TJPA - 0828505-17.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/12/2024 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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23/12/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MM(ª).
Juíz(a) desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO a parte embargada, EMBARGANTE: BEATRIZ TORRES DA CUNHA, por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer manifestação aos embargos opostos nos presentes autos por EMBARGADO: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES .
Ananindeua/PA, 17 de dezembro de 2024.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
17/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/08/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 00:31
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0828505-17.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Trata-se de pedido AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por BEATRIZ TORRES DA CUNHA em face de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES.
Considerando que a data do voo cancelado pelo Autor estava dentro do período de 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020, aplicam-se, no presente caso, as disposições da lei 14.034/2020, alterada pela Lei 14.174/2021.
A referida lei assim dispõe sobre o assunto: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. § 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil. § 7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas, e o reembolso, o crédito, a reacomodação ou a remarcação do voo são negociados entre consumidor e transportador nos termos deste artigo. § 8º Em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos, na forma do caput e do § 1º deste artigo.
Inicialmente, constata-se a perda do objeto em relação ao pedido de dano material, tendo em vista o cumprimento da obrigação pela Reclamada (Id 94740331).
No que tange ao pleito de danos morais, verifica-se que a Demandada não efetuou o reembolso dentro do período de 12 (doze) meses a contar do cancelamento da passagem, caracterizando a falha na prestação dos seus serviços.
Pelo que se observa dos autos, a parte Autora tentou, por diversas vezes, resolver o imbróglio junto à Requerida, mas sem obter êxito.
Ora, diante da complexidade da vida moderna, não se figura razoável que os recursos e o tempo útil do consumidor sejam desperdiçados com reivindicações que poderiam ser facilmente resolvidas pelos fornecedores de serviços, sem maiores transtornos às partes.
Diante dos fatos, impõe-se o acolhimento do pleito de danos morais, sendo este, para tanto, uma maneira de obrigar o fornecedor de serviço a melhorar a qualidade dos serviços ofertados ao consumidor.
O dano moral se justifica inclusive pela perda do tempo útil, porquanto, ao que se denota, a parte Autora se viu compelida a sair de sua rotina e perder tempo, livre ou não, para tentar solucionar problemas causados exclusivamente em razão da ineficiência dos serviços prestados pela Ré.
A jurisprudência admite a indenização pela perda do tempo útil (desvio produtivo do consumidor) em razão de falha na prestação de serviço no âmbito de relação de consumo, como espécie de dano moral, senão vejamos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19.
HIPÓTESE EM QUE A AUTORA CUMPRIU O DISPOSTO NO ART. 3º DA LEI Nº 14.034/2020, OPTANDO PELO REEMBOLSO DO VALOR PAGO DENTRO DO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO.
VERIFICAÇÃO DE QUE A EMPRESA DECOLAR ATUOU COMO VENDEDORA DE PASSAGENS AÉREAS E, NA QUALIDADE DE INTERMEDIÁRIA, RESPONSABILIZA-SE SOLIDARIAMENTE PELA INTEGRAL EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 7º, § ÚNICO, ART. 14 e ART. 25, § 1º, TODOS DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EVIDENCIADOS O TRANSTORNO E O SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA POR TODO O OCORRIDO, ALÉM DA PERDA DO TEMPO ÚTIL DE VIDA POR PARTE DA CONSUMIDORA PARA CUIDAR DE DIREITO SEU INDEVIDAMENTE LESADO.
VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CÔMPUTO DOS JUROS LEGAIS DE MORA, OS QUAIS INCIDIRÃO A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
Recurso de apelação improvido, com observação, de ofício, sobre o termo inicial de incidência dos juros de mora. (TJ-SP - AC: 10047620320218260068 SP 1004762-03.2021.8.26.0068, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 07/04/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022).
Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, no presente caso, relevante a situação do consumidor, hipossuficiente na relação específica em tela, visando à reparação da dor moral sofrida.
Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto ao Reclamado que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais.
Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, pelo que CONDENO a Reclamada a pagar à Autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 STJ) e juros moratórios simples de 1% ao mês, contados a partir da citação, até o seu efetivo pagamento.
Insto o(s) Reclamado(s) ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
31/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2023 01:36
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 11/04/2023 23:59.
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13/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 09:25
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/06/2023 09:23
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/06/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2022 15:30
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/12/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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