TJPA - 0800129-54.2023.8.14.0016
1ª instância - Vara Unica de Chaves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 13:47
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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18/09/2024 05:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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17/09/2024 23:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 19:00
Juntada de mandado
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28/08/2024 03:53
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800129-54.2023.8.14.0016 Autor: Ministério Público Estadual Réu: Abel Ribeiro de Souza Natureza: Criminal. art. 129, §13º, do Código Penal Brasileiro c/c art. 7º, I, da Lei n° 11.340/06.
SENTENÇA Recebi hoje. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de Abel Ribeiro de Souza, devidamente qualificado, visando a incursão deste nas penas do art. art. 129, §13º, do Código Penal Brasileiro (CPB) c/c art. 7º, I, da Lei n° 11.340/06.
Narra a denúncia, em breve síntese, que: “(...) no dia 11 de janeiro de 2023, na comunidade do Rio Ipixuna, zona rural, no município de Chaves-PA, o denunciado ABEL RIBEIRO DE SOUZA praticou o delito de lesão corporal, no contexto de violência doméstica, em desfavor de sua companheira E.
S.
D.
J..
Consta nos autos que, no dia 12/01/2023, o Sr.
Carleno Vasconcelo de Moraes compareceu à DEPOL, noticiando que havia recebido uma “denúncia apócrifa”, na qual informavam que a vítima ELIZANDRA estava sendo mantida em cárcere privado, assim como estava sendo agredida fisicamente pelo seu companheiro ABEL.
Em sede policial, a Sra.
Eulália Lopes de Almeida Souza, genitora da vítima, relatou que recebeu mensagens de algumas pessoas da comunidade, informando que ELIZANDRA estava sendo agredida, pelo seu companheiro ABEL, e que ele estava impedindo que ela embarcasse em um barco para sair da referida comunidade, sendo que em decorrência da situação, ela teria tentado suicídio, ingerindo veneno.
Em que pese a vítima ELIZANDRA ter negado as agressões físicas perpetradas pelo acusado, a referida alegação não restou comprovada, vez que o laudo descreveu as lesões verificadas no corpo dela.
Ademais, a vítima confirmou que ingeriu veneno porque estava muito triste.
Perante a Autoridade Policial, o acusado negou os fatos, alegando que, no momento em que “puxou o celular da mão da vítima, seu braço escorregou e seu cotovelo bateu no olho dela”(...)”.
Denúncia oferecida em 04/04/2023 e recebida em 07/07/2023 (evento nº 96430380).
Devidamente citado (evento nº 103794498), o acusado ofereceu resposta à acusação por intermédio de advogado particular com procuração nos autos (evento nº 106056083).
Audiência de instrução realizada no dia 08/03/2024 (evento nº 110773859), oportunidade em que foi ouvida a vítima E.
S.
D.
J.; a testemunha de acusação Eulalia Lopes de Almeida Souza e Kelly Almeida Pantoja; dispensada a testemunha Carleno Vasconcelos de Moraes; por fim, o acusado Abel Ribeiro de Souza foi qualificado e interrogado na forma da lei.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (evento nº 112749354) pugnando pela condenação nos termos da denúncia.
A Defesa, em memoriais finais (evento nº 115124473), pleiteou a absolvição do réu. É o breve relatório.
Decido. 2 – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares. 3 - DO MÉRITO De início, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação penal, pelo que é possível apreciar o mérito da pretensão punitiva delineada na denúncia.
A acusação imputa ao réu o crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal Brasileiro o qual assevera que: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...). § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Pois bem.
Finda a instrução, apresentadas as alegações finais, não havendo outras diligências a serem realizadas nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, passo ao julgamento do caso sob exame. 3.1 - DA MATERIALIDADE In casu, a materialidade do delito é certa, o que se constata pelos seguintes elementos de convicção: i) Auto de Exame de Corpo de Delito (evento 90129510 - Pág. 2).
Assim, de forma inconteste, observa-se que os delitos ocorreram, estando cabalmente caracterizada a ocorrência material dos fatos 3.2 – DA AUTORIA In casu, após análise detida dos autos, entendo que não foi possível verificar a autoria do crime investigado.
Explico.
Compulsando detidamente os autos, após o término da instrução processual, verificou-se que a autoria não foi confirmada.
Veja-se, pois.
A vítima, Sra.
E.
S.
D.
J., em seu depoimento em juízo, esclareceu que, de fato, houve uma discussão entre ela e o réu, seu companheiro, oportunidade em que o cotovelo dele, por acidente, bateu em seu rosto.
Disse que sua genitora foi quem comunicou o fato às autoridades.
Afirmou que estava triste com a separação dos seu pais e por essa razão tomou veneno.
A testemunha de acusação, Sra.
Eulalia Lopes de Almeida Souza, ouvida na qualidade de informante, mãe da vítima, declarou que sua filha e o acusado estavam na sua residência e ele estava muito mudado e agressivo, motivo pelo qual sua filha já havia vindo morar com a declarante.
Revelou, no entanto, que sua filha resolveu retomar o relacionamento e foi morar novamente para o interior.
