TJPA - 0003115-06.2007.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2025 12:51
Conclusos para decisão
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04/09/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/07/2025 19:54
Decorrido prazo de MARIANA IZABELLY GOULART DE MENDONCA em 30/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:52
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DA ROCHA em 01/07/2025 23:59.
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10/07/2025 07:50
Decorrido prazo de RUAN PINTO VILHENA em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 09:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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01/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:58
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0003115-06.2007.8.14.0006 Autor: Ministério Público Réu: Adriano da Silva Sousa Advogados: Mariana Izabelly Goulart de Mendonca – OAB/PA 26801-A Ruan Pinto Vilhena – OAB/PA 37888 Réu: Fabio Ferreira da Rocha Advogado: Defensoria Pública Capitulação: artigo 157, § 2°, II, do Código Penal SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia contra Adriano da Silva Sousa, Fabio Ferreira da Rocha e Fabio Silva do Carmo, devidamente qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime do artigo 157, § 2°, II, do Código Penal.
A denúncia oferecida narra, em síntese, que no dia 18/03/2007, por volta das 04h00min, em via pública, os denunciados Adriano da Silva Sousa, Fabio Ferreira da Rocha e Fabio Silva do Carmo, mediante violência física e em companhia de dois adolescentes, subtraíram uma camisa, um molho de chaves, um cinto e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) da vítima Nivaldo Costa da Silva.
A denúncia foi recebida em decisão do Juízo que determinou a citação dos acusados para oferecerem Resposta à Acusação, no prazo legal.
Oferecida a Resposta à Acusação pelos acusados e não sendo caso de nulidade ou absolvição sumária, foi dado prosseguimento à instrução processual.
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como foi realizado o interrogatório dos acusados Adriano da Silva Sousa e Fabio Ferreira da Rocha.
Foi proferida sentença reconhecendo a extinção da punibilidade, pela prescrição, em relação ao denunciado Fabio Silva do Carmo, o qual era menor relativo ao tempo do crime.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus, nos termos descritos na denúncia.
Em Alegações Finais, a defesa do acusado Fabio Ferreira da Rocha requereu a absolvição do acusado, por entender que não foram reunidas provas suficientes para fundamentar a condenação.
Em Alegações Finais, a defesa do acusado Adriano da Silva Sousa requereu, em sede preliminar, o reconhecimento da nulidade pela não observância do rito legal quanto ao reconhecimento de pessoa, previsto no artigo 226 do CPP.
No mérito, requereu a absolvição do acusado, por entender que não foram reunidas provas suficientes para fundamentar a condenação. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de nulidade pela inobservância do rito do art. 226 do CPP Quanto à alegação da defesa do acusado Adriano da Silva Sousa, sobre a suposta nulidade por descumprimento dos procedimentos formais para o reconhecimento de pessoa, verifica-se que em razão das circunstâncias que levaram à prisão dos acusados, não estava a autoridade policial obrigada a proceder ao reconhecimento formal pela vítima, pois, conforme se depreende do caput do artigo 226 do Código de Processo Penal, essa providência só deve ser tomada quando necessária, ante a existência de fatos ou circunstâncias que recomendem sua adoção.
Não sem razão, o artigo 226 do CPP utiliza a expressão “Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa”, indicando a oração que tal procedimento nem sempre é necessário, especialmente nos casos em que a prisão ocorre em flagrante delito, podendo a autoridade policial fazer uso do rito legal, caso entenda existirem situações ou circunstâncias que impliquem em razoáveis dúvidas quando à identificação dos acusados.
Logo, rejeito a preliminar arguida.
Materialidade e autoria Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que a materialidade está devidamente comprovada, sendo clara a ocorrência do delito de roubo majorado descrito na denúncia, especialmente pelo auto de apresentação e apreensão de objetos, pelos depoimentos, prestados perante a autoridade policial e em Juízo, bem como pelos demais elementos constantes nos autos.
Quanto à autoria, é possível constatar que os réus Adriano da Silva Sousa e Fabio Ferreira da Rocha, mediante violência física e em companhia de dois adolescentes, subtraíram uma camisa, um molho de chaves, um cinto e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) da vítima Nivaldo Costa da Silva.
Assim, verifica-se, na ação descrita, a ocorrência da inversão da posse dos mencionados objetos, fato este suficiente para caracterizar o delito de roubo, corroborando a teoria da Amotio, posicionamento adotado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera consumado o delito de roubo quando o agente inverte a posse da coisa subtraída, sendo desnecessária a saída do bem da esfera de vigilância da vítima (STF - HC: 93384 SP, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 10/03/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-03 PP-00587).
A partir da análise dos autos, não se verifica possível concluir pela absolvição dos acusados.
Em seu interrogatório em Juízo, o réu Adriano da Silva Sousa confessou a prática do roubo contra a vítima, tendo ele confirmado a circunstâncias e a dinâmica em que o crime foi praticado.
