TJPA - 0003363-27.2011.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:54
Decorrido prazo de JOAO SERGIO RODRIGUES AMANAJAS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:54
Decorrido prazo de JONNY RODRIGUES PENNER em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:54
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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11/02/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 18:07
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0003363-27.2011.8.14.0201 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO SERGIO RODRIGUES AMANAJAS REQUERIDO: JONNY RODRIGUES PENNER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – Considerando os termos da Resolução n. 16 de 06 e novembro de 2024, publicada no DJe-PA em 07 de novembro de 2024 a qual fixou a competência exclusiva da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci para o processamento e julgamento das Ações de Reintegração e Manutenção de Posse (1707) e considerando que o presente Cumprimento de Sentença é oriundo da ação de Manutenção de Posse, DECLINO A COMPETÊNCIA PARA A 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI.
Intime-se as partes.
Distrito de Icoaraci, data e hora do sistema.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular. -
31/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:51
Declarada incompetência
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18/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:03
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JONNY RODRIGUES PENNER em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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04/10/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0003363-27.2011.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOAO SERGIO RODRIGUES AMANAJAS - RÉU: Nome: JONNY RODRIGUES PENNER Endereço: Passagem Vita Maués, 100, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-650 - DECISÃO Por este processo já se encontrar devidamente sentenciado e com trânsito em julgado, conforme certidão nos autos, proceda-se o devido registro de alteração da fase deste processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Apresentou o exequente pedido de abertura da fase de cumprimento da sentença para cobrança da condenação e/ou honorários de sucumbência, na forma do artigo 523, §2º do CPC/15, portanto, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523,CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios de 10% ( dez por cento).
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -
01/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:13
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 12:38
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:38
Processo Reativado
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13/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:11
Apensado ao processo 0805311-14.2024.8.14.0201
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10/09/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 12:10
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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08/09/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO SERGIO RODRIGUES AMANAJAS em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:31
Decorrido prazo de JONNY RODRIGUES PENNER em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSOS N. 0003363.27.2011.814.0201 e 0000622.77.2012.814.0201 Processo Principal: 0003363.27.2011.814.0201 JOÃO SÉRGIO RODRIGUES AMANAJÁS ajuizou a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE em face de JONNY RODRIGUES PENNER.
Sustentou que teria direito de posse sobre o imóvel localizado na Rua 08 de maio, 1062 (ou Av.
Maguari, 1069), neste distrito de Icoaraci.
Audiência de justificação foi realizada.
A decisão inicial foi pelo indeferimento da liminar.
O requerido apresentou contestação.
O autor replicou.
Não pediram produção de outras provas.
Os autos vieram-me conclusos para sentença.
Processo Cautelar: 0000622.77.2012.814.0201 No curso da ação principal, JONNY RODRIGUES PENNER ajuizou a presente AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL em face de JOÃO SÉRGIO RODRIGUES AMANAJÁS.
Sustentou que o requerido estaria iniciando atos de construção no imóvel em litígio.
O requerido contestou.
O autor se manifestou sobre a contestação.
O juiz à época concedeu a liminar, no sentido de que o requerido não realizasse construções no imóvel em litígio.
Houve prolação de sentença sem resolução do mérito, que foi tornada sem efeito em acórdão proferido na apelação subsequente.
Intimados, não pediram produção de outras provas.
Os autos vieram-me conclusos para sentença.
São os relatórios dos dois processos.
Decido.
Preliminarmente, vejo que há duas ações em andamento com mesmas partes, uma principal (possessória) e uma acessória (cautelar).
Hodiernamente, o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar não mais é formulado em autos apartados, mas sim incidentalmente, no bojo da demanda, ou em caráter antecedente.
Como as medidas cautelares tinham vinculação com o processo principal e objetivavam assegurar o resultado útil da demanda principal, entendo que podem ser julgados em conjunto, para que não haja decisões conflitantes e também para que não haja eventual cumprimento de sentença nos dois processos.
