TJPA - 0855209-84.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:22
Decorrido prazo de ISABELA LETICIA CARMO DANTAS em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 04:26
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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19/05/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:33
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0855209-84.2024.8.14.0301 SENTENÇA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em substituição ao BANCO PAN S.A ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de ISABELA LETICIA CARMO DANTAS, todos qualificados nos autos.
Na petição de ID número 135492694, pede-se a substituição processual do polo ativo, juntando Termo de Declaração de Cessão.
As partes apresentaram termo de acordo ID número 135767543. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de substituição processual.
Proceda-se a alteração no polo ativo para constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso vertente, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito e que as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme artigo 104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constante no termo de acordo ID número 135767543, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal.
Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Havendo restrição no RENAJUD, defiro desde logo o pedido de levantamento, devendo o interessado proceder o pagamento das custas para no prazo de 05 dias.
Publique-se e após, pagas as custas, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém, 14 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
14/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:16
Homologada a Transação
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13/05/2025 19:46
Conclusos para decisão
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13/05/2025 19:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 00:13
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 09:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/09/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 06:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:09
Decorrido prazo de ISABELA LETICIA CARMO DANTAS em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:59
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855209-84.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
REU: I.
L.
C.
D.
Nome: I.
L.
C.
D.
Endereço: Avenida Paulista, 2839, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 [] DECISÃO - MANDADO DO PEDIDO DE LIMINAR Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por B.
P.
S. em desfavor de I.
L.
C.
D., todos qualificados.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhido o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 119607259 ) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor (ID 119607256).
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente, a saber: MARCA/MODELO: FORD ECOSPORT XLT1.6 FLEX; COR: PRETA; ANO FAB/MOD: 2009/2009; CHASSI: 9BFZE55P198536875; PLACA: JVG8C34; RENAVAM; *01.***.*00-30.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, até a comprovação de não pagamento pelo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 12 de agosto de 2024 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070814102725100000112033703 02.
FIEL - PA Documento de Identificação 24070814102765900000112033704 03.
SUBS BP Instrumento de Procuração 24070814102818600000112033706 04.
PROC E SUBS PAN - V 07-2024 Instrumento de Procuração 24070814102849100000112033709 05.
ATOS CONSTITUTIVOS - ESTATUTO SOCIAL - PAN Documento de Identificação 24070814102901300000112033710 06.
Contrato Documento de Identificação 24070814102976500000112033713 07.
Notificacao Documento de Identificação 24070814103019700000112033716 09.
Planilha de Calculo Documento de Identificação 24070814103062900000112033719 10.
Gravame Documento de Identificação 24070814103105700000112033722 11.
Detran Documento de Identificação 24070814103145900000112033724 Petição Petição 24071513513026700000112674724 cmp I.
L.
C.
D.
Documento de Comprovação 24071513513058300000112674726 guia I.
L.
C.
D.
Documento de Comprovação 24071513513087300000112674727 Certidão Certidão 24080909111996200000114972539 -
13/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:31
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 09:11
Conclusos para decisão
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09/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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