Asseverou que passado algum tempo recebeu uma mensagem que sua filha estava mal, tinha sido agredida pelo acusado e que teria tentado contra a própria vida.
Afirmou que recebeu um foto pelo celular através de pessoas onde foi possível constatar que realmente sua filha estava com o rosto inchado e o braço roxo.
Contou que a vítima negou os fatos e que teria ocorrido apenas uma pequena briga, mas que acreditava que isso não era verdade.
Reconheceu que teve muito medo, razão que a levou a comunicar a situação às autoridades competentes.
Explicou, ainda, que sua filha foi buscada pela força policial e foram comprovados os machucados.
Por último, ressaltou que tinha um boa relação com o denunciado e acredita que o réu mudou, pois é muito dedicado aos filhos e à sua filha.
A testemunha de acusação, Kelly Almeida Pantoja, ouvida na qualidade de informante, amiga da Sra.
Elizandra, disse que foi procurada pela genitora da vítima para ajudá-la a ir buscá-la no local, pois supostamente estaria sendo vítima de agressões e também que teria tomado veneno.
Afirmou que chegou a ver as fotos onde a vítima aparentava estar bastante inchada.
Por fim, afirmou que apenas tentou ajudá-la.
O acusado, Sr.
Abel Ribeiro de Souza, em seu interrogatório, negou a agressão.
Explicou que no momento em que foi puxar o telefone celular da mão da vítima seu braço, acidentalmente, acabou batendo em seu rosto.
Pois bem.
Impende ressaltar, por necessário, que o magistrado que faz a coleta da prova, por ter permanecido frente a frente com as partes e as testemunhas, tem maior condição de avaliar as declarações por estas apresentadas, uma vez que pode observar as reações fisionômicas, a segurança da fala, o enfrentamento de olhar e os sinais reveladores das declarações.
Em suma, concluindo que as declarações das vítimas e testemunhas foram coerentes e convincentes, deve ser mantida esta avaliação e, consequentemente, ser aproveitada a prova daí decorrente.
No caso ora submetido à apreciação, após análise minuciosa, demonstrou-se que as evidências da prática do crime são apenas circunstanciais, nenhuma delas trazendo indícios certos de autoria.
Ademais, a prova produzida isoladamente na fase inquisitorial não basta para um decreto condenatório, devendo a mesma vir acompanhada de outras provas colhidas durante a instrução.
Em tributo à verdade, percebe-se a investigação policial não avançou o suficiente para identificar, qualificar e ouvir testemunhas que pudessem, de algum modo, até mesmo pela proximidade de moradia ou relacionamento com o casal, trazer elementos mais robustos a fim de confirmar a agressão.
Outrossim, embora mencionadas as pessoas que teriam passado a informação – da agressão – à genitora da vítima, inclusive com o envio de foto, nada disso veio aos autos durante a investigação (conversas, fotos, etc.).
O que se tem, portanto, são apenas testemunhos de “ouvir dizer”, os quais não bastam para um decreto sancionatório, sob pena de violação dos princípios constitucionais mais comezinhos que salvaguardam todo cidadão.
Assim, corroborado com a ideia de que o processo penal é pautado pelo princípio in dubio pro reo, isto é, não havendo elementos concretos acerca do crime, não há outro caminho a não ser a absolvição.
Observa-se, ainda, que a versão apresentada pela vítima e pelo acusado em sede policial foi a mesma apresentada em juízo, isto é, o suposto ferimento ocorreu de ato involuntário, desprovido de dolo/culpa, e que teria ocorrido após a tentativa do réu em pegar o celular da mão da vítima.
No caso sob exame, pois, até poderia o denunciado ter praticado o fato criminoso intencionalmente e, talvez, o foi! É de se lembrar, todavia, que a prova para condenar exige “certeza”, o que não ocorre no caso sob exame, pois há sérias dúvidas acerca da narrativa e dinâmica dos fatos imputados.
Nesse sentido: Nessa senda, considerando os elementos acima alinhavados, é de concluir-se que as provas colhidas durante a instrução processual, fase das franquias constitucionais, revelaram-se frágeis demais, de modo que não servem para sustentar um decreto sancionatório, mas, sim, a absolvição.
Com efeito, não resta outra alternativa a não ser o caminho da absolvição. 5 – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, em consonância com as provas coligidas nos autos, ABSOLVO os acusados ABEL RIBEIRO DE SOUZA das sanções punitivas do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal Brasileiro (CPB) c/c art. 7º, I, da Lei n° 11.340/06 Após as providências legais necessárias e demais comunicações de estilo e, em não havendo interposição de recurso voluntário pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO.
Dê-se ciência imediata à vítima.
Intimem-se o Ministério Público e à Defesa (DJE/PA).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Chaves, 23 de agosto de 2024.
ROBERTO BOTELHO COELHO Juiz de Direito -
26/08/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 20:53
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 16:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2024 15:30 Vara Única de Chaves.
-
08/03/2024 12:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/03/2024 15:30 Vara Única de Chaves.
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22/02/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 20:21
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 09:27
Expedição de Carta rogatória.
-
18/11/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/07/2023 23:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2023 22:15
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 21:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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05/04/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 02:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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