TJPA - 0805956-85.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/05/2025 15:43.
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31/05/2025 15:30
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2025 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 18:55
Conclusos para decisão
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19/05/2025 18:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 03:37
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805956-85.2024.8.14.0024.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora, Cristiane Ferreira do Nascimento, visando à majoração da multa diária aplicada em desfavor da requerida, EQUATORIAL PARÁ, em razão de suposto descumprimento da decisão liminar que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora vinculada ao contrato n.º 000109298875, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.
A parte autora alega que, embora a requerida tenha apresentado petição informando o cumprimento da liminar, o fornecimento de energia permanece interrompido, conforme provas documentais e fotográficas anexadas aos autos, indicando que apenas a unidade residencial teve o fornecimento restabelecido, enquanto a unidade comercial permanece sem energia elétrica.
A requerente entende que tal situação evidencia descumprimento da ordem judicial e requer a majoração da multa diária para o valor de R$ 1.000,00.
A decisão liminar proferida nos autos visa assegurar o direito da parte autora à continuidade do fornecimento de um serviço essencial, como é o caso do fornecimento de energia elétrica, que impacta diretamente em sua atividade comercial.
A manutenção da interrupção do serviço, conforme apontado, revela potencial descumprimento da ordem judicial, o que configura fundamento idôneo para a aplicação de medidas coercitivas adicionais.
Diante do exposto, INTIME-SE a requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o alegado descumprimento da decisão liminar e comprove, de forma inequívoca, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade comercial da autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 25 de outubro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
25/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2024 15:30
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 07:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/08/2024 18:00.
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19/08/2024 00:58
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA PLANTÃO JUDICIAL Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 Autos: 0805956-85.2024.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: CRISTIANE FERREIRA DO NASCIMENTO Requerido: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Ação tramitando sob o pálio da Lei Federal nº 9.099/1995.
Não incidem custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, conforme seu artigo 54.
Passo a analisar o pedido liminar.
Trata-se de demanda proposta por CRISTIANE FERREIRA DO NASCIMENTO em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A todos devidamente qualificados e identificados nos autos.
Em síntese, a parte demandante afirma ser a titular do contrato de fornecimento de energia elétrica, inscrita sob o conta-contrato de nº 000109298875.
Relata que em 12/08/2024 foi surpreendida com funcionários da requerida efetuando o corte de energia do seu comércio achando que estavam cortando a energia de outra conta contrato.
Requereu liminarmente a concessão de tutela de urgência para que a requerida: a) Restabelecimento imediato da energia elétrica no endereço Travessa Raimundo Preto, nº 2.048, casa C, bairro Vitória Régia, Itaituba/PA, Conta-Contrato: 000109298875.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pedido liminar da parte demandante consiste a concessão de tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 e seguintes do CPC/2015.
Pelo referido artigo do diploma legal, a tutela de urgência haverá de ser concedida quando da existência de: “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou perigo ao resultado útil”, além da reversibilidade da medida.
Trata-se do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso em comento, há a probabilidade do direito demonstrada, visto que a foto apresentada comprova que o corte deveria ter sido efetuado no comércio vinculado à conta contrato nº 109195913 e a conta contrato da autora é nº 000109298875.
E há também, o risco de danos de difícil reparação, considerando ainda que se trata de um pequeno comércio que conta com produtos perecíveis que necessitam de refrigeração.
Assim, pelos motivos declinados, o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela parte autora é a medida que se impõe.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: 01.
DETERMINAR que as partes requeridas, no prazo de 12 (doze) horas, religue o fornecimento de energia elétrica da unidade consumido da autora vinculada à conta contrato nº 000109298875, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do requerente; Expedientes necessários.
Itaituba (PA), 13 de agosto de 2024 RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Plantonista -
13/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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