e pela necessidade de se assegurar o contraditório, evitando-se, assim, eventual cerceamento de defesa do réu. 3.
Das Providências Finais Diante do exposto: Cite-se o requerido, BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ), no endereço indicado na petição inicial, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-o, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, se a parte requerida alegar qualquer das matérias enumeradas nos arts. 337 e 350, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica (art. 350 e 351).
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se acerca da contestação ou não e voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital CM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082310353717100000116101286 CamScanner 14-08-2024 10.08 Documento de Comprovação 24082310353768600000116101314 CamScanner 14-08-2024 10.12 Documento de Comprovação 24082310353889000000116101315 CamScanner 14-08-2024 10.15 Documento de Comprovação 24082310354023600000116101316 CamScanner 14-08-2024 10.20 Documento de Comprovação 24082310354127100000116101317 CamScanner 16-08-2024 12.11 Documento de Comprovação 24082310354204700000116101318 emitecontracheque- Vanja 1 Documento de Comprovação 24082310354311200000116101319 emitecontracheque- vanja 2 Documento de Comprovação 24082310354357800000116101321 emitecontracheque- VANJA BENASSULY Documento de Comprovação 24082310354399500000116101322 procuração e declaração de hipossuficiência assinadas Documento de Comprovação 24082310354432400000116101323 Despacho Despacho 24082810214764100000116442059 Petição Petição 24082909153105100000116670530 justiça gratuita Petição 24082911301801700000116691715 Certidão Certidão 24091110011155300000118223111 Decisão Decisão 24102912035287600000121852849 COMUNICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Petição 24112112123932100000123232125 Agravo de instrumento - Evangelina justiça gratuita protocolado Documento de Comprovação 24112112123949300000123234434 Petição Petição 24112112162142000000123234454 Prosseguimento do feito Petição 25011410035966600000125694478 0819547-89.2024.8.14.0000-1736859490301-58880-decisao Documento de Comprovação 25011410035978800000125698479 Certidão Certidão 25020511142023100000127054032 Petição Petição 25060514021092500000134759337 Habilitação nos autos Petição 25073015332174700000138300258 Doc. 01 - Procuração (4) Instrumento de Procuração 25073015332224700000138300259 -
06/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:34
Determinada a citação de BANPARA (REQUERIDO)
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05/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 21:58
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0867452-60.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANGELINA SAMPAIO BENASSULY REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: AV MARECHAL TEODORO DA FONSECA, CENTRO, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000 A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Belém /PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º FK SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082310353717100000116101286 CamScanner 14-08-2024 10.08 Documento de Comprovação 24082310353768600000116101314 CamScanner 14-08-2024 10.12 Documento de Comprovação 24082310353889000000116101315 CamScanner 14-08-2024 10.15 Documento de Comprovação 24082310354023600000116101316 CamScanner 14-08-2024 10.20 Documento de Comprovação 24082310354127100000116101317 CamScanner 16-08-2024 12.11 Documento de Comprovação 24082310354204700000116101318 emitecontracheque- Vanja 1 Documento de Comprovação 24082310354311200000116101319 emitecontracheque- vanja 2 Documento de Comprovação 24082310354357800000116101321 emitecontracheque- VANJA BENASSULY Documento de Comprovação 24082310354399500000116101322 procuração e declaração de hipossuficiência assinadas Documento de Comprovação 24082310354432400000116101323 Despacho Despacho 24082810214764100000116442059 Petição Petição 24082909153105100000116670530 justiça gratuita Petição 24082911301801700000116691715 Certidão Certidão 24091110011155300000118223111 -
29/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVANGELINA SAMPAIO BENASSULY - CPF: *89.***.*27-08 (REQUERENTE).
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11/09/2024 10:01
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0867452-60.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANGELINA SAMPAIO BENASSULY REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: AV MARECHAL TEODORO DA FONSECA, CENTRO, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082310353717100000116101286 CamScanner 14-08-2024 10.08 Documento de Comprovação 24082310353768600000116101314 CamScanner 14-08-2024 10.12 Documento de Comprovação 24082310353889000000116101315 CamScanner 14-08-2024 10.15 Documento de Comprovação 24082310354023600000116101316 CamScanner 14-08-2024 10.20 Documento de Comprovação 24082310354127100000116101317 CamScanner 16-08-2024 12.11 Documento de Comprovação 24082310354204700000116101318 emitecontracheque- Vanja 1 Documento de Comprovação 24082310354311200000116101319 emitecontracheque- vanja 2 Documento de Comprovação 24082310354357800000116101321 emitecontracheque- VANJA BENASSULY Documento de Comprovação 24082310354399500000116101322 procuração e declaração de hipossuficiência assinadas Documento de Comprovação 24082310354432400000116101323 -
28/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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