TJPA - 0810228-97.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 10:42
Baixa Definitiva
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13/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ALUIZIO CARVALHO LEAL em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:03
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0810228-97.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ALUIZIO CARVALHO LEAL AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Versam os autos de Agravo de Instrumento interposto por ALUIZIO CARVALHO LEAL, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Oriximiná.
Em suas razões, o Agravante aduz que promoveu Ação de Repetição de Indébito c/c Danos morais em face de Banco Bradesco S.A.
Alega que ao analisar “o conjunto probatório e alegações constantes nos autos, foi proferida de forma equivocada a SENTENÇA (fls. 117548605), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgar os méritos”. (sic) Consta contrarrazões do Agravado pugna pelo não conhecimento do presente recurso, afirmando que é “certo e notório que o recurso cabível contra sentença é a Apelação, mesmo nos casos de indeferimento liminar da inicial”. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Consoante o disposto no parágrafo 1º, do artigo 203 do Código de Processo Civil, “Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
O artigo 331 do CPC, dispõe: Art. 331.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
Destarte, o recurso de agravo de instrumento é incabível contra sentença.
Ademais, inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
Sendo assim, em tais termos, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço deste Agravo de Instrumento, porque manifestamente incabível. À Secretaria para as devidas providências.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição desta Relatora.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora - 
                                            
20/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:18
Negado seguimento a Recurso
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09/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2024 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2024 22:00
Conclusos para decisão
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23/06/2024 22:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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