TJPA - 0808532-26.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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18/09/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 08:01
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:35
Baixa Definitiva
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17/09/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO FELIZMINO VIEIRA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:02
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808532-26.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766 AGRAVADO: JOÃO FELIZMINO VIEIRA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUE JUSTIFIQUE A CONTINUIDADE DA COBRANÇA.
ASTREINTES.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
ASTREINTES REVISTA PARA ESTABELECER QUE A MULTA SEJA APLICADA NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) POR CADA DESCONTO INDEVIDO, COM LIMITE MÁXIMO DE R$ 5.000.00 (CINCO MIL REAIS).
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA PELA PARTE RÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO BMG S/A, contra decisão do MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº. 0805870-05.2024.8.14.0028) concedeu a tutela de urgência para determinar que o banco réu se abstenha de praticar atos de cobrança relativo às parcelas da operação ora impugnada a partir da intimação da decisão, sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, medida que se limita ao valor inicial de 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, tendo como agravado JOÃO FELIZMINO VIEIRA.
Em suas razões, sustenta a necessidade de concessão do efeito suspensivo, aduz a presença do periculum in mora e da probabilidade do direito, visto que os descontos são oriundos de contrato legítimo firmado entre as partes, de modo que a sua suspensão poderá causar prejuízos à instituição financeira.
Sustenta, ainda, a ausência de pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência pelo juízo primevo e a ausência de dano irreparável à parte agravada.
Aduz a ausência de responsabilidade da instituição financeira quanto ao cumprimento da tutela, pois o banco não seria o responsável pelos descontos e sim a fonte pagadora, assim requer a expedição de ofício à fonte pagadora.
Pugna pela redução da multa arbitrada em razão de possível descumprimento da obrigação de fazer.
Coube-me por distribuição a relatoria do feito.
Em decisão de id. 19787232, por entender pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, este foi indeferido.
O prazo para apresentação de contrarrazões decorreu in albis (id. 20439343).
A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do feito (id. 20451938). É o relatório.
Decido.
Prima facie, destaca-se que por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 cumulado com o art. 133, incisos XI e XII do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Regimento Interno TJE-PA Art. 133.
Compete ao relator: [...] XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal; b) a Acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte; Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou suposto desacerto da decisão de 1º Grau, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela a requerida/agravada, para que o agravante deixasse de realizar os descontos junto a aposentadoria da parte autora sob pena de pagamento de multa, assim pugna pela reforma da decisão para indeferir a tutela, ou reduzir o valor das astreintes.
Pretende o recorrente, suspensão da aplicação de multa para cumprimento de obrigação de fazer, que ocorrerá de forma irrazoável e desproporcional.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral, de provimento provisório à parte demandante, antes do exaurimento cognitivo do feito, que se consolidará com a sua devida instrução processual.
Vide art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Da leitura do dispositivo supra, depreende-se que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a existência do pedido da parte; a prova inequívoca dos fatos alegados; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de risco ao resultado útil ao processo; a fundamentação da decisão antecipatória e a possibilidade de reversão do ato concessivo. É sabido que, para a concessão da tutela antecipada, exige-se a prova inequívoca, ou seja, aquela capaz de persuadir o julgador da verossimilhança das alegações e tal exigência se deve ao fato de que se trata de medida de caráter excepcional, uma vez antecipatória do provimento final.
Assim, os documentos que acompanham o instrumento devem formar um conjunto probatório suficientemente coeso, apto a convencer, sob uma análise superficial, de que os fatos narrados são verdadeiros.
Analisados os autos, verifica-se que a questão em debate se relaciona à validade do empréstimo descontado no benefício de aposentadoria do agravado pela instituição financeira agravante.
Na hipótese, evidencia-se que a suspensão dos descontos referente ao empréstimo consignado efetuado pela parte agravante, determinada pelo juízo primevo, decorreu da necessidade de averiguação da ocorrência ou não de fraude no ajuste bancário que teria sido pactuado entre as partes, situação que somente será definida através da devida instrução do feito.
Insta observar, ainda, mostrar-se inconteste o prejuízo ocasionado pelos descontos efetuados em sua verba alimentar e, assim, estando o feito em fase probatória, afigura-se prudente a suspensão dos descontos.
Dessa forma, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está consubstanciado em favor do agravado, face os prejuízos inerentes aos descontos que vêm sendo efetuados em seu provento.
Ademais, a manutenção da suspensão dos descontos não causará qualquer prejuízo à parte agravante, que poderá reativá-los caso comprove a regularidade da contratação, bem como receberá, posteriormente, eventuais valores que lhe sejam devidos.
Nesse sentido, vejamos precedente deste E.
Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART.300 DO CPC/15 EM FAVOR DO AGRAVADO.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS.
ASTREINTES.
