TJPA - 0884828-93.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 05:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:18
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 02/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:18
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE CORREA DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:08
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 02/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE CORREA DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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09/09/2024 04:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 11:50
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
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20/08/2024 01:33
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Processo 0884828-93.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: FRANCISCO HENRIQUE CORREA DE SOUZA REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Alega a parte autora supracitada que efetuou a venda de milhas para as reclamadas, eis que ambas fariam parte do mesmo grupo econômico, no valor de R$ 12.913,25 (doze mil novecentos e treze reais e vinte e cinco centavos), não sendo lhe pago o valor, motivo pela qual pleiteia o pagamento do valor atinente à venda das milhas, além da reparação por danos morais.
Em contestação a “123 Viagens e Turismo Ltda” informa que protocolou pedido de recuperação judicial, além de ser demandada em ação coletiva (ação civil pública), de modo que pugna pela suspensão do processo.
Argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, informa que não estabeleceu relação jurídica com a autora, tampouco teve participação no negócio jurídico “sub judice”.
Pugna pela improcedência do pedido.
Por sua vez, “ART Viagens e Turismo Ltda (hotmilhas)” informa que protocolou pedido de recuperação judicial, sendo que a operação envolvendo o autor será habilitada em tal procedimento.
Argui preliminar de ausência de interesse de agir, alegando que não se opõe ao crédito do autor que será habilitado na recuperação judicial.
Defende a inexistência de dano moral.
Julgo o feito de forma antecipada (artigo355, I, CPC), considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, manifestando as partes desinteresse pela produção de novas provas.
De proêmio, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Isso porque o pedido de recuperação judicial não suspende processo de conhecimento que demande quantia ilíquida (artigo 6º, § 1º, lei 11.101/05), tampouco a ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos suspende a demanda individual (artigo 104, CDC).
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela requerida “ART Viagens e Turismo Ltda (hotmilhas)”, considerando que o processo se mostra o meio necessário e adequado à satisfação da pretensão do autor, o que se constata do próprio teor da contestação.
A seu turno, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da 123 Milhas, trata-se de matéria que se confunde com o mérito, e será adiante analisada.
Trata-se de relação de consumo, em que a reclamada ART Viagens e Turismo Ltda é fornecedora do serviço de compra e venda de milhas de viagens, sendo remunerada ainda que indiretamente (artigo 3º, CDC), tendo o autor utilizado dos serviços sem habitualidade comercial (artigo 2º, CDC).
A venda das milhas entre a autora e a ART Viagens e Turismo Ltda é fato incontroverso, eis que não impugnada pela reclamada em contestação, nem tampouco é oposta alguma causa impeditiva, modificativa ou suspensiva do direito do autor, limitando-se a demandada a tecer comentários sobre as dificuldades do mercado em que atua.
Logo, a requerente faz jus à sua contraprestação na forma pactuada,
Por outro lado, no que tange aos danos morais, reputo inexistentes no caso.
A ausência de pagamento no prazo ajustado se restringe ao mero inadimplemento contratual, não se verificando na hipótese grave violação aos direitos da personalidade do autor.
Neste sentido: “[...] 4.
Conforme o reiterado entendimento desta Corte, o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado. [...]” (STJ.
RESP 1.651.957/MG.
Terceira Turma.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
J.16/03/2017) “Perdas e danos – Inadimplemento de contraprestação por venda de milhas – Condenação no valor prometido pelo negócio e em R$ 2.000,00 de danos morais - Mero descumprimento contratual – Ausência de causa para inadimplemento, considerando que eventual força maior importaria rescisão do contrato, com restituição das partes ao estado anterior, o que não houve - Venda perfeita e acabada, a reclamar contraprestação - Recurso parcialmente provido para afastar condenação em danos morais.” (TJSP. 3ª Turma Recursal Cível e Criminal.
Recurso Inominado Cível nº 1007818-61.2020.8.26.0009.
Rel.
Dr.
Fábio Henrique Falcone Garcia.
J 01/12/2021) Ademais, a mora da ré e as tratativas administrativas de acordo realizadas em sua maioria via mensagens eletrônicas não denotam desvio produtivo extraordinário do autor, como ocorre nos casos em que o consumidor tem que se dirigir diversas vezes ao estabelecimento do fornecedor ou despender atenção em sucessivas e duradouras ligações telefônicas, de modo que reputo também inexistente o dano extrapatrimonial por perda do tempo útil.
Também não se considera para tanto a reclamação pela via judicial, que constitui exercício de direito.
Neste sentido: “Apelação.
Telefonia.
