TJPA - 0864228-17.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0864228-17.2024.8.14.0301 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLCO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MARTA CLEONICE CORDEIRO DE ASSUNÇÃO IMPETRADOS: SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA; SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MARTA CLEONICE CORDEIRO DE ASSUNÇÃO em face da SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA; SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO.
A impetrante narra que foi aprovada em concurso público C-220 no cargo de Enfermeiro da Secretária de Saúde Pública (SESPA).
Foi nomeada em 05/07/2024 (PORTARIA Nº 0297/2024- GABS/SEPLAD).
Está em período de prorrogação de posse, que expira em agosto de 2024, quando será marcada perícia.
Porém, como se encontra internada em razão de gestação de alto risco e sem previsão de alta, necessita de prorrogação da perícia por mais 7 (sete) meses, pois ficará internada até o parto, marcado para 6/12/2024.
Requer a gratuidade de justiça e a concessão de liminar para prorrogação da perícia médica para 7 (sete) meses a contar da decisão judicial.
Ao final a concessão da segurança com confirmação da liminar.
Junta documentos.
A ação mandamental preventiva foi ajuizada no primeiro grau.
O Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital determinou a emenda da inicial (Id 23139901).
O que foi atendido pela impetrante (Id 23139903 - Pág. 1).
Posteriormente, o Juízo declinou a competência para julgamento do feito nesta instância (Id 23139905).
Coube-me a relatoria do feito.
A ação mandamental foi distribuída no âmbito do Tribunal Pleno, pelo que determinei a alteração do órgão julgador, tendo em vista o teor do art. 29, inciso I, “a” do RITJ/PA.
Em decisão de Id 24362106, deferido o pedido de justiça gratuita, reservei-me para apreciação da liminar após a manifestação da autoridade demandada.
Juntada a petição do Estado do Pará aquiescendo com o pedido da impetrante (Id 25657318).
A impetrante peticionou informando que já possui condições físicas e psicológicas para ser convocada a realizar perícia e ressaltando que já tem a posse de todos os documentos e exames atualizados requeridos em edital (Id 25692870).
RELATADO.DECIDO.
Entendo que esta ação mandamental perdeu o seu objeto, conforme fundamento que passo a expor.
O pedido inicial concerne na prorrogação da perícia médica para 7 (sete) meses a contar da decisão judicial.
Em resposta, a autoridade impetrada acosta petição nos seguintes termos: “ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de Direito Público Interno, neste ato representado pelo Procurador que esta subscreve, devidamente autorizado nos termos legais pela Procuradora Geral Adjunta do Contencioso, vem informar que considerando a excepcionalidade do caso e após instrução administrativa anui com pedido da impetrante e que já está adotando as providências necessárias para convocar a novamente a impetrante para tomar posse no cargo posse no cargo ENFERMEIRO, 1ª COLOCAÇÃO, LOTAÇÃO 2º CENTRO REGIONAL DE SAÚDE – SANTA IZABEL DO PARÁ, sendo assim convocada para perícia médica.” Assim, vislumbra-se que a aquiescência da autoridade demandada com o pedido da impetrante gera a perda de interesse processual e, por consequência esvazia-se o objeto deste Mandado de Segurança.
Dessa forma, vejo que inexiste, neste momento, prestação jurisdicional a ser ofertada por este órgão julgador nesta demanda, pelo que sua extinção é medida que se impõe, devendo ser extinta a ação com denegação da segurança a teor do art. 485, VI do CPC c/c o § 5º do art. 6º da Lei 12.016/09.
Vejamos: Lei 12.016/09 “ Art. 6º (...) § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
CPC Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Destaco jurisprudência desta Corte sobre a matéria: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
ALTERAÇÕES AO DECRETO ESTADUAL Nº 800/2020 EDITADAS EM 10/03/2021.
ORDEM GOVERNAMENTAL QUE DETERMINOU O FECHAMENTO DE ACADEMIA DE GINÁSTICA.
PREVENÇÃO AO COVID-19.
DECRETAÇÃO DE LOCKDOWN.
REVOGAÇÃO DOS DECRETOS ESTADUAIS DE CONTROLE DA PANDEMIA.
LIBERAÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDAMUS.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJPA – Decisão Monocrática - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0801955-37.2021.8.14.0000– Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA– Tribunal Pleno – Julgado em 31/05/2022 ) MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO QUANTO A FASE DE HABILITAÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FINALIZADO.
