TJPA - 0801185-98.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 16:29
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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28/12/2024 01:24
Decorrido prazo de ROSIANE DA SILVA PRUDENCIO CLAUDINO em 10/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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28/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
REQUERENTE: ROSIANE DA SILVA PRUDENCIO CLAUDINO, CPF/MF Nº 752.239.882- 72 ADVOGADO: GABRIELA DE SOUZA PORTO, OAB/PA Nº 34483 REQUERIDA: BANCO AGIBANK S.A., CNPJ Nº 10.***.***/0001-50 PREPOSTO: CLÁUDIO FREDERICO NOVATO MARQUES CPF Nº *00.***.*59-54 ADVOGADO: MARICÉLIA FERREIRA DA SILVA OAB/SP Nº 389.713 e OAB/GO 61.961-A SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente ação de anulatória de contrato de empréstimo consignado, sob alegação de que nunca contratou o serviço.
Pugnou pela anulação do contrato, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Em sua defesa, o demandado alegou a regularidade da contratação, bem como a inexistência de danos morais.
Não junta documentos. É o que merece destaque.
Decido.
Não acato a alegação de inépcia da inicial, por ausência de pressuposto obrigatório.
A exordial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, e vem acompanhada da documentação probatória.
Outrossim, a eventual ausência de documentos que comprovem os fatos ou o direito ensejarão a improcedência da ação e não a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
A questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de outras provas, uma vez que entendo o processo devidamente instruído, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Ressalta-se que a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos dos arts. 2º e 3º do referido Código. É de se notar, ainda, que está configurada a hipossuficiência da parte autora quanto à produção de provas, tornando-se necessária a inversão do ônus da prova em seu benefício para manutenção do equilíbrio entre as partes, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Observa-se que a demandante assevera que desconhece o contrato que deu origem ao desconto em sua aposentadoria.
Assim, caberia ao demandado, seja pela aplicação das regras do CPC, seja em razão da inversão do onus probandi previsto no CDC, trazer aos autos o contrato que sustenta ter sido celebrado pela parte autora, mas quedou-se inerte resumindo sua defesa apenas em afirmações desacompanhadas de qualquer prova documental, ou seja, do contrato devidamente assinado pela autora, bem como os documentos pessoais utilizados para pactuação do termo e comprovante de depósito, o que não o fez.
Quanto ao dano material, aferida a abusividade da cobrança, deve o Banco Réu restituir a parte autora, em dobro, o que foi cobrado indevidamente e comprovado no seu benefício previdenciário, na esteira do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Na dicção da jurisprudência do STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
O dano moral é inerente ao ato lesivo, passível de reparação em pecúnia, dado os prejuízos sofridos pelo consumidor quanto à sua honorabilidade, não podendo ser tomado como mero aborrecimento de acontecimentos do cotidiano, o que não se enquadra no presente caso, diante do fato de que, a restrição econômica decorrente da não contratação de empréstimo, tem o condão de violar direitos afetos a personalidade, impondo-se, assim, a condenação do demandado à reparação do dano por ele causado.
Com efeito, é inescapável reconhecer a repercussão negativa dos descontos dos empréstimos para a autora, que vem sendo privada da sua verba de natureza alimentar reiteradamente, em razão da falha na prestação do serviço por parte do banco requerido que não diligência no momento da contratação, para evitar esse tipo de negócio fraudulento.
Na quantificação do dano moral, é imperioso agir com prudência e razoabilidade, de modo que o valor final cumpra às suas funções de reparação para a vítima e inibitória e de caráter pedagógico para o agente.
Sendo assim, é preciso que esse valor não seja tão alto ao ponto de gerar o vedado enriquecimento ilícito do consumidor, nem inexpressivo, incapaz de inibir a reiteração da conduta pelo fornecedor.
Deve apenas compensar, na medida do possível, o constrangimento sofrido.
Por essa razão, apesar da dificuldade de se arbitrar valor e, considerando a impossibilidade de se estimar a intensidade do dano causado pela má prestação de serviço, mas adotando o critério atualmente predominante, considera este Juízo o valor devido no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, confirmando a decisão proferida em sede de liminar, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar anteriormente deferida, para: DETERMINAR a suspensão dos descontos referente ao empréstimo consignado realizado pelo demandado junto ao benefício previdenciário recebido pela parte autora do INSS; e DECLARAR nulo o contrato de 1508563337 - 121-BANCO AGIBANK SA, objeto dessa lide, CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício da parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária (IPCA) desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ – cada desconto) e juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação (art. 405 do CC); CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo índice IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela Taxa SELIC desde a citação.
