TJPA - 0812827-09.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 19:43
Baixa Definitiva
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23/10/2024 19:28
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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17/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:12
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0812827-09.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BREVES/PA PACIENTE: ALEXSANDRO GONÇALVES DOS SANTOS IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Alexsandro Gonçalves dos Santos, contra ato do douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves/PA, nos autos do Processo nº 0801275-22.2021.8.14.0010.
Aduz a impetrante que o paciente Alexsandro Gonçalves dos Santos figura como réu nos autos da ação penal nº 0002006-92.2020.8.14.0040, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121 do CPB, tendo sua prisão preventiva decretada em 06/10/2021, cujo cumprimento ocorreu em 17/06/2023, encontrando-se, assim, há exatos 1 ano, 1 mês e 15 dias com sua liberdade restringida, aguardando o deslinde do caso.
Que foi distribuído pedido de relaxamento da custódia cautelar na Vara de Origem, a qual foi indeferida.
Aduz, ainda, a impetração que passados mais de 400 dias desde a prisão do investigado, não houve o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Por fim, requer a ilustre Defensora, liminarmente, a concessão da ordem, para determinar a imediata soltura do paciente Alexsandro Gonçalves dos Santos, até o julgamento definitivo do presente remédio constitucional; subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, do coacto, mediante o estabelecimento e cumprimento de outras medidas cautelares diversas, para ver resguardada a dignidade da pessoa humana e também garantida a ordem pública, assegurando-se a aplicação da lei penal; no mérito, seja confirmada a liminar de habeas corpus.
Anexou documentos de fls. e fls. À ID 21343151, a Exma.
Sra.
Desa.
Vania Fortes Bitar, a quem coube o exame da medida liminar, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, a indeferiu.
Instada a se manifestar, a Autoridade Coatora, à ID 21547931, informa que revogou a ordem de prisão ex officio, nos termos do art. 316, caput, do CPPB.
Nesta Instância Superior, o 15º Procurador de Justiça Criminal, Dr.
Hamilton Nogueira Salame, manifesta-se pelo NÃO CONHECIMENTO do presente writ, em decorrência da perda superveniente de seu objeto, devendo ser julgado prejudicado o exame de mérito.
Em análise dos autos e, consoante consulta ao Sistema PJE 1º Grau, verifica-se à ID 122956346 que no dia 12/08/2024 o coacto teve revogada sua custódia preventiva e, por consequência, a expedição do competente Alvará de Soltura em seu favor.
Ante o exposto e, considerando que o mandamus foi impetrado para a obtenção o que já ocorrera, tem-se que perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 133, inciso X do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
10/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:05
Prejudicado o recurso
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02/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 12:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves/PA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0812827-09.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado do Pará IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves PACIENTE: ALEXSANDRO GONÇALVES DOS SANTOS RELATORA: Desa.
Vânia Lúcia Silveira RELATORA PARA LIMINAR: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a pretensão liminar formulada na presente impetração.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo esta encaminhar cópias dos documentos que entender imprescindíveis à análise da matéria; 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Após, retornem os autos a Relatora originária, a Exma.
Desa.
Vânia Lúcia Silveira.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desa.
Vania Fortes Bitar Relatora -
12/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:21
Juntada de Ofício
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09/08/2024 13:57
Declarada incompetência
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09/08/2024 13:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/08/2024 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2024 09:16
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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07/08/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 08:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 08:43
Conclusos ao relator
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05/08/2024 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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05/08/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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