TJPA - 0863393-29.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:38
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
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14/08/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/08/2025 08:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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11/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
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11/08/2025 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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11/08/2025 11:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/07/2025 10:52
Declarada incompetência
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31/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/02/2025 23:59.
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13/12/2024 11:33
Juntada de Petição de parecer
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11/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 01:59
Decorrido prazo de SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 05:15
Decorrido prazo de PATRICIA ESQUERDO LIMA em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 05:15
Decorrido prazo de PATRICIA ESQUERDO LIMA em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 20:54
Decorrido prazo de SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 05:48
Decorrido prazo de PATRICIA ESQUERDO LIMA em 06/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:44
Decorrido prazo de PATRICIA ESQUERDO LIMA em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém PROCESSO: 0863393-29.2024.8.14.0301 Nome: PATRICIA ESQUERDO LIMA Endereço: Avenida José Bonifácio, 802, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-075 Nome: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por PATRICIA ESQUERDO LIMA contra ato coator da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELEM.
A impetrante pleiteia a concessão de liminar retificação da pontuação atribuída á impetrante no Processo Seletivo 002/2024-PMB/SEMEC realizado pela Secretaria de Educação do Município de Belém , computando-se as notas relativas à experiência profissional devidamente comprovada.
Juntou documentos.
Para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário a presença concomitante dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
O impetrante requer a concessão de tutela de urgência liminar para permitir a sua retificação da pontuação atribuída á impetrante no processo seletivo realizado pela Secretaria de Educação do Município de Belém.
Contudo, a impetrante sequer apresentou o edital do certame para permitir a apreciação do pedido, limitando-se a juntar prints de dela da classificação do certame.
Em que pese a possibilidade de caracterizar-se o perigo na demora, não foi comprovado, em sede de cognição sumária, que o mesmo é titular de direito líquido e certo para a concessão da liminar.
Desse modo, verificada a ausência de um dos requisitos ensejadores da medida requerida INDEFIRO A LIMINAR pleiteada em sede de mandado de segurança.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
CIENTIFIQUE-SE, pessoalmente o órgão de representação judicial, Município de Belém/PA para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ para apresentação parecer.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Belém, 26 de agosto de 2024.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 3ª vara do Juizado da Fazenda Pública -
29/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 03:04
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 09:11
Conclusos para decisão
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0863393-29.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PATRICIA ESQUERDO LIMA Nome: PATRICIA ESQUERDO LIMA Endereço: Avenida José Bonifácio, 802, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-075 IMPETRADO: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM Nome: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de ação, envolvendo as parte acima identificadas, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. É o Relatório.
DECIDO.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/08/2024 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 14:10
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 13:01
Declarada incompetência
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09/08/2024 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 14:26
Conclusos para decisão
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09/08/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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