Ação de inexigibilidade de débito e de indenização por dano moral.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da parte autora.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Descabimento.
Hipótese em que, embora o serviço de atendimento da ré não tenha primado pela eficiência, não demonstrada perda de tempo útil para resolução do problema.
Dano moral não configurado.
Percalços narrados na petição inicial que constituem mero aborrecimento. [...]” (TJSP.
Apelação Cível nº 1012328-98.2017.8.26.0405, Rel.
Des.
Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. em 21/07/2020) “[…] Registre-se, todavia, que não prospera a pretensão à indenização por desvio produtivo, pois, na hipótese, o autor não comprovou que a desídia do réu o obrigou a empregar tempo extraordinário na tentativa de obter a solução administrativa da controvérsia, como ocorre, por exemplo, quando o consumidor se vê forçado a atender ou realizar inúmeras ligações, ou, ainda, a comparecer pessoalmente para atendimento pelos prepostos da prestadora de serviços. […]” (TJSP.
Apelação Cível nº 1000096-96.2020.8.26.0648.
Rel.
Des.
Fernando Sastre Redondo. 38ª Câmara de Direito Privado. j.14/08/2020) Em suma, os fatos narrados se circunscrevem ao aborrecimento advindo de todo inadimplemento contratual, sem configurar dano extrapatrimonial.
Adiante, em que pese o reconhecimento da incidência do diploma consumerista à espécie, não há no caso elementos que acarretem a responsabilidade solidária das requeridas.
Conforme detalhado pelas rés, são pessoas jurídicas distintas.
Não se infere dos documentos apresentados pela autora que a 123 Milhas” tenham integrado a cadeia de fornecedores da venda das milhas, que se deu exclusivamente entre a autora e a ré “Hotmilhas”, afastando-se, então, a disposição do artigo 7º, parágrafo único, CDC.
No mais, a autora utiliza como fundamento para a pretensa responsabilidade solidária: formação de grupo econômico por identidade de sócios administradores, teoria da aparência e teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 28, § 5º, CDC).
A mera existência de grupo econômico não gera responsabilidade solidária, mesmo nas relações de consumo, consoante disposição do artigo 28, 2º, CDC.
Também na jurisprudência: “[...]3.3.
Como forma de viabilizar o alcance de objetivos comuns, é recorrente a reunião de sociedades empresárias em grupos econômicos.
Fato é que a formação de grupo econômico não retira a personalidade jurídica de cada sociedade que o compõe.
As sociedades integrantes do grupo mantêm a sua autonomia patrimonial, a qual somente poderá ser desconsiderada quando presentes os pressupostos para a desconsideração indireta da personalidade jurídica (art. 50 do CC/02).
Desse modo, e tendo em vista que a solidariedade não pode ser presumida (art. 265 do CC/02), não é possível atribuir responsabilidade solidária a sociedades empresárias pelo simples fato de integrarem o mesmo grupo econômico. [...]” (STJ.
REsp. 2046666.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
J. 16/05/2023) Não se olvida que, em alguns casos, a jurisprudência admite a aplicação da teoria da aparência em situações que envolvem grupo econômico.
Conforme precedente: “ [...] 1.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte" (AgInt no AREsp 1.698.883/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020) [...]” (STJ.
AgInt no AREsp 2169370 / GO.
Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti.
J. 25/09/2023) Contudo, revela-se pertinente, ao menos, dúvida razoável para identificação das empresas conglomeradas, o que não ocorre na hipótese, em que as requeridas desenvolvem quase que a totalidade de suas operações por meio virtual utilizando-se de sítio eletrônico próprio, com logotipos distintos, sem se apresentar ao consumidor como único fornecedor.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo reclamante em face de ART VIAGENS E TURISMO LTDA (HOTMILHAS), com fulcro no artigo 487, I, CPC, o que faço para condenar a requerida no pagamento da quantia de R$ R$ 12.913,25 (doze mil e novecentos e treze reais, e vinte e cinco centavos), com correção monetária pelo INPC desde o vencimento e juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação; bem como JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), com fulcro no artigo 487, I, CPC.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, lei 9.099/95).
P.
R.
I.
Belém, 09 de agosto de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara cível e Empresarial da Capital -
14/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 11:12
Audiência Una realizada para 18/03/2024 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE CORREA DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2023 10:03
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 07/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:02
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE CORREA DE SOUZA em 09/11/2023 23:59.
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27/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:31
Juntada de identificação de ar
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17/10/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
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13/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 14:26
Conclusos para decisão
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22/09/2023 14:26
Audiência Una designada para 18/03/2024 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/09/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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