MECANISMO ADOTADO POR NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO PARA FINS DE COMPELIR UMA DAS PARTES A NÃO DEIXAR DE CUMPRIR UMA DECISÃO JUDICIAL.
DESTE MODO, A IMPOSIÇÃO DE MULTA POSSUI UM CARÁTER PREVENTIVO E NÃO PUNITIVO, POIS A PARTE SOMENTE INCORRERÁ NO SEU PAGAMENTO CASO DESCUMPRA A DECISÃO IMPOSTA.
VALOR DE R$1.000,00 (MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DEVE SER MANTIDO, COM LIMITE MÁXIMO DE R$30.000.00 (TRINTA MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Ainda pairam dúvidas acerca de uma suposta fraude realizada em seu nome, sendo que tal situação será decidida de forma exauriente, após o Devido processo legal e toda a produção probatória que competirá às partes.
Assim, acertadamente o Juízo de Piso entendeu presentes os requisitos impostos pelo art.300 do CPC/15, a saber a fundamentação relevante que conduza a uma probabilidade do direito e o risco resultante da demora no provimento jurisdicional, determinando assim a suspensão dos descontos sob pena de multa.
II – O presente momento processual clama de fato por esta suspensão, ao menos até que se tenha a possibilidade de um Juízo de exauriente em sede de Primeiro grau.
Enquanto isso, melhor que se aguarde o desfecho sem que sejam realizadas as cobranças, posto que está configurado o periculum in mora inverso em favor da Agravada.
III - No tocante à multa imposta, sabe-se que é um mecanismo adotado por nosso ordenamento jurídico para fins de compelir uma das partes a não deixar de cumprir uma decisão judicial.
Deste modo, a imposição de multa possui um caráter preventivo e não punitivo, pois a parte somente incorrerá no seu pagamento caso descumpra a decisão imposta.
IV- No caso em tela estamos diante de uma grande instituição financeira insurgindo-se contra uma multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Considerando-se o valor fixado e o porte econômico do banco agravante, impossível que se fale em risco para sua saúde financeira ou mesmo em enriquecimento sem causa para a Agravada. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0809944-31.2020.8.14.0000 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O BANCO SE ABSTENHA DE EFETUAR OS DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE.
CARÁTER COERCITIVO DA ORDEM JUDICIAL.
VALOR ARBITRADO ATENDE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ-PA – AI 0809188-56.2019.8.14.0000, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-23, Publicado em 2021-03-30) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – FEITO EM FASE PROBATÓRIA – POSSIBILIDADE DE FRAUDE – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – ASTREINTES – PATAMAR RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada, determinada pelo juízo primevo, decorreu da necessidade de averiguação da ocorrência ou não de fraude no ajuste bancário que teria sido pactuado entre as partes, situação que somente será definida através da devida instrução do feito. 2 – Insta observar, ainda, que a recorrida é idosa, percebendo modica aposentadoria, sendo inconteste o prejuízo ocasionado pelos descontos efetuados em sua verba alimentar e, assim, estando o feito em fase probatória, afigura-se prudente a suspensão dos descontos. 3 – O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está consubstanciado em favor da agravada, face os prejuízos inerentes aos descontos que vêm sendo efetuados no seu benefício previdenciário. 4 – Ademais, a manutenção da suspensão dos descontos não causará qualquer prejuízo à parte agravante, que poderá reativá-los caso comprove a regularidade da contratação, bem como receberá, posteriormente, eventuais valores que lhe sejam devidos. 5 – Acerca das astreintes, é imperioso reconhecer que a multa imposta, tem o condão de assegurar o cumprimento da determinação judicial, encontrando-se o valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7 – Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0810983-29.2021.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/04/2022) (Grifo nosso) Outrossim, quanto à alegação de que o banco não seria o responsável pelos descontos e sim a fonte pagadora, verifico que incumbe ao banco Recorrente, e não à fonte pagadora da parte Agravada, promover a suspensão dos descontos efetuados na folha de pagamento da demandante, pois, em tendo sido o Agravante quem expediu a ordem, da mesma forma deve requerer sua interrupção, não sendo pertinente, tampouco recomendável, do ponto de vista da celeridade processual, que se determine a cientificação de terceiro estranho à lide.
Neste sentido: ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AGRAVADA.
ACERTO DA DECISÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FONTE PAGADORA.
INDEFERIMENTO.
REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA.
VIABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, objetivando a revogação da liminar concedida em sede de primeiro grau, a expedição de ofício junto ao órgão responsável pela folha de pagamento da Agravada para que este efetue o bloqueio da margem consignável e a revisão das astreintes.
II – Acertada a decisão que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada, notadamente porquanto é certa a condição de hipossuficiente do agravado, dado a impossibilidade deste em comprovar a existência de relação jurídica com o agravante, uma vez que aduz não possuir qualquer débito com este.