Julgo os dois processos, portanto, em sentença única, determinando que eventual recurso ou pedido de cumprimento de sentença seja feito apenas no processo principal (possessória).
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito. É consabido que, para o exercício da ação de reintegração/manutenção de posse, cabe ao postulante demonstrar os requisitos essenciais da tutela possessória, ou seja, a posse anteriormente exercida, o esbulho e a sua perda pela prática deste (ou a turbação). É o que consta do art. 561 do CPC/2015, 'in verbis': 'Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração'.
Cabe ao autor, portanto, quanto ao fato constitutivo de seu direito, o ônus da prova, nos exatos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Sobre a posse, relevante transcrever a definição de Francisco Eduardo Loureiro, citando Caio Mário da Silva Pereira (in Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002 – 3ª Edição Rev. e atualizada – Barueri/SP: Editora Manole, 2009, Coordenador Cezar Peluzo, página 1100): 'Na posse há sempre um senhorio de fato sobre a coisa, um poder efetivo sobre ela.
Segundo a lição de Caio Mário da Silva Pereira, há 'uma situação de fato, em que uma pessoa, que pode ou não ser a proprietária, exerce sobre a coisa atos e poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a' (Instituições de direito civil, 18. ed., atualizada por Carlos Edison Rego Monteiro Filho.
Rio de Janeiro, Forense, 2002, v.
IV, p. 14) e dando-lhe a sua natural função socioeconômica'.
O esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê privado de sua posse, violenta ou clandestinamente, ou ainda por abuso de confiança.
Já a turbação é o ato pelo qual alguém perturba parcialmente o direito de posse do possuidor.
No caso em questão, a controvérsia se cinge, basicamente, na legalidade da posse exercida pelo requerido (Jonny) sobre o imóvel objeto da lide, a configurar a existência ou não de esbulho/turbação.
De uma leitura dos autos, observo que a posse originária do terreno era exercida por Hélio Cardoso Amanajás, pai do autor (João Sérgio).
O Sr.
Hélio Cardoso Amanajás vendeu o terreno para o requerido, no dia 30/03/1979, mediante o pagamento do valor de CR$ 2.750.000,00, conforme recibo trazido aos autos.
O mesmo Sr.
Hélio Cardoso Amanajás lavrou instrumento particular de doação do imóvel, datado de 03/06/1977, referindo a doação de parte do imóvel para o autor.
Como as duas partes possuem documentação atinente ao imóvel, tem-se que discutir, portanto, quem tem a melhor posse.
A ação possessória tem por objeto apenas a constatação da melhor posse.
Nela, analisa-se apenas a legitimidade da posse.
Pelas provas carreadas aos autos, vejo que o requerido, desde a aquisição, exerce a posse sobre o imóvel, tanto que trouxe aos autos os comprovantes de IPTU em seu nome, referentes a vários anos.
O requerido, portanto, entendendo como válida a compra, passou a exercer a posse sobre o imóvel.
O autor,
por outro lado, não trouxe nada a comprovar o efetivo exercício da posse sobre o imóvel.
Trouxe apenas o instrumento particular de doação, que, inclusive, possui uma cláusula referindo que a doação só se efetivaria após o falecimento do doador (cláusula F).
E o doador efetuou a venda do imóvel para o requerido ainda em vida.
Há também nos autos contrato particular de compra e venda assinado pelas partes, em que o autor vende o imóvel para o requerido, datado de 20/10/1980.
Embora o autor tenha tentado invalidar tal documento por inúmeras razões, confirmou em réplica que o assinou, o que só confirma que validou o direito à posse do requerido.
Embora não se discuta a propriedade em ações possessórias, o fato é que todos os documentos são considerados para que se conclua quem realmente tem exercido a posse por anos.
Exatamente porque não se discute propriedade, não se avalia aqui o cumprimento de formalidades que são exigidas para a transferência de propriedade, como, por exemplo, a expressa anuência da esposa do sr.
