TJPA - 0803401-50.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 09:04
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAà DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803401-50.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] REQUERENTE: Nome: IVONE VIEIRA DE JESUS Endereço: Rua João Jorge, Quadra 11, lote 21, Novo Horizonte, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, previsto na Lei n. 8.742/93 (LOAS), ajuizada por IVONE VIEIRA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos, entre eles, o comprovante de prévio requerimento administrativo indeferido (id.
Num. 123280303 - Pág. 69).
Perícia médica designada e realizada em 09 de outubro de 2024, conforme laudo pericial em ID Num. 128971634.
Citado, o INSS apresentou contestação em id.
Num. 131372547.
Réplica a contestação em id Num. 133819022.
Perícia socioeconômica realizada, conforme id Num. 148215450.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido e fundamento.
A requerente pleiteia o benefício de amparo assistencial ao deficiente, o qual, nos termos dos artigos 203, V da Constituição Federal combinado com artigo 20 da Lei 8.742/93, consubstancia-se na garantia de um salário mínimo mensal devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para verificação do direito da autora necessária a análise do caso concreto à luz da legislação e jurisprudência pertinente.
Neste sentido, extrai-se do artigo 20, e §2º e §3º, da Lei nº 8.742/93, serem de duas ordens os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada: a primeira, relativa à pessoa, a saber, portadora de deficiência, circunstância da qual se extrai a incapacidade para a vida independente e para o trabalho; e a segunda, relativa à renda per capita, qual seja, inferior a ¼ do salário mínimo, a caracterizar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelo grupo familiar.
Quanto ao primeiro dos requisitos, pessoa com deficiência, importante frisar que o §2º da Lei 8.742/93 define como pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Por impedimento de longo prazo, a mesma lei define, em seu artigo 20, §10, como sendo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Deste modo, possível concluir então, que portador de deficiência é aquele incapacitado para a vida independente e o trabalho em igualdade de condições com as demais pessoais, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
No caso dos autos, verifico que a requerente preencheu o primeiro requisito, seja pela juntada dos documentos, seja com o laudo judicial.
O perito judicial concluiu que a autora revela uma deficiência moderada, apresentando limitação funcional significativa na sua capacidade de executar tarefas laborais habituais, que interfere em suas atividades diárias, caracterizando a necessidade de continuar o tratamento e a possível realização de intervenções cirúrgicas para melhorar sua qualidade de vida e funcionalidade, conforme se observa no item 3 (Num. 128971634 - Pág. 5/6) Todavia, quanto ao requisito socioeconômico é possível constatar que que não restou comprovada, como prevê a legislação.
A referida renda deve ser cotejada e analisada em conjunto com os demais elementos de prova, em especial a descrição do quadro social do grupo familiar.
No caso dos autos, as informações contidas no laudo socioeconômico levam à conclusão de que a autora não se enquadra na condição de miserabilidade eleita pelo legislador como condicionante para a concessão do benefício pleiteado.
O laudo socioeconômico em id Num. 148215450 concluiu que o núcleo familiar da autora possui uma renda per capta superior a ¼ do salário mínimo.
Além disso, o padrão de vida do núcleo familiar é incompatível com uma condição de vulnerabilidade socioeconômica, tendo em vista que os membros do seu núcleo familiar demonstram atualmente proporcionar a autora uma boa condição de vida e cuidados que não lhe colocam em risco ou desamparo socioeconômico.
O núcleo familiar é composto pela autora e seu pai, Julião, aposentado e que aufere uma renda de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) provenientes de seu condomínio residencial.
No que concerne à subsistência da autora e sua família, restou apurado que o rendimento mensal familiar advém do genitor da autora.
Considerando que o grupo familiar da autora é composto por 02 pessoas, possível concluir que a renda per capita familiar é superior a ½ salário mínimo, o que afasta a condição de miserabilidade.
Não obstante, consta do laudo social que o genitor da autora é proprietário de 01 chácara nesta cidade, 01 casa própria e 01 condomínio residencial com 04 quitinetes.
Assim, analisando detidamente a prova documental produzida nestes autos, entendo que não ficou demonstrada a hipossuficiência econômica da parte autora e de seu núcleo familiar. É de se observar, ainda, que o benefício em causa não tem por fim a complementação da renda familiar, nem tampouco possui a finalidade de proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas, sim, destina-se ao idoso ou ao deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEFICIENTE.
