TJPA - 0862903-07.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:11
Decorrido prazo de MILTON FERNANDES DA CONCEICAO FILHO em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/07/2025 08:42
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/07/2025 17:07
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 08:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/05/2025 23:59.
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08/07/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 23:03
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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08/07/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 16:02
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0862903-07.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc...
BANCO PAN S/A. ajuizou com ação de busca e apreensão em face de MILTON FERNANDES DA CONCEICAO FILHO, todos qualificados nos autos.
A parte autora requereu a desistência da ação (Id. 145269420). É o breve relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em discussão direitos disponíveis, como os patrimoniais.
No caso vertente, a parte autora declara não existir mais interesse no prosseguimento do feito, sendo desnecessária a anuência do requerido, vez que, não citado.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo autor/desistente.
Em caso de inserção de restrição no RENAJUD, defiro o pedido de desbloqueio e concedo prazo de 05 dias para recolhimento das custas correspondentes.
Em sendo o caso, determino o recolhimento imediato de eventual mandado de busca e apreensão e citação junto à Central de Mandados.
Por fim, considerando que o pedido de desistência é incompatível com a vontade de recorrer, DECLARO o trânsito em julgado nesta data.
SERVE a presente de CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Considerando o trânsito em julgado, comunique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 1 de julho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
01/07/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:37
Extinto o processo por desistência
-
30/06/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862903-07.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: MILTON FERNANDES DA CONCEICAO FILHO Nome: MILTON FERNANDES DA CONCEICAO FILHO Endereço: PSG Isabel, 604, F, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-240 DECISÃO DEFIRO o pedido para determinar a renovação da diligência para cumprimento da liminar no novo endereço informado pelo autor, qual seja, PSG ISABEL, 604, F, TELÉGRAFO SEM FIO, BELÉM, PA, CEP: 66113-240.
INDEFIRO o pedido de arrombamento requerido pelo autor, bem como de reforço policial, vez que ausente qualquer indício que evidencie a necessidade de tais medidas.
Pagas as custas, expeça-se o necessário para fins de cumprimento da presente decisão.
Belém, 29 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080723332409800000114830321 1_Petição Inicial_103529272 Petição 24080723332429100000114830322 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de Comprovação 24080723332460300000114830323 3.PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24080723332491100000114830324 4.ATA Documento de Identificação 24080723332573400000114830325 5_1_Documento_CONTRATO_103529272 Documento de Comprovação 24080723332631000000114830326 5_2_Documento_NOTIFICACAO_103529272 Documento de Comprovação 24080723332736900000114830327 5_3_Documento_EXTRATO_103529272 Documento de Comprovação 24080723332773500000114830328 5_4_Documento_DETRAN_103529272 Documento de Comprovação 24080723332806700000114833179 5_5_Documento_SEFAZ_103529272 Documento de Comprovação 24080723332846400000114833180 5_6_Documento_GRAVAME_103529272 Documento de Comprovação 24080723332878800000114833181 5_7_Documento__3726740_1_MEMORIA073644_103529272 Documento de Comprovação 24080723332914200000114833182 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_103529272 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24080723332947400000114833183 6_2_Guias de Custas__1._103529272 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24080723332977700000114833184 Certidão Certidão 24080910112812300000114982946 Decisão Decisão 24081310314755600000115138600 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 24081310314755600000115138600 Diligência Diligência 24091013321577700000118167691 Diga a Autora sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24091223374464500000118504275 Diga a Autora sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24091223374464500000118504275 Petição Petição 24091615061005000000119031402 Petição Petição 24092314042501200000119494243 MILTON FERNANDES DA CONCEICAO FILHO_103529272_549,50_(1) Documento de Comprovação 24092314042539000000119494245 MILTON FERNANDES DA CONCEICAO FILHO_103529272_549,50_(2) Documento de Comprovação 24092314042574900000119494246 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110713334457600000122480873 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110713334457600000122480873 Petição Petição 24111310302386300000122813117 MILTON FERNANDES DA CONCEICAO FILHO_103529272_112,18_(1) Documento de Comprovação 24111310302422600000122813120 MILTON FERNANDES DA CONCEICAO FILHO_103529272_112,18_(2) Documento de Comprovação 24111310302453800000122813122 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 24081310314755600000115138600 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24121612241536800000124776928 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012809030778400000126501834 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012809030778400000126501834 Petição Petição 25013114501905800000126792164 Petição Petição 25020616244882900000127180665 MILTON FERNANDES DA CONCEICAO FILHO_103529272_117,61_(1) Documento de Comprovação 25020616244913900000127180668 MILTON FERNANDES DA CONCEICAO FILHO_103529272_117,61_(2) Documento de Comprovação 25020616244939500000127180669 MILTON FERNANDES DA CONCEICAO FILHO_103529272_652,92_(1) Documento de Comprovação 25020616244964400000127180670 MILTON FERNANDES DA CONCEICAO FILHO_103529272_652,92_(2) Documento de Comprovação 25020616244989500000127180671 Certidão Certidão 25021110572084500000127435700 -
29/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0862903-07.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 28 de janeiro de 2025.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 12:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/12/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0862903-07.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, uma vez que, a diligência do Oficial de Justiça, já está paga, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 7 de novembro de 2024.
ANA MARIA MOREIRA ARAUJO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
07/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 02:01
Decorrido prazo de MILTON FERNANDES DA CONCEICAO FILHO em 09/09/2024 23:59.
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12/09/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 23:37
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 00:59
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862903-07.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
P.
S.
REQUERIDO: M.
F.
D.
C.
F.
Nome: M.
F.
D.
C.
F.
Endereço: PSG Isabel, 604, F, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-240 [] DECISÃO - MANDADO DO PEDIDO DE LIMINAR Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por B.
P.
S. em desfavor de M.
F.
D.
C.
F., todos qualificados.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhido o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 122603636 ) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor (ID 122603635).
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente, a saber: MARCA/MODELO: MMC L200 OUTDOOR; COR: PRATA; ANO FAB/MOD: 2011/2012; CHASSI: 93XHNK740CCB83635; PLACA: OBZ4I40; RENAVAM; *04.***.*41-23.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, até a comprovação de não pagamento pelo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 12 de agosto de 2024 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080723332409800000114830321 1_Petição Inicial_103529272 Petição 24080723332429100000114830322 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de Comprovação 24080723332460300000114830323 3.PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24080723332491100000114830324 4.ATA Documento de Identificação 24080723332573400000114830325 5_1_Documento_CONTRATO_103529272 Documento de Comprovação 24080723332631000000114830326 5_2_Documento_NOTIFICACAO_103529272 Documento de Comprovação 24080723332736900000114830327 5_3_Documento_EXTRATO_103529272 Documento de Comprovação 24080723332773500000114830328 5_4_Documento_DETRAN_103529272 Documento de Comprovação 24080723332806700000114833179 5_5_Documento_SEFAZ_103529272 Documento de Comprovação 24080723332846400000114833180 5_6_Documento_GRAVAME_103529272 Documento de Comprovação 24080723332878800000114833181 5_7_Documento__3726740_1_MEMORIA073644_103529272 Documento de Comprovação 24080723332914200000114833182 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_103529272 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24080723332947400000114833183 6_2_Guias de Custas__1._103529272 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24080723332977700000114833184 Certidão Certidão 24080910112812300000114982946 -
13/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:31
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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