NÃO DEMIONSTRAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONTRATAÇÃO DE VENCEDORA DO CERTAME.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC C/C ART. 6º, §5º DA LEI Nº 12.016/09.
I - Há perda superveniente do objeto do mandamus quando concluído procedimento administrativo que se pretendia sustar.
II - MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJPA – Decisão Monocrática - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0083778-76.2015.8.14.0000– Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO - Seção de Direito Público– Julgado em 12/04/2017) “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra decisão monocrática que extinguiu Mandado de Segurança impetrado contra ato da Exma.
Desa.
Margui Gaspar Bitencourt, proferido em Agravo de Instrumento, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, dado que o valor discutido, de R$ 78.600,00, já havia sido levantado pela parte contrária em outro processo.
A agravante sustenta que o mérito do ato coator deveria ter sido analisado independentemente do levantamento do valor, alegando violação de seu direito líquido e certo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente de objeto do Mandado de Segurança em razão do levantamento do valor discutido pela parte contrária; e (ii) determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito foi adequada, diante da alegada necessidade de análise do ato coator pela autoridade apontada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A perda superveniente do objeto ocorre quando o evento posterior à impetração inviabiliza a concessão da ordem, tornando desnecessária a apreciação do mérito do Mandado de Segurança.
O levantamento do valor de R$ 78.600,00 pela parte contrária exauriu o objeto da ação mandamental, pois o pleito da impetrante se referia justamente à impossibilidade de depósito e levantamento desse montante.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a extinção do Mandado de Segurança por perda superveniente de objeto, quando o evento superveniente impede a concessão da ordem, não configura violação ao devido processo legal.
A existência de recurso pendente no Agravo de Instrumento impede a apreciação do ato coator via Mandado de Segurança, conforme entendimento consolidado, não sendo cabível a impetração quando há recurso judicial adequado ainda em tramitação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança se caracteriza quando eventos posteriores à impetração tornam desnecessária a apreciação do mérito, acarretando a extinção do feito sem resolução de mérito.
Não é cabível Mandado de Segurança quando há recurso judicial adequado pendente de julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 356; CF/1988, art. 5º, LXIX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 45017 MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, T1, j. 08.10.2019; TJ-MT, MS 01406996820178110000, Rel.
Desa.
Helena Maria Bezerra Ramos, j. 04.07.2019. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0809358-86.2023.8.14.0000 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – Tribunal Pleno – Julgado em 02/10/2024 ) Diante do exposto, julgo extinto o presente mandado de segurança, nos termos do art. 485, VI, do CPC, considerando a ausência de interesse processual, denegando a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém, 26 de maio de 2025 Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
29/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0864228-17.2024.8.14.0301 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLCO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MARTA CLEONICE CORDEIRO DE ASSUNÇÃO IMPETRADOS: SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA; SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MARTA CLEONICE CORDEIRO DE ASSUNÇÃO em face da SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA; SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO.
A impetrante narra que foi aprovada em concurso público C-220 no cargo de Enfermeiro da Secretária de Saúde Pública (SESPA).
Foi nomeada em 05/07/2024 (PORTARIA Nº 0297/2024-GABS/SEPLAD).
Está em período de prorrogação de posse, que expira em agosto de 2024, quando será marcada perícia.
Porém, como se encontra internada em razão de gestação de alto risco e sem previsão de alta, necessita de prorrogação da perícia por mais 7 (sete) meses, pois ficará internada até o parto, marcado para 6/12/2024.
Requer a gratuidade de justiça e a concessão de liminar para prorrogação da perícia médica para 7 (sete) meses a contar da decisão judicial.
Ao final a concessão da segurança com confirmação da liminar.
Junta documentos.
A ação mandamental preventiva foi ajuizada no primeiro grau.
O Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital determinou a emenda da inicial (Id 23139901).
O que foi atendido pela impetrante (Id 23139903 - Pág. 1).
Posteriormente, o Juízo declinou a competência para julgamento do feito nesta instância (Id 23139905).
Coube-me a relatoria do feito.
A ação mandamental foi distribuída no âmbito do Tribunal Pleno, pelo que determinei a alteração do órgão julgador, tendo em vista o teor do art. 29, inciso I, “a” do RITJ/PA.
Decido.