Helio Amanajás à venda.
Não cabe, portanto, aproveitar-se de tal falta para invalidar o ato de transferência da posse, vez que o valor exigido foi pago pelo requerido.
Vejo, inclusive, que o autor (João Sérgio) tentou forçadamente iniciar uma construção no terreno em litígio, enquanto o presente processo estava em andamento, o que ensejou a interposição da ação cautelar.
Tal questão indica que o autor tentou exercer atos de posse após o ajuizamento da presente demanda e não antes.
No caso particular dos autos, a documentação do requerido (Jonny) é legítima e, quanto à posse, comprovou ter exercido de fato a posse no imóvel desde a tratativa de aquisição, que se deu em março/1979.
Nesse ínterim, concluo que não houve comprovação de turbação por parte do requerido e que, diante das circunstâncias trazidas aos autos, a melhor posse é a do requerido.
Isto posto, quanto ao processo principal, de n. 0003363.27.2011.814.0201, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR JOÃO SÉRGIO RODRIGUES AMANAJÁS e indefiro a reintegração de posse.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, I, do CPC.
Quanto ao processo cautelar, de n. 0000622.77.2012.814.0201, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE JONNY RODRIGUES PENNER, tão-somente para confirmar a liminar concedida no sentido de proibir a realização de qualquer tipo de construção no imóvel por parte de JOÃO SÉRGIO RODRIGUES AMANAJÁS.
Em consequência, julgo extinto o processo cautelar, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, I, do CPC.
Condeno JOÃO SÉRGIO RODRIGUES AMANAJÁS ao pagamento das custas processuais dos dois processos.
Quanto aos honorários advocatícios, como o processo cautelar tem natureza acessória, entendo que devem ser arbitrados apenas no processo principal.
Condeno JOÃO SÉRGIO RODRIGUES AMANAJÁS a pagar honorários advocatícios ao advogado de JONNY RODRIGUES PENNER no importe de 20% sobre o valor da causa do processo principal.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci/PA, 09 de agosto de 2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:36
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 16:51
Processo migrado do sistema Libra
-
17/06/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2020 10:19
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
07/08/2020 10:11
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
07/08/2020 10:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/08/2020 11:08
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
05/08/2020 11:00
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
05/08/2020 10:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/09/2019 09:56
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
30/08/2019 11:06
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
29/07/2019 10:08
CONCLUSOS
-
29/11/2018 12:14
CONCLUSOS
-
06/06/2018 11:49
CONCLUSOS
-
06/06/2018 08:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/05/2018 14:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/05/2018 14:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/05/2018 10:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7598-32
-
25/05/2018 10:15
Remessa
-
25/05/2018 10:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/05/2018 10:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/05/2018 11:36
OUTROS
-
21/05/2018 08:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/05/2018 08:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/05/2018 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2018 10:22
Mero expediente - Mero expediente
-
23/03/2018 10:21
CONCLUSOS
-
21/03/2018 09:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/03/2018 11:54
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
16/03/2018 11:41
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
16/03/2018 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2018 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2018 11:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/03/2018 11:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/02/2018 08:15
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
08/02/2018 13:45
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
01/02/2018 08:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/03/2017 13:55
CONCLUSOS
-
08/09/2016 10:52
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
02/09/2016 09:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/06/2016 11:30
CONCLUSOS URGENTES
-
24/06/2016 10:24
OUTROS
-
24/06/2016 09:08
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte JONNY RODRIGUES PENNER no processo 00033632720118140201.
-
23/06/2016 11:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/06/2016 11:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/06/2016 11:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/06/2016 09:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/06/2016 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/06/2016 13:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/05/2016 18:40
Remessa
-
30/05/2016 18:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/05/2016 18:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/04/2016 14:05
CONCLUSOS
-
04/12/2015 15:34
CONCLUSOS
-
30/09/2015 09:45
CONCLUSOS
-
28/09/2015 13:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/09/2015 11:18
CONCLUSOS URGENTES
-
24/08/2015 15:16
CONCLUSOS URGENTES
-
07/08/2015 10:30
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
24/07/2015 08:22
AGUARDANDO PRAZO
-
23/07/2015 08:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GRACE OSVALDINA PONTES DE SOUSA AMANAJAS (5760187), que representa a parte JOAO SERGIO RODRIGUES AMANAJAS (4593064) no processo 00033632720118140201.
