TJPA - 0803463-09.2022.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de AUTO MIX COMÉRCIO DE VEÍCULOS CONSIGNADOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de AUTO MIX COMÉRCIO DE VEÍCULOS CONSIGNADOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:07
Decorrido prazo de DOUTOR VEICULOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba DECISÃO PJe: 0803463-09.2022.8.14.0024 Requerente Nome: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SOUSA Endereço: Rua Alderico Alves da Silva, 68, KM 05, Jardim Aeroporto, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-362 Requerido Nome: AUTO MIX COMÉRCIO DE VEÍCULOS CONSIGNADOS LTDA Endereço: Travessa Justo Chermont, 361-A, AUTO MIX, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-620 Nome: DOUTOR VEICULOS LTDA Endereço: RAMOS FERREIRA, 2287, PRACA 14 DE JANEIRO, MANAUS - AM - CEP: 69020-080
VISTOS.
DECIDO.
Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença atualizado conforme demonstrativo discriminado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais; Após decurso do prazo de 15 dias, para pagamento voluntário, e transcorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte Autora para apresentar demonstrativo atualizado de débito em 05 (cinco) dias; Apresentada a planilha ou realizado o cumprimento voluntário, venham conclusos.
Deixo, por hora de apreciar qualquer pedido de bloqueio judicial de valores, por haver diligências iniciais a serem tentadas, antes da aplicação de medidas constritivas.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Itaituba, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA -
26/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:06
Decorrido prazo de AUTO MIX COMÉRCIO DE VEÍCULOS CONSIGNADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:06
Decorrido prazo de DOUTOR VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
28/01/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
14/01/2025 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2024 08:32
Decorrido prazo de AUTO MIX COMÉRCIO DE VEÍCULOS CONSIGNADOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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15/09/2024 10:20
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 02:29
Decorrido prazo de AUTO MIX COMÉRCIO DE VEÍCULOS CONSIGNADOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:29
Decorrido prazo de DOUTOR VEICULOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 14:56
Expedição de Carta precatória.
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09/08/2024 01:27
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
09/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803463-09.2022.8.14.0024.
SENTENÇA
Vistos.
MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS SOUSA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais em face de Auto Mix Comércio de Veículos Consignados Ltda e Doutor Veículos Ltda, ambos já qualificados, aduzindo, em síntese, ter adquirido um veículo (Fiat Strada, 2014) junto à empresa requerida Auto Mix Comércio de Veículos Consignados Ltda.
Alega que, apesar de ter financiado o veículo e estar em dia com as parcelas, o mesmo ainda consta em nome do antigo proprietário, nunca tendo sido transferido para seu nome.
Relata que realizou duas vistorias no veículo para tentar realizar a transferência, mas sempre foi informado que estava aguardando a assinatura do DUT.
Alega ainda que o veículo começou a apresentar problemas mecânicos poucos dias após a compra, dirigindo-se até a empresa requerida para solucionar os problemas, sem sucesso.
Diante da negativa da requerida em sanar os vícios ocultos, o autor arcou com os custos dos consertos, no valor de R$ 10.540,00 (dez mil quinhentos e quarenta reais).
Requereu, ao final, a condenação da parte ré à transferência do veículo para seu nome, bem como a reparação pelos prejuízos materiais decorrentes dos problemas mecânicos, além da indenização pelos danos morais suportados.
Juntou documentos.
Devidamente citadas, as partes requeridas não compareceram à audiência una e nem apresentaram contestação, motivo pelo qual decreto a revelia das requeridas, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo encontra-se devidamente instruído e com as condições de ação e pressupostos processuais prontos para julgamento, sendo suficientes as provas já produzidas sob o crivo do contraditório.
Os pedidos iniciais procedem em parte.
Pretende o autor a transferência do veículo adquirido junto à requerida, para que passe a constar como único proprietário, bem como ser indenizado pelos danos materiais decorrentes dos defeitos mecânicos apresentados pelo veículo dias após a compra, além dos danos morais suportados.
Da análise dos autos, verifico que o autor comprovou a aquisição do veículo junto à requerida Auto Mix Comércio de Veículos Consignados Ltda, bem como os problemas enfrentados quanto à não transferência da propriedade e os vícios mecânicos apresentados pelo veículo.
Conforme documentos acostados, restou demonstrado que o autor arcou com os custos de consertos dos vícios ocultos do veículo, no valor de R$ 10.540,00 (dez mil quinhentos e quarenta reais), conforme documentos juntados no id 72584240.
Diante da revelia das requeridas, presume-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor, nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
No que tange aos danos morais, restou comprovado o abalo psicológico e os transtornos enfrentados pelo autor em razão da não transferência do veículo e dos problemas mecânicos apresentados logo após a aquisição, configurando assim o dano moral.
Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo justo e adequado para amenizar o sofrimento do autor, sem causar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para o fim de: a) condenar a ré Auto Mix Comércio de Veículos Consignados Ltda a transferir o veículo Fiat Strada (CD), 2014, Chassi nº 9BD578341E7769071, Código RENAVAM *10.***.*31-08, Placa OAH-4322 para o nome do autor Marcos Antonio dos Santos Sousa, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar a ré Auto Mix Comércio de Veículos Consignados Ltda a restituir em favor do autor a quantia de R$ 10.540,00 (dez mil quinhentos e quarenta reais), equivalente aos valores despendidos para conserto dos vícios apresentados pelo veículo, sendo que referido valor deve ser devidamente corrigido desde o pagamento conforme Tabela Prática do TJPA, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar os requeridos ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Com esta decisão, extingo este processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
P.
R.
I.
Itaituba (PA), 6 de agosto de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
06/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:26
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
23/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:49
Audiência Una realizada para 21/03/2023 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
11/03/2023 03:53
Decorrido prazo de SILVA & LIMA ACADEMIA LTDA - ME em 09/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 20:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SOUSA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 11:00
Audiência Una designada para 21/03/2023 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
17/11/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:35
Audiência Una realizada para 03/11/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
10/10/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SOUSA em 26/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 15:17
Audiência Una designada para 03/11/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
23/08/2022 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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