TJPA - 0860919-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/05/2025 23:59.
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02/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO Processo nº 0860919-85.2024.8.14.0301 (PJe).
Destinatário: RECLAMADO: BANCO AGIBANK S/A De ordem do MM.
Juiz, ALESSANDRO OZANAN, estamos INTIMANDO a parte ré, através de seu advogado, por meio do sistema PJE, para CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, no prazo de 15 dias a partir do recebimento deste, cujo boleto para pagamento poderá ser solicitado junto à secretaria ou expedido através do endereço eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline,, sob pena de ser acrescida multa de 10% sob o valor da condenação, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de bens.
CUMPRA-SE na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, eu, Analista Judiciário da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi.
Processo: 0860919-85.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: MARCIA ELIANY AZEVEDO PICANCO RECLAMADO: BANCO AGIBANK S.A BELÉM(PA), 29 de abril de 2025.
MARIZA OLIVEIRA DO CARMO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:55
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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29/04/2025 08:54
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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25/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCIA ELIANY AZEVEDO PICANCO em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:57
Decorrido prazo de MARCIA ELIANY AZEVEDO PICANCO em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Proc. n.: 0860919-85.2024.814.0301 Reclamante: MARCIA ELIANY AZEVEDO PICANÇO Reclamados: BANCO BMR S.A e BANCO AGIBNAK S.A SENTENÇA Dispensado o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido BMG, tendo em vista a teoria da asserção, na qual a legitimidade é verificada conforme as alegações do demandante na inicial.
No caso, a autora aduz que no contrato com o demandado foi inserida cláusula de portabilidade da qual não foi alertada.
Por isso, sua responsabilidade deve ser analisada no mérito da demanda.
Também afasto a preliminar de inépcia da inicial por falta de interesse de agir e falta de causa de pedir, eis que as alegações do demandado são atinentes ao mérito.
Por fim, no que se refere à inépcia da inicial suscitada pelo requerido Agibank, de igual forma não merece prosperar, haja vista que já foi juntado o comprovante de endereço da parte, no ID n.121882993, sendo o mesmo constante no contrato.
A hipótese é de procedência, em parte, dos pedidos da parte Autora.
No que se refere à responsabilidade do requerido BMG observo que não há nenhuma demonstração acerca da existência da cláusula de portabilidade do salário da demandante.
Há previsão apenas de portabilidade da dívida, razão pela qual não se verifica nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano aduzido pela autora.
O contrato de empréstimo não é objeto desta demanda, tendo em vista que a reclamante se insurge apenas quanto a portabilidade de sua conta para o segundo demandado, sem que tenha solicitado ou autorizado.
Nota-se que ocorreu apenas a cessão de crédito ao banco Agibank, sendo desnecessária a anuência do devedor.
Por outro lado, quanto à conduta do requerido Agibank não foram apresentados documentos que embasassem a transferência do salário da autora para conta junto ao banco demandado.
Por conseguinte, a ocorrência da mudança não é controversa, eis que o réu admite que a autora passou a receber seu benefício na instituição financeira reclamada.
Em que pese a alegação de que houve anuência, conforme biometria, observo que a biometria supostamente realizada junto ao Banco Agibank não foi apresentada.
Nem a assinatura digital, geolocalização, nenhum elemento que comprove a solicitação ou concordância da autora em passar a receber seus rendimentos junto ao réu.
Trata-se de falha na prestação do serviço, a qual causou transtornos à demandante que se viu subitamente impedida de receber os valores destinados à sua mantença.
O dano moral faz-se sedimentado, na medida em que a Promovente perdeu o sossego que dispunha, face ao constrangimento que experimentara com a conduta ilícita da parte Promovida, bastando-se não se olvidar que derradeiramente se dirigiu ao Poder Judiciário com vistas a não manter seu direito frustrado.
Para o professor Yussef Said Cahali, dano moral "[...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral.
Yussef Said Cahali.
Ed.
RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22).
Quanto ao pedido de retorno de recebimento de sua conta ao Banco Itaú, destaco que nos casos de portabilidade do benefício, a requerente deve realizar o pedido junto ao banco de destino ou ao INSS, sendo incabível a determinação junto ao requerido.