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23/07/2015 08:19
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte JOAO SERGIO RODRIGUES AMANAJAS no processo 00033632720118140201.
-
23/07/2015 08:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/07/2015 08:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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02/07/2015 10:28
Remessa
-
02/07/2015 10:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/07/2015 10:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/05/2015 09:04
AGUARDANDO PRAZO
-
12/05/2015 12:09
OUTROS
-
12/05/2015 10:06
OUTROS
-
11/05/2015 11:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DANIELY MOREIRA PIMENTEL (7261230), que representa a parte JONNY RODRIGUES PENNER (4593010) no processo 00033632720118140201.
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11/05/2015 11:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO MOREIRA PAMPLONA (6222345), que representa a parte JONNY RODRIGUES PENNER (4593010) no processo 00033632720118140201.
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11/05/2015 11:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/05/2015 11:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/05/2015 09:50
Remessa
-
04/05/2015 09:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/05/2015 09:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/04/2015 09:41
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO SAÍDO COM VISTAS À ESTAGIÁRIA MILENA ANICETO FRANCO, COM AUTORIZAÇÃO DO ADV PAULO ROBERTO ALVAREDO BARROS FILHO, COM 103 LAUDAS. TEL: 99166-4444.
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30/04/2015 09:40
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO SAÍDO COM VISTAS À ESTAGIÁRIA MILENA ANICETO FRANCO, COM AUTORIZAÇÃO DO ADV PAULO ROBERTO ALVAREDO BARROS FILHO, COM 103 LAUDAS. TEL: 3259-6566.
-
27/04/2015 10:10
AGUARDANDO PRAZO
-
22/04/2015 09:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/04/2015 09:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/04/2015 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/04/2015 13:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/04/2015 13:38
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/04/2015 08:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/04/2015 08:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/04/2015 08:47
CONCLUSOS URGENTES
-
09/04/2015 08:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/04/2015 08:26
OUTROS
-
24/03/2015 12:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/03/2015 12:24
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/03/2015 12:24
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/03/2015 09:13
AGUARDANDO PRAZO
-
26/02/2015 12:05
OUTROS
-
02/02/2015 13:02
AGUARDANDO PRAZO
-
02/02/2015 12:36
AGUARDANDO PRAZO
-
23/01/2015 07:59
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
22/01/2015 09:41
OUTROS
-
08/01/2015 10:03
AGUARDANDO PRAZO
-
05/12/2014 10:17
AGUARDANDO PRAZO
-
05/12/2014 10:16
AGUARDANDO PRAZO
-
05/12/2014 10:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE ICOARACI, : ANTONIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
-
05/12/2014 10:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
05/12/2014 09:23
MANDADO(S) A CENTRAL
-
02/12/2014 14:45
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
02/12/2014 14:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2014 07:54
OUTROS
-
21/11/2014 10:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/11/2014 09:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/11/2014 10:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/11/2014 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2014 10:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/11/2014 08:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/10/2014 13:51
OUTROS
-
24/10/2014 13:05
OUTROS
-
20/10/2014 08:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/10/2014 08:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/10/2014 09:26
Remessa
-
16/10/2014 09:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/10/2014 09:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/09/2014 07:34
AGUARDANDO PRAZO
-
22/09/2014 08:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2014 08:30
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/08/2014 08:28
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
31/07/2014 12:19
OUTROS
-
31/07/2014 12:18
OUTROS
-
29/07/2014 10:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/07/2014 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2014 09:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/06/2014 10:34
CONCLUSOS URGENTES
-
19/12/2013 11:13
CONCLUSOS URGENTES
-
02/05/2013 10:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/05/2013 10:12
CONCLUSOS URGENTES
-
23/04/2013 08:44
CONCLUSOS URGENTES
-
11/04/2013 10:09
AGUARDANDO PRAZO
-
04/04/2013 11:56
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