Certo é que a confissão do acusado por si só, não há de embasar uma sentença condenatória.
Todavia, as provas dos autos são robustas e não permitem excluir sua culpabilidade sendo patente a autoria do crime atribuído ao denunciado que, além de sua própria confissão, foi reconhecido pela vítima e testemunhas.
Quando ouvido em Juízo, o acusado Fabio Ferreira da Rocha negou haver participado do roubo realizado contra a vítima, argumentando que com ele nada foi encontrado, mas sim com o acusado Adriano e com outros dois adolescentes que teriam participado da ação delituosa.
Embora a tese defensiva do denunciado pretenda excluir a culpabilidade, negando a autoria delitiva, o conjunto probatório não o favorece.
Embora não tenha sido ouvida em Juízo, a vítima afirmou, perante a autoridade policial, que os denunciados foram os autores do roubo descrito na denúncia, não havendo possibilidade de dúvida no reconhecimento realizado, uma vez que ela permaneceu em contato direto e sob ameaça dos acusados, por tempo suficiente, donde se conclui que teve a oportunidade de gravar suas características físicas e fisionômicas, circunstâncias que agregam valor probatório às palavras do ofendido, as quais são firmes, coerentes e harmônicas, não havendo motivos para lhes subtrair credibilidade.
Ademais, a versão apresentada pela vítima, apresenta-se consonante com o depoimento da testemunha Jorge Roberto Mendes Dos Santos Junior, um dos policiais que atenderam a ocorrência, o qual confirmou, em Juízo, seu depoimento prestado perante a autoridade policial, dando conta de que, no dia dos fatos, realizaram a abordagem e prisão dos acusados, os quais ainda estavam com alguns objetos roubados das vítimas.
Além disso, existe entendimento pacificado na jurisprudência de que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, com violência e grave ameaça, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos.
O material probatório é vasto, seguindo ao encontro das versões apresentadas pelas testemunhas, não havendo possibilidade de se sustentar uma absolvição; nem ao menos suscitar qualquer dúvida que inviabilize uma condenação.
Circunstâncias legais Atenuante.
Confissão Os réus Adriano da Silva Sousa confessou espontaneamente, devendo, portanto, incidir a atenuante genérica do art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Majorantes prevista no § 2º, inciso II do art. 157 do CP No que tange ao concurso de agente, a partir das declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas, fica patente a ocorrência de tal circunstância, pois consta de seus depoimentos que os acusados cometeram o crime em comunhão de vontade, caracterizando a coautoria.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os réus Adriano da Silva Sousa e Fabio Ferreira da Rocha, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Estribado nos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria penalógica, fazendo-o fundamentadamente, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena.
Dosimetria da pena do réu Adriano da Silva Sousa NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Em relação à culpabilidade, entendo que o comportamento do denunciado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado.
Como antecedentes, verifica-se que contra o acusado não existem outros processos criminais anteriores, com sentença condenatória transitada em julgado (STJ-Súmula 444), razão pela qual nada se tem a valorar.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado e personalidade, sem possibilidade de avaliação.
O motivo, as circunstâncias do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal.
As consequências do crime implicam em prejuízo material, elemento já integrante do tipo penal, razão pela qual nada se tem a valorar.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, sendo circunstância neutra, nos termos da Súmula nº 18 do TJPA.
Tendo em vista a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, verifico a existência das circunstâncias atenuantes previstas no do artigo 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea); todavia, deixo de reduzir a pena por não ser possível colocá-la abaixo do mínimo legal na presente fase, conforme Súmula 231 STJ, permanecendo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, por existir a majorante do concurso de pessoa, aumento a pena no patamar de 1/3, estabelecendo-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a qual tenho por concreta, definitiva e final, para fins de fixação do regime inicial.
Quanto aos dias-multa, deverá ser calculado cada dia em um trigésimo do salário mínimo, conforme estabelece o art. 49, §1º do Código Penal.
Em relação à pena de multa, a correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57 ao qual me filio.
DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
DO REGIME APLICADO Deverá a pena de reclusão ser cumprida em regime, inicialmente, semiaberto, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal Brasileiro DA LIBERDADE PROVISÓRIA A Lei 11.719/08, modificando os termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, estabeleceu que o juiz decidirá sobre a prisão ou liberdade do réu, no momento da sentença condenatória, sem prejuízo do conhecimento da apelação.
Desse modo, proferida decisão condenatória, deve-se verificar, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, se para o réu condenado estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva ou sua continuidade.
No caso dos autos, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade, devendo permanecer nessa condição, uma vez que não representa risco para a aplicação da Lei Penal, tendo em vista que ausentes os requisitos da prisão cautelar.
REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO O disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não há como ser aplicado no presente caso; visto não haver, nos autos em tela, os elementos suficientes que comprovem a ocorrência de efetivo prejuízo às vítimas, e permitam que o valor mínimo da indenização possa ser fixado.
