TJPA - 0859861-47.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813350-21.2024.8.14.0000
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05/11/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 00:12
Decorrido prazo de YGOR ADRIANO PEREIRA CORREA em 04/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0859861-47.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: YGOR ADRIANO PEREIRA CORREA Nome: YGOR ADRIANO PEREIRA CORREA Endereço: Passagem Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, 460, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-220 IMPETRADO: COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Nome: COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Júlio César, 3000, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-055 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, EQN 204/404 Lote Único, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 DECISÃO - MANDADO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com as partes acima identificadas, em que o autor pleiteia liminar para determinar aos requeridos que reintegrem o candidato ao certame, para realização da próxima etapa, Teste de Aptidão Física.
Narra o autor que foi considerado PROVISORIAMENTE INAPTO na 3º etapa do certame que trata de Avaliação de Saúde, do Concurso da CBM/PA, em razão das suas tatuagens, ocasião em que interpôs o competente recurso, com apresentação dos exames e laudos complementares e, no entanto, foi considerado foi eliminado por INAPTIDÃO DEFINITIVA.
Isto posto, pleiteia tutela de urgência para ser reintegrada ao certame, com base no laudo médico de Id N. 121436682.
Decido.
De plano, importa salientar que as medidas liminares possuem restrições constantes de lei quando manejadas em face da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 1059, do CPC: ‘‘Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009’’.
NO CASO EM APREÇO, o autor sustenta que não há qualquer causa para sua INAPTIDÃO na Avaliação de Saúde, pois o significado de cada tatuagem foi explicado no recurso administrativo interposto.
Não obstante, nesta etapa processual de cognição sumária, não é possível aferir a verossimilhança desta alegação autoral, haja vista que o autor, injustificadamente, deixou de trazer aos autos o resultado definitivo de inaptidão divulgado individualmente para cada candidato na página de acompanhamento da organizadora, de modo que não é possível ao Juízo aferir se a eliminação se deu por conta das tatuagens ou de outra doença incapacitante.
Conforme dispõe o item 11.16 do Edital, “Os motivos de inaptidão serão divulgados somente ao candidato ou ao seu representante legal, atendendo-se aos ditames da Ética Médica.” Portanto, caberia ao autor ter trazido nesta fase de cognição preliminar o resultado definitivo de inaptidão, a fim de permitir ao Juízo aferir se a Junta Médica atestou ou não alteração dos exames que represente alguma das condições de inaptidão relacionadas no item 11.30 do Edital.
Desta sorte, não tendo o autor trazido aos autos o motivo que fora apontado pela banca examinadora para sua inaptidão, não há como se presumir a ilegalidade ou arbitrariedade do ato de eliminação do candidato.
Neste ponto, importante salientar que os atos administrativos possuem o atributo da presunção de legitimidade, portanto, é imprescindível que esteja suficiente demonstrada a irregularidade passível de intervenção do Estado-Juiz no controle dos atos administrativos.
Não fosse apenas isso, do documento de Id N. 121436681, denota-se que as tatuagens excedem em tamanho e quantidade, além de (algumas) veicularem conteúdo associado a violência, tal como a “caveira” e a “serpente”, o que afronta a previsão do item 11.30, alíneas II e III do Edital.
Assim, não vislumbro, por ora, elementos para evidenciar a probabilidade do direito suficientes a reintegração do candidato ao concurso, o que dependerá da instrução processual.
Desta feita, INDEFIRO o pedido liminar.
INTIME-SE para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira para custear as custas processos, especialmente diante do baixo valor da causa e da possibilidade de parcelamento das custas.
Após, conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita.
Por outro lado, se decidir pelo pagamento/parcelamento das custas, independente de nova conclusão, NOTIFIQUE(M)-SE a(s) autoridade(s) coatora(s), pessoalmente por oficial de justiça, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
INTIME-SE eletronicamente o ESTADO DO PARÁ, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Autoriza-se o cumprimento do mandado por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06, observando-se, contudo, os termos da Portaria Conjunta n° 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações posteriores.
Intime-se.
Notifiquem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072618342285200000113741985 01_PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24072618342349500000113741986 02_DECLARAÇÃO_DE_HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24072618342384500000113741987 03_CNH Documento de Identificação 24072618342417300000113741988 04_COMPROVANTE_DE_RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24072618342449900000113741989 05_ED_1_CBM_PA_CFP_ABERTURA Documento de Comprovação 24072618342480900000113741990 06_ED_5_CBM_PA_CFP_RES_FINAL_OBJ_CONV_PSICO_INVEST Documento de Comprovação 24072618342527100000113741991 07_ED_10_CBM_PA_CFP_CLASSIFICACAO_NO_RES_FINAL_OBJ Documento de Comprovação 24072618342590400000113741998 08_ED_14_CBM_PA_CFP_RES_FINAL_PSICOL_CONV_AVAL_SAUDE Documento de Comprovação 24072618342643400000113742000 09_ED_19_CBM_PA_CFP_RES_PROV_AVAL_SAUDE Documento de Comprovação 24072618342694000000113742001 10_DECISÃO_INAPTIDÃO Documento de Comprovação 24072618342731700000113742002 11_RECURSO_ADMINISTRATIVO Documento de Comprovação 24072618342765800000113742003 12_ED_21_CBM_PA_CFP_RES_FINAL_AVAL_SAUDE_CONV_APTID_FSICA Documento de Comprovação 24072618342799600000113742005 13_ED_20_CBM_PA_CFP_CRONOGRAMA Documento de Comprovação 24072618342833000000113742006 14_FOTOS_TATUAGENS Documento de Comprovação 24072618342864000000113742007 15_LAUDO_DERMATOLOGISTA Documento de Comprovação 24072618342922300000113742008 16.TEMA_REPERCUSSÃO_GERAL_838-STF Documento de Comprovação 24072618342955900000113742009 17.LEADING_CASE_RE-989.450-SP_Tema_838_RG Documento de Comprovação 24072618342989300000113742010 -
12/08/2024 19:53
Conclusos para decisão
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12/08/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 18:35
Conclusos para decisão
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26/07/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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