TJPA - 0804885-08.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:53
Apensado ao processo 0800169-98.2025.8.14.0005
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10/01/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 11:52
Juntada de Alvará
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10/01/2025 11:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/10/2024 13:53
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 04:02
Decorrido prazo de VANDA DO SOCORRO PACHECO SOARES em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:33
Publicado Edital em 28/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804885-08.2024.8.14.0005 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi - Av Roque Petroni Jr., 1089,Lazer,Lj13, AV Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 RÉU: Nome: VANDA DO SOCORRO PACHECO SOARES Endereço: Travessa Sândalos, 895, Boa Esperança, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-190 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S.A em face de VANDA DO SOCORRO PACHECO SOARES.
Recebida a inicial foi concedida a liminar de busca de apreensão (ID 121214870).
Citada, a requerida efetuou o depósito judicial do valor do débito que fundamentou a presente busca e apreensão (ID 123053431), requerendo que seja determinada a devolução do bem.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Considerado a impossibilidade de emissão do boleto para depósito judicial do débito no dia 13/08/2024 (último dia para pagamento), consoante se extraí da Certidão de ID 123046787, RECONHEÇO a tempestividade do pagamento, realizado em 14/08/2024, uma vez que se deu um dia após o término do prazo por circunstâncias alheias a vontade da requerida.
Nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, é causa de extinção do processo, com resolução do mérito, o reconhecimento jurídico do pedido, caracterizado como o ato pelo qual o réu concorda tanto com os aspectos fáticos como com os aspectos jurídicos narrados pelo autor em sua petição inicial.
Exemplo do reconhecimento jurídico do pedido é o pagamento, uma vez que sendo adimplido o débito que originou a ação, tem-se houve o reconhecimento da pretensão inicial pela parte ré.
A luz dessas circunstâncias, considerando a quitação do débito, que fundamentou a presente busca e apreensão, pela requerida, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, III, “a”, do CPC.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique os dados bancários para transferência do valor.
Após, EXPEÇA-SE Alvará Judicial para levantamento dos valores depositados em juízo.
Proceda a parte autora a devolução, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), do veículo da marca RENAULT – KWID OUTSIDER 1.0 12V SCe 4P (AG) Completo – 2021/ 2022 – BEGE – QVY5G56 – 93YRBB003NJ980676 – 1272651786, à requerida.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa e reduzo pela metade 5% (cinco por cento), nos termos § 4º art. 90 CPC.
Transitado em julgado, expedido o alvará judicial e não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
R.
I.
C.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
26/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 12:05
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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22/08/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804885-08.2024.8.14.0005 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi - Av Roque Petroni Jr., 1089,Lazer,Lj13, AV Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 RÉU: Nome: VANDA DO SOCORRO PACHECO SOARES Endereço: Travessa Sândalos, 895, Boa Esperança, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-190 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de VANDA DO SOCORRO PACHECO SOARES, todos qualificados.
O autor informa que a requerida contratou o financiamento de um veículo, em 48 parcelas iguais e consecutivas.
Em função das obrigações assumidas, a requerida transferiu em alienação fiduciária: VEÍCULO RENAULT – MODELO: KWID OUTSIDER 1.0 12V SCe 4P (AG) Completo – ANO 2021/ 2022 – COR: BEGE – PLACA: QVY5G56 – CHASSI: 93YRBB003NJ980676 – RENAVAM: 1272651786.
Afirma que o requerido deixou de quitar as parcelas e que estaria em mora desde então do valor de R$ 6.044,31 (seis mil e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), pelo que ajuizou a presente demanda para requerer a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Juntou documentos e procedeu ao recolhimento das custas iniciais. É o relatório sucinto.
Decido.
Da análise da inicial e documentos acostados, mais especificamente a notificação extrajudicial juntada sob o ID nº 118934618 - Pág. 1, verifico que a mora está comprovada, bem como o inadimplemento do devedor (art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69), sendo assim, defiro liminarmente a medida para apreensão do VEÍCULO RENAULT – MODELO: KWID OUTSIDER 1.0 12V SCe 4P (AG) Completo – ANO 2021/ 2022 – COR: BEGE – PLACA: QVY5G56 – CHASSI: 93YRBB003NJ980676 – RENAVAM: 1272651786, objeto deste processo.
Expeça-se MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem na posse de depositário fiel a ser indicado pelo patrono da parte autora, através do número telefônico (18) 3117-2411.
Ademais, nos termos do art. 212, §2ª, do CPC a execução do mandado poderá realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212, Caput, do CPC, independentemente de autorização judicial, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da CF/1988.
Outrossim, para a execução do mandado fica desde já autorizada a requisição de força policial, caso for necessário, devendo ser oficiado à polícia militar.
Na mesma oportunidade, executada a liminar, CITE-SE o requerido para, no prazo de cinco dias corridos, promover o pagamento integral da dívida pendente no valor de R$ 24.324,66 (vinte e quatro mil, trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), ou apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (Dec-Lei 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º, com nova redação da Lei 10.931/04).
Advirta-se o requerido que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, com mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme Provimento de nº 003/2009-CJCI.
P.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
31/07/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:31
Juntada de Ofício
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30/07/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
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28/06/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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