Diante desta situação, devem as vítimas, caso desejem, ingressar na área cível com a Ação Civil ex delicto, visando a total liquidação da presente sentença condenatória.
Dosimetria da pena do réu Fabio Ferreira da Rocha NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Em relação à culpabilidade, entendo que o comportamento do denunciado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado.
Como antecedentes, verifica-se que contra o acusado não existem outros processos criminais anteriores, com sentença condenatória transitada em julgado (STJ-Súmula 444), razão pela qual nada se tem a valorar.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado e personalidade, sem possibilidade de avaliação.
O motivo, as circunstâncias do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal.
As consequências do crime implicam em prejuízo material, elemento já integrante do tipo penal, razão pela qual nada se tem a valorar.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, sendo circunstância neutra, nos termos da Súmula nº 18 do TJPA.
Tendo em vista a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, não existem circunstâncias atenuantes e agravantes, permanecendo a pena intermediária estabilizada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, por existir a majorante do concurso de pessoa, aumento a pena no patamar de 1/3, estabelecendo-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a qual tenho por concreta, definitiva e final, para fins de fixação do regime inicial.
Quanto aos dias-multa, deverá ser calculado cada dia em um trigésimo do salário mínimo, conforme estabelece o art. 49, §1º do Código Penal.
Em relação à pena de multa, a correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57 ao qual me filio.
DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
DO REGIME APLICADO Deverá a pena de reclusão ser cumprida em regime, inicialmente, semiaberto, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal Brasileiro DA LIBERDADE PROVISÓRIA A Lei 11.719/08, modificando os termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, estabeleceu que o juiz decidirá sobre a prisão ou liberdade do réu, no momento da sentença condenatória, sem prejuízo do conhecimento da apelação.
Desse modo, proferida decisão condenatória, deve-se verificar, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, se para o réu condenado estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva ou sua continuidade.
No caso dos autos, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade, devendo permanecer nessa condição, uma vez que não representa risco para a aplicação da Lei Penal, tendo em vista que ausentes os requisitos da prisão cautelar.
REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO O disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não há como ser aplicado no presente caso; visto não haver, nos autos em tela, os elementos suficientes que comprovem a ocorrência de efetivo prejuízo à vítima, e permitam que o valor mínimo da indenização possa ser fixado.
Diante desta situação, deve a vítima, caso deseje, ingressar na área cível com a Ação Civil ex delicto, visando a total liquidação da presente sentença condenatória.
DISPOSIÇÕES FINAIS Caso o Ministério Público não ofereça recurso, ocorrerá o trânsito em julgado para a acusação, hipótese na qual os autos devem retornar conclusos para análise da ocorrência da prescrição retroativa, tendo em vista o quantum da pena imposta na presente sentença, nos termos do artigo 110, § 1º do Código Penal) Caso existam armas apreendidas, nos presentes autos, devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Se existirem objetos apreendidos, vinculados aos autos, como faca, pedaço de pau, pedra, simulacro, brinquedo, chave, parafuso, balaclava, roupas em geral, bolsa, carteira porta-cédula, chapéu, sapato, tênis, ferramentas em geral, copo, prato, garfo, cadeira e outros objetos que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
No caso de existirem aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chipes e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas.
Em qualquer das hipóteses, a Secretaria Judicial deve proceder a desvinculação e baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários ao integral cumprimento da sentença.
Oficie-se, também, ao Tribunal Regional Eleitoral, à Vara de Execuções Penais em Belém, à SUSIPE e ao Conselho Penitenciário do Estado do Pará, fazendo as devidas comunicações, inclusive para efeitos de estatística criminal, lançando-se o nome dos réus no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP, e art. 5º, inciso LVII, CF/88).
Cumpra-se o art. 201, § 2º do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.690/2008 que determina que “O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”.
Dê-se baixa no respectivo apenso de Autos de Flagrante Delito e façam-se as necessárias anotações.
Desnecessária a intimação pessoal dos réus, nos termos do art. 392, II do CPP, sendo suficiente a intimação de suas defesas técnicas, uma vez que se trata de processo em que os réus respondem em liberdade.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009, ambos da CJRMB.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ananindeua, PA, 17 de abril de 2025.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua -
23/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 04:44
Decorrido prazo de MARIANA IZABELLY GOULART DE MENDONCA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 04:44
Decorrido prazo de RUAN PINTO VILHENA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 04:04
Decorrido prazo de MARIANA IZABELLY GOULART DE MENDONCA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 04:04
Decorrido prazo de RUAN PINTO VILHENA em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:26
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIANA IZABELLY GOULART DE MENDONCA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Ananindeua/PA Processo: 0003115-06.2007.8.14.0006 Polo Passivo: REU: ADRIANO DA SILVA SOUSA ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) De acordo com o que dispõe o art. 1º, §1º do Provimento 006/2006-CJRMB, nesta data, dou ciência ao(à) ilustre Advogado(s) do reclamado: ADRIANO DA SILVA SOUSA, Dra.