Por isso não se verifica o interesse processual quanto à obrigação de fazer.
Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Requerido Banco Agibank ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$-3.000,00 (três mil reais), em razão do desnecessário e intenso sofrimento e constrangimento impostos à consumidora, o que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e acrescido de juros de acordo com a taxa legal (Selic), na forma prevista no art. 406, § 1º do Código Civil, conforme advento da Lei 14.905/2024, a partir da citação, tudo em conformidade com art. 1º e seguintes da Lei nº 9.099/1995, e art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
Indefiro os pedidos em face do demandado BMG S/A, bem como deixo de analisar o mérito do pedido de portabilidade do benefício da autora ao Banco Itau, na medida em que deve ser direcionado ao banco de destino ou ao INSS.
Sem custas ou condenação em honorários advocatícios (art. 54, caput, e art. 55, Lei nº 9.099-95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
04/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:23
Julgado procedente em parte o pedido
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22/11/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:27
Audiência Una realizada para 22/10/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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23/08/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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14/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:14
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0860919-85.2024.814.0301 Autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requerente: MARCIA ELIANY AZEVEDO PICANÇO Requeridos: BANCO BMG S/A e BANCO AGIBANK S/A DECISÃO 1.
Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte promovente pretende a concessão da antecipação da tutela jurisdicional para cancelamento de portabilidade bancária, de modo a receber seu benefício no banco de origem.
Destaca-se que o diploma consumerista adota como princípios a vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, motivo pelo qual, considerados os elementos do caso concreto, defiro o pedido para inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne a tutela de urgência, cumpre salientar que nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil mostra-se necessária, para concessão, a comprovação da probabilidade do direito pleiteado e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com destaque para a impossibilidade de concessão na hipótese de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, constata-se que apesar de afirmar não reconhecer o contrato que supostamente autorizou a portabilidade, a parte autora deixa de fazer requerimentos em relação ao instrumento jurídico.
Ademais, observa-se que a concessão da tutela na forma pleiteada implicaria na resolução antecipada da lide, uma vez que apesar de constar pedido de indenização por danos morais, esvaziaria o mérito da causa, resultando em esgotamento da prestação jurisdicional.
Dessa forma, por não identificados os elementos para a concessão da tutela antecipada nesse momento processual, com fundamento no art. 300, do Código de Defesa do Consumidor, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA da parte autora. 2.
No mais, cite-se a parte promovida para responder aos atos e termos da presente ação, devendo cópia da inicial seguir junto ao instrumento citatório, para fins de ciência. 3.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada pela Secretaria Judicial, ficando desde já autorizada a participação virtual das partes que assim o desejarem. 4.
Na hipótese de opção pela participação virtual, ficam desde já intimadas as partes para informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato de todos os participantes (partes, advogados e testemunhas) antes da data designada para a audiência, desde já advertidas de que devem participar do ato devidamente identificadas. 5.
Deverão, ainda, ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato e, na hipótese de não recebimento do link, o fato deverá ser comunicado nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de preclusão. 6.
Eventuais indisponibilidades de equipamento para a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 7.
Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, o que não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi previamente agendada. 8.
Destaca-se que a ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial, conforme art. 20 da Lei de nº 9.099/95. 9.
De outro lado, o não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, bem como na condenação ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. 10.
Ficam desde já advertidas as partes de que deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, na forma do art. 19, e §2º, da Lei nº 9099/95. 11.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória, conforme art. 9º, da Lei nº 9099/95. 12.
Deverão, as partes, apresentar em audiência todas as provas documentais que acharem convenientes à defesa de seu direito, facultando-se a apresentação de testemunhas no limite de 3 (três) na hipótese de designada audiência una ou de instrução e julgamento, as quais deverão ser apresentas independentemente de intimação, na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95. 13.
Intime-se. 14.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito – em exercício pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 13:54
Audiência Una redesignada para 22/10/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:08
Audiência Una designada para 26/08/2025 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/07/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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