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme prescrição normativa do art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil.
De outra forma, havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIRO Juíza de Direito -
22/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:17
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/09/2024 11:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
-
25/09/2024 11:55
Juntada de Termo de audiência
-
25/09/2024 11:39
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2024 10:45 CEJUSC de Redenção.
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25/09/2024 09:40
Recebidos os autos.
-
25/09/2024 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
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24/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ROSIANE DA SILVA PRUDENCIO CLAUDINO em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:08
Publicado Citação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:08
Publicado Citação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Citação
PAUTA CONCENTRADA JORNADA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO 0801185-98.2024.8.14.0045 Nome: ROSIANE DA SILVA PRUDENCIO CLAUDINO Endereço: Rua Doutor Pedro Paulo Barcauí, Vila Paulista, REDENçãO - PA - CEP: 68552-700 Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA DE SOUZA PORTO - PA34483 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Agamenon Magalhães,, 4575, Avenida Governador Agamenon Magalhães 4760, Derby, RECIFE - PE - CEP: 52010-902 Em consonância com a ORDEM DE SERVIÇO nº 004/2024 e em Regime de Cooperação Judiciária, designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25/09/2024 10:45 , a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Registra-se que a sessão de conciliação e mediação será realizada pelo CEJUSC Redenção, sendo que caso reste infrutífera a tentativa de conciliação, ato continuo o processo será encaminhado para instrução e julgamento pelo Juízo Competente.
Intimem-se as partes, com as advertências legais de que a ausência da parte autora importa em extinção sem resolução do mérito, ao passo que o não comparecimento da parte ré resulta em revelia, quando, então, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDNjZWMyMzMtZjk4YS00NDJjLWFlMzktMmViZDI2MmZlNzc5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO.
Redenção/PA, 9 de agosto de 2024 WHATSAPP CEJUSC (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022615172366200000103024290 02 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24022615172396700000103024292 03 DOC ROSIANE DA S PRUDENCIO Documento de Identificação 24022615172478200000103024293 04 DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA Documento de Comprovação 24022615172511100000103024296 05 TERMO DE RESPONSABILIDADE Documento de Comprovação 24022615172579100000103024298 06 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 24022615172673600000103024300 07 EXTRATO BANCARIO Documento de Comprovação 24022615172729300000103024301 08 RELATORIO CONSIGNADO AGIBANK Documento de Comprovação 24022615172780400000103024302 09 HISTORICO Documento de Comprovação 24022615172817200000103024303 10 RELATORIO CARTAO AGIBANK Documento de Comprovação 24022615172867800000103024305 Decisão Decisão 24032110195340100000104753293 Intimação Intimação 24032110195340100000104753293 Citação Citação 24032110195340100000104753293 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24032110402719000000104843576 EMENDA A PETIÇÃO INICIAL Petição 24032210455376600000104927492 COMP DE ENDERECO Documento de Comprovação 24032210455463000000104927499 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071512013412100000112656478 ORDEM 004 Portaria 24071512013427200000112659030 ">Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022615172366200000103024290 02 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24022615172396700000103024292 03 DOC ROSIANE DA S PRUDENCIO Documento de Identificação 24022615172478200000103024293 04 DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA Documento de Comprovação 24022615172511100000103024296 05 TERMO DE RESPONSABILIDADE Documento de Comprovação 24022615172579100000103024298 06 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 24022615172673600000103024300 07 EXTRATO BANCARIO Documento de Comprovação 24022615172729300000103024301 08 RELATORIO CONSIGNADO AGIBANK Documento de Comprovação 24022615172780400000103024302 09 HISTORICO Documento de Comprovação 24022615172817200000103024303 10 RELATORIO CARTAO AGIBANK Documento de Comprovação 24022615172867800000103024305 Decisão Decisão 24032110195340100000104753293 Intimação Intimação 24032110195340100000104753293 Citação Citação 24032110195340100000104753293 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24032110402719000000104843576 EMENDA A PETIÇÃO INICIAL Petição 24032210455376600000104927492 COMP DE ENDERECO Documento de Comprovação 24032210455463000000104927499 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071512013412100000112656478 ORDEM 004 Portaria 24071512013427200000112659030 -
19/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
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09/08/2024 15:39
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2024 15:38
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 10:45 CEJUSC de Redenção.
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05/08/2024 10:06
Recebidos os autos.
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05/08/2024 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
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15/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 08:53
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/02/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 15:21
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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