TJPA - 0802869-57.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 11:26
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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24/08/2024 13:52
Decorrido prazo de DANUBIA LETICIA DIAS DE BARROS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 13:52
Decorrido prazo de RONALDO CARLOS PEREIRA ARAUJO em 23/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:04
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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10/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0802869-57.2024.814.0401 AUTOR DO FATO: RONALDO CARLOS PEREIRA ARAUJO, CPF: *29.***.*31-91 Advogado do autor: José Alírio Palheta Alves, OAB/PA: 10382 VÍTIMA: DANUBIA LETICIA DIAS DE BARROS, CPF: *96.***.*62-34 Advogada da vítima: Halana Flávia Barros de Castro, OAB/PA: 35748 Artigos: 42, III DA LCP TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 07/08/2024, às 09:50 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes, acompanhadas de advogados.
Aberta a audiência, a vítima declarou que não tem mais interesse em prosseguir com o feito, tendo em vista o acordo de boa convivência celebrado, nos seguintes termos: AS PARTES SE COMPROMETEM A CONVIVER PACIFICAMENTE, RESPEITANDO-SE MUTUAMENTE, COM URBANIDADE E RESPEITO.
O AUTOR SE COMPROMETE, AINDA, A OUVIR SOM NOS LIMITES DA LEI E A AMENIZAR A FUMAÇA QUE INVADE A CASA DA VÍTIMA.
Em seguida, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, diante da conciliação de vontade expressa pelas partes, o MP se manifesta pelo consequente arquivamento dos autos, tendo como base o Enunciado n.º 99 do FONAJE, por não haver justa causa para a ação penal.
Pede deferimento”.
A seguir, a MM.
Juíza proferiu decisão nos seguintes termos: “Vistos, etc.
Adoto como relatório que dos autos consta, com base no permissivo legal do Enunciado n° 99 do FONAJE.
Diante do acordo de conciliação firmado entre as partes no presente ato, acolho a manifestação do Ministério Público, e determino o ARQUIVAMENTO deste feito, por falta de justa causa para ação penal, nos termos do art. 18, do CPP c/c Enunciado n. 99 do FONAJE.
Dou a presente por publicada em audiência.
Partes intimadas.
Ciente o MP.
Registre-se.
Homologo o acordo de conciliação firmado entre as partes, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias e após arquivem-se os autos”.
Após a leitura deste termo por todos os presentes neste ato, física e/ou virtualmente, e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Autor do fato (Ronaldo): Advogado do autor (José): Vítima (Danubia): Advogada da vítima (Halana): -
07/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2024 12:29
Audiência Preliminar realizada para 07/08/2024 09:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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22/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 08:11
Decorrido prazo de RONALDO CARLOS PEREIRA ARAUJO em 05/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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08/04/2024 04:06
Decorrido prazo de DANUBIA LETICIA DIAS DE BARROS em 05/04/2024 23:59.
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08/04/2024 04:00
Decorrido prazo de RONALDO CARLOS PEREIRA ARAUJO em 05/04/2024 23:59.
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08/04/2024 04:00
Decorrido prazo de DANUBIA LETICIA DIAS DE BARROS em 05/04/2024 23:59.
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08/04/2024 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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19/03/2024 01:47
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 11:24
Audiência Preliminar designada para 07/08/2024 09:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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15/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 05:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2024 05:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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