TJPA - 0809150-68.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 17:08
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS SALGADO em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:19
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809150-68.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: CIA DE NAVEGACAO NORSUL Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO SOBRAL SAMPAIO - PA63503-A, LUCIANO PENNA LUZ - PA102831-A, CLAIRE RAMOS PEREIRA - RJ217839-A AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS SALGADO Advogado do(a) AGRAVADO: KAROANE BEATRIZ LOPES CARDOSO - PA15461-A DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTAS PROMISSÓRIAS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO E SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE PRATICAGEM – COMPETÊNCIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 781, V DO CPC/15 – NULIDADE DO TÍTULO EM DECORRÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte agravante. 2- Competência do juízo de Belém.
Aplicação do artigo 781, V do CPC/15. 3- Exceção de pré-executividade pautada em vícios existentes na prestação de serviço que originaram as notas promissórias executadas.
Matéria que demanda produção de prova.
Impossibilidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade. 4- Recurso conhecido e improvido.
Manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado por CIA DE NAVEGACAO NORSUL AMARAL DE CASTRO, contra decisão interlocutória preferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por si, tendo como exequente, o ora agravado FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS SALGADO.
Consta das razões recursais deduzidas pela ora agravante a incompetência do juízo de Belém para o trâmite da ação, eis que deveria ser, segundo o agravante, o foro da Comarca do Rio de Janeiro, onde é a sede da empresa executada.
Aduziu ainda que o título extrajudicial apresentado pela agravada não seria apto a instruir a demanda executória, sob o argumento de ter havido vícios na prestação de serviço e nos valores cobrados pelo exequente apostos nas notas promissórias que embasam a execução.
Coube-me por redistribuição a relatoria do feito. É o Relatório.
I.
DO RECEBIMENTO O recurso é cabível, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se correto o decisium exarado pelo juízo primevo que rejeito a exceção de pré-executividade.
O primeiro argumento apresentado pelo agravante é de que o juízo de Belém seria incompetente para o trâmite da ação.
Pois bem, o CPC/15, dispõe em seu artigo 781 do seguinte: Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado Em comentários sobre o aludido dispositivo legal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim explicitam: “Este CPC também incorpora algumas regras gerais de competência contidas no CPC/1973.
A variedade de opções do dispositivo traz como decorrência a vantagem, em termos patrimoniais, para o exequente, que pode, dentre todas as possibilidades do 781, escolher o local que lhe seja mais apropriado (p.ex., no local onde houver maior quantidade de bens penhoráveis do devedor).” Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 8. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.
No caso vertente, a prestação do serviço se deu em Belém, como demonstram os documentos juntados a exordial da ação de execução.
Deste modo, escorreita a decisão do juízo de origem em afastar a incompetência ventilada na exceção de pré-executividade, já que ao caso pode ser aplicado o inciso V do artigo 781 do CPC/15.
Em relação aos demais fundamentos do agravo para pleitear a reforma da decisão, tenho que correta a decisão do juízo de origem, já que a matéria ventilada na exceção (vícios tanto na prestação de serviço como nos valores arbitrados pela sua prestação) exige dilação probatória.
As hipóteses para acolhimento da exceção de pré-executividade não estão presentes, ante a impossibilidade de constatar-se, de imediato, a ausência dos pressupostos de admissibilidade da ação executiva.
Nessa direção, vejamos os precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O manejo da exceção de pré-executividade é admitida pela jurisprudência e doutrina quando há prova pré-constituída da matéria alegada, de forma que permita ao julgador o reconhecimento de ofício; 2.
Os documentos que intruíram a exceção de pré-executividade não são suficientes, isoladamente, como prova da quitação do débito, necessitando de ampla dilação probatória que somente seria possível via embargos do devedor e não pela exceção de pré-executividade; 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - APL: 06332653120158040001 AM 0633265-31.2015.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 12/11/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2018).
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
A teor do disposto no enunciado da Súmula 393 do STJ,"a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Com efeito, não se inserem no rol das matérias passíveis de impugnação via exceção de pré-executividade as que envolvem circunstâncias fáticas que demandem produção de provas ou revolvimento de complexa matéria probatória, inviáveis naquele incidente. (TRF-4 - AG: 57868520144040000 RS 0005786-85.2014.404.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 28/04/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 14/05/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
COBRANÇA DE IPTU RETROATIVO.
LOTEAMENTO RESIDENCIAL.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 393 DO STJ.
A alegação de isenção tributária, com fulcro na Lei Municipal n.º 308/99, não prescinde de dilação probatória, descabendo sua arguição em sede de exceção de pré-executividade, incidente que deve versar apenas sobre matérias conhecíveis de ofício.
Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*46-89 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 24/04/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/04/2015) Assim, verifico estarem ausentes os requisitos ensejadores para concessão da tutela pretendida pela ora agravante, não merecendo quaisquer reparos a decisão proferida pelo Juízo a quo.