27/03/2013 12:00
AGUARDANDO PRAZO
-
26/03/2013 10:04
OUTROS
-
21/08/2012 09:52
AGUARDANDO PRAZO
-
17/08/2012 11:30
OUTROS
-
17/08/2012 10:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/08/2012 10:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/08/2012 11:47
OUTROS
-
07/08/2012 08:39
AGUARDANDO PRAZO
-
30/07/2012 08:19
OUTROS
-
18/04/2012 10:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/04/2012 10:11
Remessa
-
18/04/2012 10:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/04/2012 10:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/04/2012 08:49
AGUARDANDO PRAZO
-
10/04/2012 11:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/04/2012 10:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/04/2012 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/04/2012 10:05
Mero expediente - Mero expediente
-
08/03/2012 13:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/03/2012 10:12
OUTROS
-
08/02/2012 09:45
CONCLUSOS URGENTES
-
06/02/2012 13:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/02/2012 13:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/02/2012 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/02/2012 12:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/02/2012 12:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/02/2012 12:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/02/2012 12:22
Remessa
-
01/02/2012 12:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/02/2012 12:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/01/2012 10:43
CONCLUSOS URGENTES
-
12/01/2012 12:24
CONCLUSOS URGENTES
-
11/01/2012 12:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/01/2012 12:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/12/2011 12:50
Remessa
-
19/12/2011 12:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/12/2011 12:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/12/2011 10:31
AGUARDANDO PRAZO
-
06/12/2011 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2011 10:16
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
29/11/2011 14:43
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
29/11/2011 11:58
OUTROS
-
24/11/2011 12:41
OUTROS
-
24/11/2011 09:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/11/2011 09:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/11/2011 09:53
Remessa
-
22/11/2011 09:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/11/2011 09:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/11/2011 13:42
AGUARDANDO PRAZO
-
11/11/2011 10:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/11/2011 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2011 09:26
Liminar - Liminar
-
09/11/2011 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2011 09:03
Mero expediente - Mero expediente
-
09/11/2011 09:02
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
08/11/2011 12:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/11/2011 12:26
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADALBERTO GUIMARAES NETO (46338), que representa a parte JOAO SERGIO RODRIGUES AMANAJAS (4593064) no processo 00033632720118140201.
-
08/11/2011 12:26
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULO ROBERTO AREVALO BARROS FILHO (4064541), que representa a parte JONNY RODRIGUES PENNER (4593010) no processo 00033632720118140201.
-
08/11/2011 08:16
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
04/11/2011 11:13
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/11/2011 09:08
OUTROS
-
27/10/2011 13:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/10/2011 13:46
MANDADO CUMPRIDO - PARTE NÃO LOCALIZADA - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/10/2011 09:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, : ANTONIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
-
18/10/2011 09:52
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
14/10/2011 13:43
MANDADO(S) A CENTRAL
-
14/10/2011 11:26
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO
-
14/10/2011 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2011 13:59
OUTROS
-
23/09/2011 12:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/09/2011 12:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/09/2011 12:23
JUSTIFICAÇÃO - JUSTIFICAÇÃO
-
23/09/2011 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2011 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2011 12:22
Mero expediente - Mero expediente
-
31/08/2011 10:15
EM CONCLUSÃO
-
29/08/2011 12:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/08/2011 09:42
CONCLUSOS URGENTES
-
26/08/2011 09:26
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
23/08/2011 11:41
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
23/08/2011 11:41
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI, JUIZ RESPONDENDO: ANDRE LUIZ FILO CREAO GARCIA DA
-
27/07/2011 11:45
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
27/07/2011 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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