Examino o pedido de gratuidade da justiça: A teor do caput do art. 99 do CPC, a hipossuficiência declarada nos autos pela pessoa física será presumida.
Porém, o §2º do mesmo dispositivo dispõe que a existência de elementos que desconstituam tal articulação ensejará o indeferimento do pedido após a oitiva do requerente.
Não havendo nos autos qualquer indício documental que desconstitua a veracidade da alegação da impetrante, defiro o pedido de justiça gratuita.
Observo que a impetrante foi convocada em 08/07/24, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de 08/08/24, em fase de perícia, apresentar exames e laudos médicos (Id 23139880 - Pág. 1-3).
Conforme laudo médico datado de 09/08/24 (Id 23139884 - Pág. 1), a impetrante, gestante de 23 (vinte e três) semanas, encontrava-se internada no Hospital Adventista de Belém, desde o dia 16/07/24, por dilatação do colo do útero (Cid 034.3), sem previsão de alta, devendo permanecer hospitalizada até o parto, com data provável para 06/12/2024.
Em 22/07/24, nova declaração do hospital referido de ausência de previsão de alta (Id 23139898 - Pág. 1).
O pedido de prorrogação de possem foi formulado em 22/07/2024 (Id 23139890 - Pág. 1-2).
Sendo assim, observado o contexto dos autos, reservo-me à eventual apreciação do pedido liminar após a manifestação das autoridades impetradas.
Notifique-se a autoridade dita coatora para prestar informações no prazo de dez dias, nos moldes do inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Estado do Pará, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após, retornem-me conclusos.
Belém, 27 de janeiro de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0864228-17.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARTA CLEONICE CORDEIRO DE ASSUNCAO IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA e outros, Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA Endereço: AV.
DAS ACÁCIAS S/N - SALA - PRÉDIO DO FÓRUM., AEROPORTO, SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARTA CLEONICE CORDEIRO DE ASSUNÇÃO, já qualificada nos autos, contra ato atribuído à SECRETÁRIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ.
Ocorre que, considerando o polo passivo da lide, é competente para apreciar e julgar o feito o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 161, I, “c”, da Constituição Estadual: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado.
Isto posto, falece a este Juízo de primeiro grau processar o mandamus, sob pena de inexistência de todos os atos praticados.
Redistribua-se o processo para a instância superior deste Tribunal de Justiça para análise e julgamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital k2 -
08/11/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:15
Declarada incompetência
-
07/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2024 04:43
Decorrido prazo de MARTA CLEONICE CORDEIRO DE ASSUNCAO em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 06:53
Decorrido prazo de MARTA CLEONICE CORDEIRO DE ASSUNCAO em 13/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:56
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0864228-17.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARTA CLEONICE CORDEIRO DE ASSUNCAO IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA e outros, Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA Endereço: AV.
DAS ACÁCIAS S/N - SALA - PRÉDIO DO FÓRUM., AEROPORTO, SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARTA CLEONICE CORDEIRO DE ASSUNÇÃO, já qualificada nos autos, contra ato atribuído à SEPLAD – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO e à SECRETÁRIA DE SAÚDE PÚBLICA (SESPA).
Verifico que a impetrante deixa de indicar as autoridades coatoras, o que prejudica a análise da competência para o processamento da demanda.
Deste modo, intime-se a impetrante para emendar a inicial, indicando corretamente as autoridades coatoras, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no §1º do art. 1º e art. 6º, da Lei nº 12.016/09, sob pena de indeferimento (art. 321, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANTA Juiz Titular da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital K2 -
21/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800564-50.2024.8.14.0062
L. A. M. da Silva Ferreira &Amp; Cia LTDA - ...
Jaime Soares
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2024 09:24
Processo nº 0003115-06.2007.8.14.0006
Ministerio Publico
Adriano da Silva Sousa
Advogado: Mariana Izabelly Goulart de Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2007 09:34
Processo nº 0800632-55.2024.8.14.9000
Simone Gomes Soares
Igeprev
Advogado: Breno Rafael Pinheiro Bastos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/08/2024 23:05
Processo nº 0860130-57.2022.8.14.0301
Nelson Goncalves Basilio
Estado do para
Advogado: Camila Barbosa Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:44
Processo nº 0860130-57.2022.8.14.0301
Nelson Goncalves Basilio
Estado do para
Advogado: Camila Barbosa Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2022 17:21