TJPA - 0859388-61.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:14
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 17/10/2025 10:00, 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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29/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 02:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:22
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0859388-61.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, BLOCO C, 1 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 REU: VANIA SUELI LOPES LIMA Nome: VANIA SUELI LOPES LIMA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3.377, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 [] DECISÃO Certifique-se se a parte ré/Reconvinte procedeu ao recolhimento das custas devidas em razão da Reconvenção de id 123965492.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
22/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0859388-61.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, BLOCO C, 1 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 REU: VANIA SUELI LOPES LIMA Nome: VANIA SUELI LOPES LIMA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3.377, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 [] DECISÃO DA EMENDA À INICIAL Para os efeitos da ação de busca e apreensão, esta deve ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o at. 29, § 1º, da lei nº 10.931/2004.
Neste sentido, é o entendimento já proferido pelo E.
TJPA: (...) Ressalta-se que nos termos do artigo 887 do Código Civil, o título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido.
Tal previsão legal decorre do princípio da cartularidade ou incorporação, pelo qual o crédito se incorpora ao título, se materializando apenas com a apresentação do documento representativo da obrigação, o que se deve à possibilidade de o crédito ser transferido pela simples circulação da cártula.
Nesse sentido, por se tratar de título de crédito, passível de endosso em preto, diante disso, de circulação, necessária a apresentação da via original da cédula de crédito, a fim de comprovar que o banco detém a posse do título e, portanto, é o titular do crédito nele representado.
A mera juntada de cópia certificada digitalmente não supre essa exigência legal, porquanto não impede que o título original seja endossado.
Ademais, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal, mostra-se indispensável ao credor a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito.
Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação. (2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807966- 82.2021.8.14.0000.
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR GUIMARÃES) Dessa forma e, tendo em vista as previsões específicas constantes do art. 139, inciso IX, do art. 317 e do art. 321, todos do CPC, DETERMINO ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, e sem prorrogação, deposite em cartório a via original da cédula de crédito bancário que deu ensejo a propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da mesma e posterior extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso I do CPC/2015.
DO FIEL DEPOSITÁRIO Caso o autor não tenha indicado a pessoa, a qual terá responsabilidade sobre o veículo, sob as penas da lei, há que se registrar a necessidade de indicação expressa do depositário fiel, a quem será incumbida a guarda e conservação do veículo até posterior decisão.
Assim, no prazo de 5 (cinco) dias, deve a parte autora indicar o nome/qualificação e endereço da pessoa do depositário fiel, o qual deve residir nesta cidade, tendo em vista a efetividade da decisão e prosseguimento regular do feito.
DO CONTRATO DIGITAL Nos termos do art. 11, caput, da Lei Federal 11.419/06: "Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.".
Sendo assim, caso se trate de via digital, deverá a parte comprovar, no prazo de 15 dias, e sem prorrogação, a autenticação da assinatura da parte requerida, com a juntada da devida certificação eletrônica, no mesmo prazo.
Destaco que, o contrato com a devida referência acerca certificação digital da assinatura do réu, deve conter o endereço eletrônico para conferência da autenticação da assinatura ou ainda documento com protocolo/certificado de assinatura com foto, que, costumeiramente, vem apartado ao contrato, a depender da certificadora. * A ausência de cumprimento da emenda decorrerá na extinção do processo, em razão do indeferimento da inicial.
DOS COMANDOS GERAIS Caso a parte autora não tenha anexado aos autos o relatório de contas do processo, bem como o comprovante de recolhimento das custas iniciais, determino que a parte seja intimada por meio de ato ordinatório para que proceda à juntada no prazo de 05 dias, devendo a Secretaria proceder à retirada da classificação de justiça gratuita, caso conste desta forma.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
Belém, 12 de agosto de 2024 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
13/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 18:31
Conclusos para decisão
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05/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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