TJPA - 0802302-76.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:25
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:48
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0802302-76.2024.8.14.0061 Requerente: TIAGO TEIXEIRA DA COSTA SANTOS Advogado(s) do reclamante: TIAGO TEIXEIRA DA COSTA SANTOS Requerido(a): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Tiago Teixeira da Costa Santos, em face de Azul Linhas Aéreas S/A.
Alega que houve o cancelamento do voo originalmente contratado, o que fez com que tivesse que adquirir passagem de ônibus para cumprir seus compromissos profissionais.
Informa ainda, que a empresa ré não realizou a devida reparação.
Desse modo, requer a condenação da ré, ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como materiais em R$ 155,11 (cento e cinquenta e cinco reais e onze centavos).
Em contestação, a requerida alega ter agido dentro da legalidade, fornecendo todos os meios necessários de reacomodação para o autor, bem como reforça a inexistência de danos materiais, por falta de comprovação, bem como de danos morais, por não ter agido de forma desonrosa com o requerente.
Houve réplica a contestação. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada.
Preliminarmente, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido é PROCEDENTE.
Inicialmente, por se tratar de relação de consumo, cabe ao julgador apreciar, à luz do Código de Defesa do Consumidor, regente na espécie, a inversão do ônus da prova, atento ao fato de que ela é opus iuris e não opus legis, não sendo referido tratamento, privilégio à parte, mas aplicação do princípio da hipossuficiência técnica ou econômica, próprio das relações consumeristas.
Assim, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º., inciso VIII, objetiva facilitar a defesa do consumidor em juízo, a fim de viabilizar a correta prestação jurisdicional, na medida em que tenta, em certo aspecto, igualar as partes em litígio.
A hipótese em tablado é de inversão probanda, haja vista a hipossuficiência da parte autora, tanto do ponto de vista econômico, quanto técnico, em relação à demandada, haja vista a dificuldade da primeira em conseguir meios de prova em relação aos atos praticados pela segunda, além da verossimilhança dos fatos alegados na inicial.
Inverto, portanto, o ônus da prova, devendo a parte ré demonstrar a disponibilidade do serviço oferecido/contratado.
Restou incontroverso o cancelamento unilateral do voo com destino a Tucuruí/PA, o que pende é se a requerida teve ou não responsabilidade pelo cancelamento e se houve a causação de danos morais indenizáveis.
Em sede de contestação, a parte ré alega que o cancelamento ocorre devido ao fechamento do aeroporto.
Ocorre que a requerida não conseguiu se desincumbir da contraprova, no sentido de demonstrar tal fato, o que não poderia ter feito juntando aos autos qualquer documento oficial da autoridade portuária que comprovasse que o aeroporto estava sem funcionamento.
No entanto, todas as alegações da requerida não são acompanhadas de provas idôneas, que dê segurança a este Juízo.
Dessa forma, vê-se que a empresa requerida procedeu com vício na prestação de serviços, cancelamento serviço devidamente contratado e pago sem motivo legítimo, deixando o requerente a mercê, sem qualquer tipo de assistência pessoal, informando que só haveria reacomodação em voo dois dias após o originalmente contratado, portanto, deve responder por eventuais prejuízos suportados por aquele, nos termos do art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como decorrência lógica dos argumentos acima expostos, tenho como materializado dos danos morais suscitados na peça exordial, uma vez que a empresa não efetuou o reparo devido diante do caso, solicitando a reacomodação do passageiro em absurdos 2 (dois) dias após o estipulado, tendo este que realizar o trecho de ônibus, correndo sérios riscos de vida para cumprir com seus compromissos, o que, por si só, já demonstra lesão aos direitos de personalidade do requerente.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO.
MAU TEMPO.
POSSIBILIDADE DE ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS NO CASO CONCRETO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por RENATA ROLLEMBERG NOGUEIRA contra sentença de improcedência de indenização por danos morais decorrentes de atraso de vôo sob alegação da recorrida de fortuito externo. 2.
