TJPA - 0858059-14.2024.8.14.0301
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/09/2024 01:38
Decorrido prazo de PEDRO SANTA BRIGIDA DA FONSECA em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:02
Decorrido prazo de PEDRO SANTA BRIGIDA DA FONSECA em 12/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0858059-14.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Verifica-se que a relação entre as partes é de cunho consumerista e, como tal, o foro competente para dirimir a relação especial é a do domicílio do consumidor de maneira a facilitar sua defesa em juízo, observando-se a previsão do art. 6, VIII do CDC, cabendo o declínio de ofício em face da natureza absoluta da competência, conforme pacificamente assentado pela jurisprudência pátria.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competencia é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DFXXXX/XXXXX-4) (grifo nosso) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DO DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de relação de consumo, a regra de competência do foro de domicilio do consumidor é absoluta, proveniente de norma de ordem pública e interesse social, podendo, portanto, ser declinada de ofício pelo Juiz (TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX11093372000 MG) (grifo nosso) Em análise dos autos, percebe-se que tanto o local de domicílio do autor, quanto o local da Agência do banco requerido, em que foi estabelecida a relação de consumo, são o município de Salinópolis-PA, conforme comprovante de residência (ID 120785024) e extrato (ID 120785027) juntados.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito, determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente da Vara Cível da comarca de SALINÓPOLIS-PA, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015 e no art. 101, I, CDC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:19
Declarada incompetência
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19/07/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 12:40
Conclusos para decisão
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19/07/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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