TJPA - 0863929-40.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/07/2025 07:41 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/04/2025 09:51 Conclusos para julgamento 
- 
                                            23/04/2025 20:46 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2025 23:59. 
- 
                                            02/04/2025 19:26 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            17/02/2025 12:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/02/2025 13:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
 
 Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DECISÃO Tendo em vista que a parte autora apontou em sua petição inicial para constar no polo passivo do processo ente sem personalidade jurídica própria.
 
 Logo, intimem-se o(a) autor(a) para que – no prazo de 15 dias – emende a petição inicial, fazendo constar a pessoa jurídica de direito público contra a qual pretende litigar (exemplo: Estado do Pará, Município de Belém, etc.) conforme art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Cumpra-se.
 
 Após resposta ou decurso do prazo, conclusos para deliberação do Juízo.
 
 Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Decisão - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
 
 Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
 
 Cumpra na forma e sob as penas da lei.
- 
                                            07/01/2025 09:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/12/2024 15:19 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            10/12/2024 13:40 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            10/12/2024 11:30 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/11/2024 11:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/10/2024 00:35 Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 07/10/2024 23:59. 
- 
                                            05/09/2024 10:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/09/2024 10:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            05/09/2024 10:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            29/08/2024 11:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/08/2024 11:42 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            20/08/2024 01:32 Publicado Decisão em 19/08/2024. 
- 
                                            20/08/2024 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 
- 
                                            19/08/2024 09:45 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Nos termos do art. 2º, caput e §4º da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi delineada em função do valor da causa, conforme o limite máximo de alçada no importe de 60 salários mínimos (salário mínimo 2024, a partir de 01/02/2024: R$1.412,00 - limite máximo de alçada: R$84.720,00), sendo de natureza absoluta no foro em que instalados.
 
 Consoante Resoluções nº 18/2014 – GP e 12/2019 – GP deste E.
 
 TJE/PA, foram instaladas na comarca a 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, respectivamente.
 
 O TJPA já teve a oportunidade de analisar o que se entende por complexidade da causa e outros aspectos processuais em relação à competência dos juizados especiais da Fazenda Pública quando IRDR nº 05, nos seguintes moldes: ‘‘1- A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas causas cíveis de interesse do Estado do Pará e do Município de Belém – bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas –, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, desde que a demanda não se encontre no rol das exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. 2- A complexidade da causa – como conceito externo e adicional à definição contida no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 –, a existência de litisconsórcio ou a necessidade de realização de perícia técnica não configuram motivos suficientes para o afastamento da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 3- Nos moldes delineados pelo art. 43 do Código de Processo Civil, a competência em razão do valor da causa é definida no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, decorrendo do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença, consoante o art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.153/2009. 4 - A mera necessidade de a parte, depois da postulação inicial, ter que efetuar cálculos próprios acerca de parcelas vincendas, não implica na existência de demanda ilíquida, eis que o art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009 prevê tal hipótese, sendo possível, com o apostilamento, conhecer o termo final das parcelas e proceder a correspondente liquidação. 5 - Tendo sido ajuizada “ação de promoção em ressarcimento de preterição” por servidor público militar estadual – cujos normativos de regência não ensejam a ocorrência de intervenção de terceiros – ostentando valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e não sendo demonstrada, no caso concreto, eventual especificidade que justifique a intervenção de terceiros, é vedada a declinação de competência por parte das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública’’ (grifou-se).
 
 Isto posto, sendo o valor da causa enquadrado dentro do limite de 60 salários mínimos, declaro incompetente este Juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, determino a redistribuição dos presentes autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém
- 
                                            14/08/2024 10:54 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            14/08/2024 10:54 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
- 
                                            14/08/2024 10:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/08/2024 10:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/08/2024 10:10 Declarada incompetência 
- 
                                            14/08/2024 08:46 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/08/2024 08:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/08/2024 16:34 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            12/08/2024 16:07 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            12/08/2024 16:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859861-47.2024.8.14.0301
Ygor Adriano Pereira Correa
Comandante do Corpo de Bombeiros Militar...
Advogado: Claudiane da Costa Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2024 18:35
Processo nº 0805795-27.2024.8.14.0040
Ketely Maria Sousa dos Passos
Advogado: Helder Igor Sousa Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2024 09:01
Processo nº 0860919-85.2024.8.14.0301
Marcia Eliany Azevedo Picanco
Banco Agibank S.A
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2024 14:08
Processo nº 0803892-05.2024.8.14.0024
Banco Bradesco SA
Gina dos Reis Santos
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2024 12:11
Processo nº 0802869-57.2024.8.14.0401
Sao Bras - 2 Seccional -1 Risp- 2 Aisp
Ronaldo Carlos Pereira Araujo
Advogado: Renato da Silva Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2024 05:16