MARIANA IZABELLY GOULART DE MENDONCA, OAB-PA nº 26801-A dos presentes autos, para o fim de que seja apresentada as ALEGAÇÕES FINAIS no prazo legal.
Ananindeua/PA, 24 de junho de 2024.
ANA CRISTINA RAMOS Secretaria da 2ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua -
22/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIANA IZABELLY GOULART DE MENDONCA em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:08
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:11
Conclusos para despacho
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21/11/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 12:07
Processo migrado do sistema Libra
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08/08/2022 12:07
Juntada de documento de migração
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08/08/2022 12:07
Juntada de documento de migração
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08/08/2022 12:06
Juntada de documento de migração
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08/08/2022 12:06
Juntada de documento de migração
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08/08/2022 12:06
Juntada de documento de migração
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08/08/2022 11:36
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00031153520078140006: - Classe Antiga: 281, Classe Nova: 283. Munic pio atualizado: 800 - O asssunto 287 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 3419 foi acrescentado. -
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02/08/2022 11:48
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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02/08/2022 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/06/2022 11:44
Remessa
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25/05/2022 16:30
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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25/05/2022 16:30
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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25/05/2022 16:30
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
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25/05/2022 16:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/05/2022 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/05/2022 11:29
CERTIDAO - CERTIDAO
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23/05/2022 16:48
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE ANANINDEUA, : ANTONIO THOMAZ COSTA BURLE
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23/05/2022 16:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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20/05/2022 13:25
AGUARDANDO PRAZO
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20/05/2022 13:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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20/05/2022 13:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
20/05/2022 13:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/05/2022 08:54
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
20/05/2022 08:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2022 08:54
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/05/2022 13:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8006-16
-
18/05/2022 13:34
Remessa
-
18/05/2022 13:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/05/2022 13:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/05/2022 13:12
VISTAS AO ADVOGADO - VISTA.
-
02/05/2022 13:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
02/05/2022 13:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
02/05/2022 13:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/05/2022 13:09
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIANA IZABELLY GOULART DE MENDONÇA (26105986), que representa a parte ADRIANO DA SILVA SOUSA (7037244) no processo 00031153520078140006.
-
02/05/2022 13:08
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ADRIANO DA SILVA SOUSA no processo 00031153520078140006.
-
02/05/2022 12:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8837-67
-
02/05/2022 12:54
Remessa
-
02/05/2022 12:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/05/2022 12:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/03/2022 11:53
AGUARDANDO PRAZO
-
21/03/2022 11:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/03/2022 10:53
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
17/03/2022 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2022 10:53
Mero expediente - Mero expediente
-
03/02/2022 08:30
CONCLUSOS
-
08/10/2021 09:38
CONCLUSOS
-
08/09/2021 13:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/09/2021 13:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
08/09/2021 13:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
08/09/2021 13:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/09/2021 13:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0048-81
-
03/09/2021 13:48
Remessa
-
03/09/2021 13:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/09/2021 13:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/08/2021 11:01
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 11:00
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
20/08/2021 10:59
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
20/08/2021 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2021 10:59
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
20/08/2021 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2021 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2021 13:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
22/02/2021 13:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
22/02/2021 13:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/02/2021 11:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7285-53
-
12/02/2021 11:42
Remessa
-
12/02/2021 11:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/02/2021 11:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/11/2020 14:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/10/2020 16:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/10/2020 16:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/10/2020 16:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/10/2020 13:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5563-94
-
16/10/2020 13:20
Remessa
-
16/10/2020 13:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/10/2020 13:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/10/2020 10:11
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - CIÊNCIA.
-
05/10/2020 10:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/10/2020 15:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2020 15:27
Prescrição - Prescrição
-
30/09/2020 15:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/09/2020 15:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2020 15:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/09/2020 14:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/09/2020 14:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/09/2020 14:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/12/2019 11:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3466-59
-
17/12/2019 11:53
Remessa
-
17/12/2019 11:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2019 11:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/10/2019 11:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/10/2019 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2019 11:32
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
25/10/2019 11:32
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/09/2019 13:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/09/2019 08:48
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante JEFF LAUNDER MARTINS MORAES, que representava a parte ADRIANO DA SILVA SOUSA no processo 00031153520078140006.
-
03/09/2019 12:36
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
03/09/2019 12:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2019 12:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/09/2019 11:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2019 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2019 11:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/09/2019 09:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0120-02
-
02/09/2019 09:53
Remessa
-
02/09/2019 09:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/09/2019 09:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/06/2019 12:13
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
04/06/2019 12:13
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
04/06/2019 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2019 12:13
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
30/05/2019 10:28
AGUARDANDO MANDADO
-
23/05/2019 08:41
VISTAS AO ADVOGADO - Drª. VERA LÚCIA FARACO MACIEL, OAB 5087, TELEFONE 9983-8185. PROCESSO COM AÇAO CONTENDO 138 FLS. LP CONTENDO 29 FLS, LP COM 24 FLS, LP COM 15 FLS, LP COM 14 FLS, LP COM 15 FOLHAS.