Isto posto, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO PROVIMENTO mantendo incólume a decisão agravada nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
10/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:15
Decorrido prazo de CIA DE NAVEGACAO NORSUL em 09/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:03
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
20/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809150-68.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: CIA DE NAVEGACAO NORSUL Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO SOBRAL SAMPAIO - PA63503-A, LUCIANO PENNA LUZ - PA102831-A, CLAIRE RAMOS PEREIRA - RJ217839-A AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS SALGADO Advogado do(a) AGRAVADO: KAROANE BEATRIZ LOPES CARDOSO - PA15461-A DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTAS PROMISSÓRIAS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO E SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE PRATICAGEM – COMPETÊNCIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 781, V DO CPC/15 – NULIDADE DO TÍTULO EM DECORRÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte agravante. 2- Competência do juízo de Belém.
Aplicação do artigo 781, V do CPC/15. 3- Exceção de pré-executividade pautada em vícios existentes na prestação de serviço que originaram as notas promissórias executadas.
Matéria que demanda produção de prova.
Impossibilidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade. 4- Recurso conhecido e improvido.
Manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado por CIA DE NAVEGACAO NORSUL AMARAL DE CASTRO, contra decisão interlocutória preferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por si, tendo como exequente, o ora agravado FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS SALGADO.
Consta das razões recursais deduzidas pela ora agravante a incompetência do juízo de Belém para o trâmite da ação, eis que deveria ser, segundo o agravante, o foro da Comarca do Rio de Janeiro, onde é a sede da empresa executada.
Aduziu ainda que o título extrajudicial apresentado pela agravada não seria apto a instruir a demanda executória, sob o argumento de ter havido vícios na prestação de serviço e nos valores cobrados pelo exequente apostos nas notas promissórias que embasam a execução.
Coube-me por redistribuição a relatoria do feito. É o Relatório.
I.
DO RECEBIMENTO O recurso é cabível, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se correto o decisium exarado pelo juízo primevo que rejeito a exceção de pré-executividade.
O primeiro argumento apresentado pelo agravante é de que o juízo de Belém seria incompetente para o trâmite da ação.
Pois bem, o CPC/15, dispõe em seu artigo 781 do seguinte: Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado Em comentários sobre o aludido dispositivo legal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim explicitam: “Este CPC também incorpora algumas regras gerais de competência contidas no CPC/1973.
A variedade de opções do dispositivo traz como decorrência a vantagem, em termos patrimoniais, para o exequente, que pode, dentre todas as possibilidades do 781, escolher o local que lhe seja mais apropriado (p.ex., no local onde houver maior quantidade de bens penhoráveis do devedor).” Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 8. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.
No caso vertente, a prestação do serviço se deu em Belém, como demonstram os documentos juntados a exordial da ação de execução.
Deste modo, escorreita a decisão do juízo de origem em afastar a incompetência ventilada na exceção de pré-executividade, já que ao caso pode ser aplicado o inciso V do artigo 781 do CPC/15.
Em relação aos demais fundamentos do agravo para pleitear a reforma da decisão, tenho que correta a decisão do juízo de origem, já que a matéria ventilada na exceção (vícios tanto na prestação de serviço como nos valores arbitrados pela sua prestação) exige dilação probatória.
As hipóteses para acolhimento da exceção de pré-executividade não estão presentes, ante a impossibilidade de constatar-se, de imediato, a ausência dos pressupostos de admissibilidade da ação executiva.
Nessa direção, vejamos os precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O manejo da exceção de pré-executividade é admitida pela jurisprudência e doutrina quando há prova pré-constituída da matéria alegada, de forma que permita ao julgador o reconhecimento de ofício; 2.
Os documentos que intruíram a exceção de pré-executividade não são suficientes, isoladamente, como prova da quitação do débito, necessitando de ampla dilação probatória que somente seria possível via embargos do devedor e não pela exceção de pré-executividade; 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - APL: 06332653120158040001 AM 0633265-31.2015.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 12/11/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2018).
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
A teor do disposto no enunciado da Súmula 393 do STJ,"a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Com efeito, não se inserem no rol das matérias passíveis de impugnação via exceção de pré-executividade as que envolvem circunstâncias fáticas que demandem produção de provas ou revolvimento de complexa matéria probatória, inviáveis naquele incidente. (TRF-4 - AG: 57868520144040000 RS 0005786-85.2014.404.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 28/04/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 14/05/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
COBRANÇA DE IPTU RETROATIVO.
LOTEAMENTO RESIDENCIAL.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 393 DO STJ.
A alegação de isenção tributária, com fulcro na Lei Municipal n.º 308/99, não prescinde de dilação probatória, descabendo sua arguição em sede de exceção de pré-executividade, incidente que deve versar apenas sobre matérias conhecíveis de ofício.
Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*46-89 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 24/04/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/04/2015) Assim, verifico estarem ausentes os requisitos ensejadores para concessão da tutela pretendida pela ora agravante, não merecendo quaisquer reparos a decisão proferida pelo Juízo a quo.
Isto posto, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO PROVIMENTO mantendo incólume a decisão agravada nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
14/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:40
Conhecido o recurso de CIA DE NAVEGACAO NORSUL - CNPJ: 33.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
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13/06/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 13:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/06/2024 13:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/06/2024 10:32
Conclusos ao relator
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05/06/2024 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2024 09:16
Declarada incompetência
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05/06/2024 07:01
Conclusos para decisão
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04/06/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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