TJPA - 0816387-38.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por MALENA GILCELIA MALCHER DA LUZ GALDINO DA SILVA em/para 19/02/2025 11:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 12:18
Juntada de Petição de diligência
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26/12/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 08:09
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 16/10/2024 23:59.
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21/10/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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18/10/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, fica a parte exequente, RECLAMANTE: LUANA DE SOUZA DORNELES, INTIMADA, através de seu patrono legalmente constituído, a atualizar o endereço da parte executada, RECLAMADO: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, R R - PROMOCAO DE VENDAS LTDA, assim como a apresentar cálculo atualizado de sua dívida, para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ananindeua/PA, 10 de outubro de 2024.
JUAN PABLO LIMA CHAVES -
10/10/2024 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 08:07
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 23/09/2024 23:59.
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27/09/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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25/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:46
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/09/2024 09:45
Audiência Conciliação cancelada para 16/10/2024 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 18/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:15
Decorrido prazo de R R - PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:19
Decorrido prazo de LUANA DE SOUZA DORNELES em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:23
Decorrido prazo de LUANA DE SOUZA DORNELES em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:32
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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13/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 09:40
Mandado devolvido cancelado
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10/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0815973-40.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a emenda à inicial retro, nos termos do Enunciado 157, do FONAJE 2.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 3.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão da cobrança dos contratos impugnados.
Pretensão antecipatória que se acolhe, visto que se trata de cobrança referente a serviço que supostamente não foi prestado corretamente à parte.
O fato de haver cobranças indevidas, por si só, constitui perigo de dano ao resultado útil do processo, eis que onera a parte Autora, implicando em prejuízo.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, desconto em folha, cobrança em fatura etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com suspensão acima, pois poderá promover nova cobrança, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou o desconto nos proventos mensais, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que já teria sofrido o desconto diretamente em verba salarial.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da Requerente (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR que o Reclamado SUSPENDA, DE IMEDIATO, A COBRANÇA referente ao serviço objeto nos autos, até o julgamento da presente demanda, e, consequentemente, se ABSTENHA de incluir a parte Reclamante em registros de proteção do crédito para a cobrança dos valores discutidos na presente causa, ou RETIRE, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já efetuada a inclusão, também com espeque no art. 300, do CPC, tudo adstrito ao objeto da presente demanda.
Em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.1.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se com PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
09/09/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 03:27
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 29/08/2024 23:59.
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03/09/2024 03:27
Decorrido prazo de R R - PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:56
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0816387-38.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifico que não consta, dos autos, comprovante de residência ATUALIZADO em nome da parte Autora, e sendo este documento necessário para verificação da competência territorial do juízo, considerado ser esta absoluta em sede de juizados especiais.
Consta apenas declaração de residência escrita pela própria parte autora.
Parte superior do formulário Parte inferior do formulário DESTA FEITA, tratando-se de documentos essenciais à ação, determino que a parte Autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e JUNTE aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado em seu nome (água, luz, telefone fixo) ou DECLARAÇÃO do terceiro titular a respeito, instruída com a carteira de identidade e CPF do declarante, bem como as vias legíveis dos documentos supracitados, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. 2.
Após o prazo e diligência acima determinados, com ou sem juntada, certifique-se e retornem conclusos para seguimento. 3.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
02/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:18
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 08:24
Conclusos para decisão
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02/08/2024 08:22
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 14:14
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
25/07/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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