-
15/05/2019 08:18
AGUARDANDO MANDADO
-
14/05/2019 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2019 11:27
CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO - CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
14/05/2019 11:13
VISTAS AO ADVOGADO - CARGA RAPIDA AO DR. RUAN, OAB 26910, TELEFONE 981407949. PROCESSO COM AÇAO CONTENDO 136 FLS. LP CONTENDO 29 FLS, LP COM 24 FLS,LP COM 15 FLS, LP COM14 FLS, LP COM 15 FOLHAS.
-
14/05/2019 11:04
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
14/05/2019 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/05/2019 11:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/05/2019 11:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RUAN LEONARDO SEABRA SANTOS (26140160), que representa a parte ADRIANO DA SILVA SOUSA (7037244) no processo 00031153520078140006.
-
14/05/2019 11:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/05/2019 11:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/05/2019 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/05/2019 14:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5513-10
-
13/05/2019 14:19
Remessa
-
13/05/2019 14:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/05/2019 14:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/05/2019 14:17
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
09/05/2019 14:17
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
09/05/2019 14:17
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
09/05/2019 14:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2019 13:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE ANANINDEUA, : MARINELIO MENEZES PEREIRA DE BARROS JUNIOR
-
30/04/2019 13:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
30/04/2019 13:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE ANANINDEUA, : MANOEL BIANOR MACHADO JUNIOR
-
30/04/2019 13:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
30/04/2019 11:58
MANDADO(S) A CENTRAL
-
30/04/2019 11:58
MANDADO(S) A CENTRAL
-
29/04/2019 13:31
AGUARDANDO MANDADO
-
29/04/2019 12:58
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
29/04/2019 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2019 12:55
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
29/04/2019 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2019 14:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/04/2019 11:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/04/2019 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/04/2019 13:12
Mero expediente - Mero expediente
-
22/04/2019 11:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VERA LUCIA FARACO MACIEL (4060057), que representa a parte FABIO SILVA DO CARMO (4949397) no processo 00031153520078140006.
-
26/02/2019 10:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/02/2019 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2019 10:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/02/2019 15:50
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
25/02/2019 14:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2019 14:06
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
25/02/2019 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2019 09:19
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ADRIANO DA SILVA SOUSA no processo 00031153520078140006.
-
25/02/2019 09:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JEFF LAUNDER MARTINS MORAES (24324665), que representa a parte ADRIANO DA SILVA SOUSA (7037244) no processo 00031153520078140006.
-
25/02/2019 09:16
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte FABIO FERREIRA DA ROCHA no processo 00031153520078140006.
-
25/02/2019 09:16
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte FABIO SILVA DO CARMO no processo 00031153520078140006.
-
25/02/2019 09:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HELENA CONCEICAO DE SOUZA FRANCA (24324152), que representa a parte FABIO SILVA DO CARMO (4949397) no processo 00031153520078140006.
-
25/02/2019 09:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MIGUEL OVIDIO CORREA BATISTA (4061228), que representa a parte FABIO SILVA DO CARMO (4949397) no processo 00031153520078140006.
-
14/02/2019 13:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/02/2018 08:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/02/2018 08:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/02/2018 08:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/02/2018 14:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/02/2018 10:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7714-21
-
21/02/2018 10:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7714-21
-
21/02/2018 10:21
Remessa
-
21/02/2018 10:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/02/2018 10:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/02/2018 08:31
AGUARDANDO PRAZO
-
01/02/2018 09:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/02/2018 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2018 09:22
Mero expediente - Mero expediente
-
30/01/2018 13:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/02/2017 11:56
AGUARDANDO PRAZO
-
06/12/2016 08:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/12/2016 08:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/12/2016 08:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/12/2016 08:49
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
06/12/2016 08:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/12/2016 08:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/12/2016 08:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/12/2016 08:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/12/2016 08:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/11/2016 15:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1308-70
-
30/11/2016 15:19
Remessa
-
30/11/2016 15:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/11/2016 15:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/09/2016 09:21
OUTROS
-
22/09/2016 15:48
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/09/2016 15:48
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/08/2016 11:22
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2016 13:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/08/2016 13:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2016 13:44
Mero expediente - Mero expediente
-
23/08/2016 13:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3471-61
-
23/08/2016 13:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3471-61
-
23/08/2016 13:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3471-61
-
23/08/2016 13:40
Remessa
-
23/08/2016 13:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/08/2016 13:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/08/2016 15:07
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/08/2016 15:07
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/08/2016 09:25
Remessa - Bairro Guanabara corresponde ao Município de Ananindeua, o qual não faz parte do nosso zoneamento estabelecido pela Portaria nº 302/2016-DFCri. Ante o exposto, devolvo nos termos do art. 8, parágrafo 2º do Provimento Conjunto nº 002/2015-CJRMB.