III – Quanto ao pedido de expedição de ofício, incabível.
A fonte pagadora atua como simples intermediária e realiza os descontos seguindo a legislação e observando os valores pactuados entre as partes contratantes.
Diante do convênio mantido entre o Banco e a fonte pagadora, é incabível a alegação de que a Instituição Financeira esteja impedida de adotar providências para suspensão dos descontos em folha de pagamento, mormente porque tal fato sequer restou demonstrado nos autos.
IV – A multa diária, fixada nas obrigações de fazer e não fazer, para induzir psicologicamente a parte a cumprir com seu dever, deve ser aplicada de forma proporcional e razoável, e em percentual que interfira no comportamento do obrigado.
No caso, mandatória a redução das astreintes para R$300,00 (trezentos reais).
V – Agravo de instrumento parcialmente provido, tão somente para reduzir a multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais), mantendo a decisão nos seus demais termos, inclusive quanto ao limite máximo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8026830-80.2022.8.05.0000, em que é agravante BANCO BMG S.A. e agravado JOÃO RABELO SANTOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão combatida, tão somente para reduzir a multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais), mantendo a decisão nos seus demais termos, inclusive quanto ao limite máximo. (TJ-BA - AI: 80268308020228050000 Des.
José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) (Grifo nosso) \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA PELA PARTE RÉ.
MULTA A INCIDIR A CADA DESCONTO INDEVIDO.
PERIODICIDADE MENSAL.
MANUTENÇÃO. \n1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão da decisão que deferiu a tutela postulada pela parte autora para o fim de determinar a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (...), para cada desconto indevido.\n2) Cabe ao banco adotar as providências cabíveis frente à fonte pagadora no sentido de efetuar a suspensão dos descontos na folha de pagamento do contratante, ora agravado, conforme determinado na decisão agravada, descabendo transferir tal atribuição ao Poder Judiciário.
Se o banco agravante adotou as medidas necessárias para inclusão dos descontos do empréstimo na folha de pagamento do agravado, por evidente, incumbi-lhe, também, as providências frente à fonte pagadora para suspensão dos aludidos descontos. \n3) Não se constata abusividade na multa arbitrada a ensejar a sua redução, mormente porque não foi fixada diariamente, mas por cobrança efetuada em desacordo com a decisão liminar, ou seja, mensalmente. \nAGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 52136458120218217000 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 31/03/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2022) (Grifei) Assim sendo, quanto à responsabilidade da instituição financeira de suspender os descontos, verifico o acerto da decisão agravada.
Noutra ponta, no que concerne às astreintes, é imperioso reconhecer que a multa imposta, tem o condão de assegurar o cumprimento da determinação judicial, devendo o valor fixado estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, no que tange o pedido de minoração da multa aplicada para a hipótese de descumprimento da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, medida que se limita ao valor inicial de 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, entendo-a desproporcional, uma vez que a parte autora informou que até o momento do ajuizamento da ação já havia sido descontado o total de R$ 4.531,22 (quatro mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), sendo necessária a reforma do quantum para R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido, colaciona-se o julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUERIDA, - ACARRETANDO DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA -, E QUE A MESMA INFORMA NÃO TER CELEBRADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDO NA ORIGEM.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,0 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000, 00 (DEZ MIL REAIS).
DESCONTOS MENSAIS.
DESCABIMENTO DA MULTA DIÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROIDO.
PERIODICIDADE DAS ASTREINTES REVISTA, PARA ESTABELECER QUE A MULTA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) SEJA APLICADA A CADA DESCONTO IRREGULAR, ATÉ O MONTANTE D R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RESTANTE DA DECISÃO MANTIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0806644-27.2021.8.14.0000 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS REFERENTE A UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO MULTA DIÁRIA DE R$500,00, LIMITADA A R$20.000,00.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300, CPC E QUANTO AOS VALORES DAS ATREINTES.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA PERIODICIDADE PARA QUE OCORRA A CADA DESCONTO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0815176-53.2022.8.14.0000 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 31/01/2023) (Grifo nosso) Desse modo, pelas razões expostas, deve ser acolhido o pedido do agravante, para que a multa por descumprimento seja reformada para R$ 200,00 (duzentos reais), aplicada por cada desconto indevido, até o limite de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, e CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que a multa por descumprimento seja reformada para R$ 200,00 (duzentos reais), aplicada por cada desconto indevido, até o limite R$ 10.000,00 (dez mil reais). Às baixas de estilo.
Publique-se e Intimem-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
22/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:51
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/07/2024 22:16
Conclusos para decisão
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08/07/2024 22:16
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 09:10
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
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29/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:07
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 05:36
Conclusos para decisão
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23/05/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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