Restou incontroverso o cancelamento do vôo de retorno a Brasília/DF, que partiria de São Paulo/SP, operado pela recorrida, sob a alegação de mau tempo.
Referido vôo estava marcado para às 19h20, do dia 06/06/2016, porém cancelado e realocados os passageiros para o dia seguinte. 3.
Condições climáticas ou meteorológica adversas, que impedem pouso ou decolagem, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do vôo.
Entretanto, tais condições devem ser comprovadas por documento hábil, dentre os quais o boletim meteorológico ou outro documento oficial emitido pelas autoridades aeronáuticas, não se prestando para esse mister notícia extraída de site que informa nevoeiro, chuva e trovoada, como utilizado no presente feito. 4.
Assim, a prova acostada aos autos (inserção de espelho digital de documento no corpo da contestação), que em tese comprovaria as más condições climáticas do dia da decolagem, não se mostra estreme de dúvidas, aliás, como já dito, sequer consiste em documento de caráter oficial. 5.
O fato de terceiro, que exclui a responsabilidade de indenizar, nas relações de consumo, é aquele completamente estranho à atividade empresarial da prestadora de serviços, denominado como fortuito externo, que não restou demonstrado. 6.
Constatada a falha na prestação de serviços, o cancelamento de voo com realocação da passageira em outro voo no dia seguinte, diverso do originalmente contratado, é justificável a condenação da empresa à indenização a títulos de danos morais. 7.
O valor a ser fixado pelos danos morais há de considerar o comportamento do ofensor que procurou amenizar seus efeitos, ofertando assistência com hospedagem.
Assim, deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. 8.
Nesse sentido, é razoável e proporcional a condenação da parte recorrida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo os juros de mora incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento 11.
Vencedor o recorrente não há condenação em custas ou honorários advocatícios. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (TJ-DF 07316028920168070016 DF 0731602-89.2016.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 31/05/2017, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A constituição vigente consagrou definitivamente a possibilidade de indenização por danos morais ao estatuir, em seu art. 5º, V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
No caso da presente lide, não existem dúvidas que o autor vivenciou não só dissabores, mas constrangimentos que evidenciam dano moral.
Portanto, existindo ilegalidade da ação da parte ré, que independe de culpa ou dolo em face da responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade e o dano em si, assiste razão à parte autora quanto à indenização por danos morais.
Resta, ainda, evidenciar que os danos morais não servem como restituo in integrum, mas como lenitivo ao sofrimento verificado, bem como de modo a impedir o cometimento de falta de forma rotineira pelo causador.
Em relação ao quantum, já pacificou o Superior Tribunal de Justiça que “a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade” (STJ, RESP 768988/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ de 12/9/2005).
Deve-se levar em consideração, juntamente com a gravidade, a extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado a vítima.
Na verdade, para a justa aferição do quantum indenizatório, recomenda-se sejam observadas as peculiaridades do caso concreto, devendo o magistrado considerar, além do binômio compensação/punição, a situação econômica do ofensor, a posição social do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a gravidade da ofensa.
Dessa forma, entendo razoável o pagamento de indenização a título de dano moral no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Quanto aos danos materiais, ficou comprovado nos autos (id. nº 116085676, pag/5) que diante da falha na prestação de serviços da requerida, o autor obteve gastos com passagem de ônibus com destino a Tucuruí/PA, no importe de R$ 155,11 (cento e cinquenta e cinco reais e onze centavos), que deverão ser restituídos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, em face da requerida para: a) CONDENAR a requerida a indenizar à parte requerente, a título de danos morais, o importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devendo ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) CONDENAR a requerida a indenizar à parte requerente, a título de danos materiais, o importe de R$ 155,11 (cento e cinquenta e cinco reais e onze centavos), referentes a passagem de ônibus, e deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do desembolso (Súmula 43 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Por consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C Tucuruí/PA (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito. -
30/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
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13/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
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18/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 13:20
Juntada de Carta
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23/05/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 10:52
Conclusos para decisão
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22/05/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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