-
29/07/2016 13:16
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
29/07/2016 12:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE ANANINDEUA, : ANTONIO LIMA PALHANO
-
29/07/2016 12:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
29/07/2016 12:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE ANANINDEUA, : MARCOS CEZAR MELO DE MORAIS
-
29/07/2016 12:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
29/07/2016 11:57
MANDADO(S) A CENTRAL
-
29/07/2016 11:57
MANDADO(S) A CENTRAL
-
29/07/2016 11:54
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
29/07/2016 11:54
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
29/07/2016 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2016 11:51
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
29/07/2016 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/07/2016 11:50
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
29/07/2016 11:50
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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29/07/2016 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2016 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/07/2016 11:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MIGUEL OVIDIO CORREA BATISTA (4061228), que representa a parte FABIO FERREIRA DA ROCHA (9496581) no processo 00031153520078140006.
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29/07/2016 11:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VERA LUCIA FARACO MACIEL (4060057), que representa a parte FABIO FERREIRA DA ROCHA (9496581) no processo 00031153520078140006.
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29/07/2016 11:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HELENA CONCEICAO DE SOUZA FRANCA (47032), que representa a parte FABIO FERREIRA DA ROCHA (9496581) no processo 00031153520078140006.
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29/07/2016 11:17
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte FABIO FERREIRA DA ROCHA no processo 00031153520078140006.
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05/02/2016 08:29
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
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28/01/2016 09:26
A SECRETARIA
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28/01/2016 08:54
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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28/01/2016 08:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2016 08:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2016 08:54
Mero expediente - Mero expediente
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18/01/2016 09:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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13/01/2016 11:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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13/01/2016 10:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/01/2016 10:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/01/2016 10:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/12/2015 12:25
Remessa - MP
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17/12/2015 12:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/12/2015 12:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/12/2015 14:01
Remessa
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21/02/2013 11:40
AGUARDANDO MANDADO
-
21/01/2013 13:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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06/11/2012 15:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/08/2012 09:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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10/08/2012 09:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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09/08/2012 08:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
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09/08/2012 08:45
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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09/08/2012 08:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
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08/08/2012 13:56
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: DESASSOCIACAO
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08/08/2012 10:48
DISSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Dissociação
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07/08/2012 17:39
Remessa
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07/08/2012 17:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/08/2012 08:43
PRECATORIA AGUARD. RESP. OFICIAIS
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02/08/2012 08:43
PRECATORIA AGUARD. RESP. OFICIAIS
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02/08/2012 08:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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02/08/2012 08:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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30/07/2012 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/07/2012 13:36
Mero expediente - Mero expediente
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30/07/2012 13:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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30/07/2012 09:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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27/07/2012 11:47
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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27/07/2012 11:47
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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27/07/2012 11:47
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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27/07/2012 11:47
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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05/07/2012 09:03
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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05/07/2012 09:03
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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29/06/2012 13:08
AGUARDANDO AUDIENCIA
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26/06/2012 15:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE ANANINDEUA, : ANTONIO CESAR BATISTA DA CUNHA
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26/06/2012 15:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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26/06/2012 14:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2012.01449447-37 de ANANINDEUA, para 6ª AREA DE ANANINDEUA. Justificativa: Zoneamento.
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26/06/2012 12:25
Remessa
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26/06/2012 09:30
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE ANANINDEUA, : ANTONIO CESAR BATISTA DA CUNHA
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26/06/2012 09:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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26/06/2012 09:30
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE ANANINDEUA, : MARCOS CEZAR MELO DE MORAIS
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26/06/2012 09:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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26/06/2012 09:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2012.01449594-81 de ANANINDEUA, para 6ª AREA DE ANANINDEUA. Justificativa: Zoneamento.
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26/06/2012 09:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2012.01449515-27 de ANANINDEUA, para 6ª AREA DE ANANINDEUA. Justificativa: Zoneamento.
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26/06/2012 08:43
MANDADO(S) A CENTRAL
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26/06/2012 08:43
MANDADO(S) A CENTRAL
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26/06/2012 08:43
MANDADO(S) A CENTRAL
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25/06/2012 10:42
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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25/06/2012 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/06/2012 10:39
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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25/06/2012 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/06/2012 10:36
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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25/06/2012 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/06/2012 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2012 10:31
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
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28/10/2011 09:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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26/10/2011 09:47
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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26/10/2011 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/10/2011 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/10/2011 09:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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26/10/2011 09:46
Mero expediente - Mero expediente
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30/09/2011 11:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/01/2011 16:09
AGUARDANDO CONCLUSAO
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25/02/2010 12:12
AGUARDANDO CONCLUSAO
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11/09/2009 08:16
AGUARDANDO CONCLUSAO
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01/09/2009 10:22
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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28/11/2008 18:03
AGUARDANDO CONCLUSAO - Porta 13/14, prateleira 1, lote 1.