REQUISITOS .
ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE .
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
JULGAMENTO DO TEMA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E 580.963, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL .
RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO PROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50008698720244036345, Relator.: Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, Data de Julgamento: 19/10/2024, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 25/10/2024) Diante disso, não comprovada a hipossuficiência econômica, deixo de acolher a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, em razão do não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Sem custas, haja vista a isenção de pagamento conferida ao réu (art. 40, I, Lei nº 8.328/2015).
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 11 de julho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
14/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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11/07/2025 09:05
Juntada de Relatório
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24/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:37
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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17/12/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 11:21
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 01:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:43
Juntada de Laudo Pericial
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09/10/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 13:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/10/2024 11:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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07/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:07
Expedição de Informações.
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10/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:09
Expedição de Informações.
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10/09/2024 10:02
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 09/10/2024 11:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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06/09/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 09:30
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:32
Expedição de Informações.
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28/08/2024 01:11
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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28/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803401-50.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] REQUERENTE: Nome: IVONE VIEIRA DE JESUS Endereço: Rua João Jorge, Quadra 11, lote 21, Novo Horizonte, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO – NOMEIA PERITO (A) Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIARIA DE CONCESSÃO DE AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, ao argumento de que o INSS cessou, indevidamente, o benefício devido a autora.
Juntou procuração e documentos para fins de comprovação do alegado. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
Observando a Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ, a qual dispõe acerca de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários e, considerando a necessária aferição da incapacidade laborativa do(a) peticionante, IMPÕE-SE a realização de perícia médica.
Visando dar celeridade ao caso, e considerando que os peritos conveniados no sistema CAPJUS residem distantes dessa Comarca, o que dificulta e impõe morosidade ao andamento do feito, nomeio perito especializado local, o qual já assiste essa Vara na realização das perícias corriqueiras (INSS e DPVAT).
Assim, levando em conta o disposto no art. 465, do CPC: NOMEIO como perito ortopedista: Dr.
Evandro Passos Formoso de Morais – CRM/PA 8956, que cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015).
Por conseguinte: 1- DESIGNO audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 02 de outubro de 2024 às 12:00h a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Empresarial, com o fim exclusivo de realização de perícia médica. 2- DEVERÁ a requerente comparecer munida de documento de identidade com foto e todos os exames/laudos que confirmem suas moléstias, sabido que assume os ônus daí advindos caso o especialista não consiga realizar a perícia por inaptidão do exame. 3- Arbitro os honorários do (a) perito (a) do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), que serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em consonância com a tabela de honorários do PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016 - CJRMB/CJCI, sem prejuízo da observância do contido nos artigos 4º e 5º do mesmo provimento. 4- Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes.
Os quesitos a serem respondidos pelo perito encontram-se depositados na Secretaria da 1ª Vara Cível de Canaã dos Carajás, e correspondem ao anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ e sua adaptações. 5- DEFIRO, desde já, a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja profissional médico, devidamente inscrito no conselho de classe competente. 6- INTIME-SE a Procuradoria do INSS, a fim de que, caso queira, possa tomar as providências de praxe. 7- Igualmente, INTIMEM-SE a parte autora, por seu procurador, por publicação no DJE. 8- CIENTIFIQUE-SE o(a) perito(a) acerca da nomeação, por meio eletrônico (CPC, art. 465, III). 9- FORMALIZE-SE imediato expediente, à Presidência do Tribunal, nos termos do artigo 2º do Provimento Conjunto já mencionado, anexando cópia desta decisão, informando que se trata de COMPETÊNCIA COMUM (ação previdenciária). 10 - Após juntada do laudo pericial CITE-SE o INSS para apresentar reposta no prazo legal, devendo a Autarquia atender ao comando do inciso IV da já mencionada Recomendação do CNJ (juntar, aos autos, cópia do processo administrativo e eventuais perícias). 11- Ato seguinte, INTIME-SE a parte autora para manifestação, inclusive, sobre eventual proposta de acordo ofertada. 12 - P.I.C Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 19 de agosto de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
23/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/10/2024 12:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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23/08/2024 12:18
Expedição de Informações.
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20/08/2024 13:04
Concedida a gratuidade da justiça a IVONE VIEIRA DE JESUS - CPF: *60.***.*23-72 (AUTOR).
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19/08/2024 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 13:56
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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