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29/10/2008 18:07
AGUARDANDO CONCLUSAO - PORTA 13 LOTE 2
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02/09/2008 13:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/05/2008 17:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - CX 04
-
29/04/2008 12:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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17/04/2008 16:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/04/2008 14:26
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: RAQUEL PORTO - 5º Oficio Penal.
-
17/04/2008 14:25
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/04/2008 11:30
AUDIENCIA REALIZADA - ALGUMAS PARTES OUVIDAS
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17/04/2008 11:30
OITIVA DE TESTEMUNHAS - Gerado na migração dos dados.
-
17/04/2008 11:30
AUDIENCIA MARCADA
-
17/04/2008 11:30
AUDIENCIA MARCADA
-
17/04/2008 11:25
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA
-
16/04/2008 17:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: NELSON ITALO - 5ª VARA PENAL ANANINDEUA.
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08/04/2008 06:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
04/04/2008 15:37
MANDADO CUMPRIDO
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04/04/2008 14:52
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 208307002- Alteração da Parte de número :FABIO FERREIRA DA ROCHA inclusão do AdvogadoJEFF LAUNDER MARTINS MORAES
-
04/04/2008 14:52
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 208307002- Alteração da Parte :FABIO FERREIRA DA ROCHA Participação: DENUNCIADO Caracteristica : Segredo: N
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04/04/2008 14:52
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 208307002- Alteração da Parte :FABIO SILVA DO CARMO Participação: DENUNCIADO Caracteristica : Segredo: N
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04/04/2008 14:51
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 208307002- Alteração da Parte :FABIO SILVA DO CARMO Participação: DENUNCIADO Caracteristica : Segredo: N
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04/04/2008 14:51
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 208307002- Alteração da Parte de número :ADRIANO DA SILVA SOUSA inclusão do AdvogadoJEFF LAUNDER MARTINS MORAES
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04/04/2008 14:50
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 208307002- Alteração da Parte :ADRIANO DA SILVA SOUSA Participação: DENUNCIADO Caracteristica : Segredo: N
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04/04/2008 14:50
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 208307002- Alteração da Parte de número :FABIO SILVA DO CARMO inclusão do AdvogadoJEFF LAUNDER MARTINS MORAES
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04/04/2008 14:49
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 208307002- Alteração da Parte :FABIO SILVA DO CARMO Participação: DENUNCIADO Caracteristica : Segredo: N
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03/04/2008 13:40
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS - 08/08 CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA A COMARCA DE BENEVIDES
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03/04/2008 12:24
AGUARDANDO AUDIENCIA
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01/04/2008 06:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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31/03/2008 13:20
MANDADO CUMPRIDO
-
31/03/2008 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/03/2008 09:18
OUTROS
-
28/03/2008 15:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - cleide
-
28/03/2008 09:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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24/03/2008 15:25
REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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24/03/2008 14:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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24/03/2008 14:41
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
24/03/2008 12:25
OFICIO
-
24/03/2008 11:44
OFICIO
-
24/03/2008 11:41
Intimação
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24/03/2008 09:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: JOAO FERNANDO LOBO PINHEIRO - 5º Oficio Penal.
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24/03/2008 06:31
MANDADO(S) A CENTRAL - 372/08 INTIMAÇÃO DE ACUSADO PARA AUD. 17/04/2008. Recebido por: JOAO FERNANDO LOBO PINHEIRO - 5º Oficio Penal.
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24/03/2008 06:18
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS - OF. 591/08 AO COMANDANTEGERAL DA PM/PA, SOLICITANDO POLICIAL MILITAR PARA SER OUVIDO COMO TESTEMUNHA. Recebido por: Osmarina Cruz dos Santos - 5º Oficio Penal.
-
18/03/2008 17:03
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/03/2008 16:53
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/03/2008 16:46
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/03/2008 14:03
CERTIDAO
-
18/03/2008 13:53
OFICIO
-
18/03/2008 13:46
OUTROS
-
22/08/2007 17:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - abril
-
22/08/2007 16:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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20/08/2007 11:49
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: JOAO FERNANDO LOBO PINHEIRO - 5º Oficio Penal.
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20/08/2007 11:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/08/2007 15:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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17/08/2007 13:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: CHRISTIANA SARAIVA DE SOUZA - 5ª VARA PENAL ANANINDEUA.
-
17/08/2007 11:47
AUDIENCIA MARCADA
-
17/08/2007 08:47
AUDIENCIA MARCADA
-
23/05/2007 15:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - Mesinha ao lado
-
21/05/2007 03:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
21/05/2007 03:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
21/05/2007 03:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/05/2007 14:15
MANDADO CUMPRIDO
-
16/05/2007 03:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: CHRISTIANA SARAIVA DE SOUZA - 5ª VARA PENAL ANANINDEUA.
-
15/05/2007 13:03
MANDADO CUMPRIDO
-
14/05/2007 13:35
MANDADO CUMPRIDO
-
14/05/2007 12:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/05/2007 19:26
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/05/2007 19:23
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/05/2007 19:19
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/05/2007 17:04
PLANTÃO
-
11/05/2007 17:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
11/05/2007 17:03
PLANTÃO
-
11/05/2007 17:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
11/05/2007 16:26
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA
-
11/05/2007 16:23
DEF. LIBERDADE PROVISÓRIA
-
11/05/2007 16:19
DEF. LIBERDADE PROVISÓRIA
-
11/05/2007 14:03
ALVARA DE SOLTURA
-
11/05/2007 14:03
ALVARA DE SOLTURA
-
11/05/2007 12:00
QUALIFICAÇÃO INTERROGATÓRIA - Gerado na migração dos dados.
-
11/05/2007 12:00
AUDIENCIA REALIZADA
-
11/05/2007 12:00
AUDIENCIA MARCADA
-
11/05/2007 03:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - p/ aud . Recebido por: CHRISTIANA SARAIVA DE SOUZA - 5ª VARA PENAL ANANINDEUA.
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11/05/2007 03:00
EXPED. ALVARA SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA 067/2007 - ADRIANO DA SILVA SOUSA. Recebido por: JOAO FERNANDO LOBO PINHEIRO - 5º Oficio Penal.
-
11/05/2007 03:00
EXPED. ALVARA SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA 066/2007 - FABIO SILVA DO CARMO.. Recebido por: JOAO FERNANDO LOBO PINHEIRO - 5º Oficio Penal.
-
10/05/2007 12:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/05/2007 03:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/05/2007 03:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: JOAO FERNANDO LOBO PINHEIRO - 5º Oficio Penal.
-
08/05/2007 03:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
08/05/2007 03:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
08/05/2007 03:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: CHRISTIANA SARAIVA DE SOUZA - 5ª VARA PENAL ANANINDEUA.
-
07/05/2007 03:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
07/05/2007 03:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - LIBERDADE PROVISÓRIA. Recebido por: JOAO FERNANDO LOBO PINHEIRO - 5º Oficio Penal.
-
27/04/2007 14:52
MANDADO CUMPRIDO
-
27/04/2007 03:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Ciência de Audiência. Recebido por: JOAO FERNANDO LOBO PINHEIRO - 5º Oficio Penal.
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26/04/2007 15:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
26/04/2007 15:28
PLANTÃO
-
26/04/2007 15:28
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
26/04/2007 12:37
REQUISICAO
-
26/04/2007 12:28
REQUISICAO
-
26/04/2007 03:00
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS - Of. 747/07 - PRIMARIEDADE.. Recebido por: JOAO FERNANDO LOBO PINHEIRO - 5º Oficio Penal.
-
26/04/2007 03:00
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS - Of. 746/07 - Requisição de Interno. Aud. 11-05-07. Recebido por: Osmarina Cruz dos Santos - 5º Oficio Penal.
-
23/04/2007 17:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/04/2007 16:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/04/2007 15:16
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/04/2007 12:16
CERTIFIQUE-SE
-
17/04/2007 03:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: JOAO FERNANDO LOBO PINHEIRO - 5º Oficio Penal.
-
16/04/2007 14:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
16/04/2007 03:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARIA DE FATIMA RODRIGUES CHAVES - 5ª VARA PENAL ANANINDEUA.
-
11/04/2007 12:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/04/2007 12:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/04/2007 03:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: JOAO FERNANDO LOBO PINHEIRO - 5º Oficio Penal.
-
04/04/2007 17:45
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/04/2007 16:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
04/04/2007 15:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARIA DE FATIMA RODRIGUES CHAVES - 5ª VARA PENAL ANANINDEUA.
-
04/04/2007 14:45
RECEBIMENTO DENUNCIA
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04/04/2007 12:32
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 208307002- Alteração da Parte :FABIO FERREIRA DA ROCHA Participação: Denunciado Caracteristica : Segredo: N
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04/04/2007 12:30
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 208307002- Alteração da Parte :FABIO SILVA DO CARMO Participação: Denunciado Caracteristica : Segredo: N
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04/04/2007 12:28
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 208307002- Alteração da Parte :ADRIANO DA SILVA SOUSA Participação: Denunciado Caracteristica : Segredo: N
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04/04/2007 09:34
AUTUAÇÃO
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29/03/2007 03:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - remessa de ipl e lib prov. Recebido por: LAURIVANE PENA DE SOUZA - 5º Oficio Penal.
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26/03/2007 20:13
APENSAMENTO DE PROCESSO - Apenso ao processo número: 006200720019022
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26/03/2007 20:13
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2007
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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