TJPA - 0807798-31.2022.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/06/2025 09:41
Baixa Definitiva
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26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:06
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807798-31.2022.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ALTAMIRA/PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: JOSÉ DA PAZ E SILVA ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO APELADO: BANCO BMG S/A.
ADVOGADOS: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DA PAZ E SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA, que, nos autos de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” (processo eletrônico em epígrafe) movida em desfavor de BANCO BMG S/A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, caput e parágrafo único do CPC, nos seguintes termos: “Verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação retro mencionada, deixando de adequar a inicial aos ditames dos arts. 319 e 320 do CPC.
Com efeito, o parágrafo único do art. 321, do CPC, dispõe que, uma vez determinada a emenda a inicial, não sendo cumprida a diligência pela parte, a petição inicial será indeferida.
Desta forma, diante da inércia da parte autora, quanto ao cumprimento da Decisão de ID 105228591, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe o seu indeferimento.
A luz dessas circunstâncias, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa, em consonância com o disposto no § 3º do art. 98, do CPC.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.”.
Em suas razões, argumenta o recorrente, em síntese, que a extinção do processo sob o fundamento de ausência de inscrição suplementar, constitui mera irregularidade administrativa.
Prossegue, afirmando o excesso de formalismo por parte do Juízo de origem e reforça a idoneidade das documentações acostadas na inicial, não sendo necessária a emenda desta.
Isso posto, requer: “i.
A concessão do benefício de justiça gratuita também no 2º grau de jurisdição, tendo em vista a condição de hipossuficiência econômica do (a) apelante. ii.
O recebimento e conhecimento do presente recurso, dando-lhe provimento integral, de modo a determinar o retorno dos autos para o juízo de origem; iii.
A condenação da parte recorrida ao pagamento dos danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção legal nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ; iv.
A condenação do apelado ao pagamento, em dobro, dos valores descontados da parte recorrente, nos termos do art. 42 do CDC e Súmula 54 do STJ; v.
A condenação do apelado em custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. vi.
Que todas as intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado George Hidasi Filho, inscrito na OAB/PA 37554-A, sob pena de nulidade, nos moldes do § 5º, do art. 272 do CPC.” Contrarrazões apresentadas (PJe ID 22071185).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Defiro a gratuidade processual.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 133 do RITJPA, passo a decidir monocraticamente.
A controvérsia recursal consiste em verificar se é justificada a resolução do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso I do art. 485 do CPC.
Com efeito, in casu, após a constatação de questões pendeste que merecem enfrentamento “sob pena de incorrer em ausência de pressupostos processuais e de condições da ação, além de tumulto processual e do comprometimento do direito de defesa e, consequentemente, riscos à higidez do processo em razão de nulidades processuais” (PJe ID 22071174).
Nesta linha, o Juízo de origem entendeu pela presença de características semelhantes as demandas predatórias e intimou a parte para que procedesse a Emenda à Inicial.
Ocorre que, apesar de intimado, o requerente não apresentou os referidos documentos no prazo assinalado, como é possível se obter da certidão de ID num. 22071176.
Transcorrido os eventos processuais acima delineados, sobreveio a sentença de extinção ora vergastada.
Pois bem.
Na espécie, entendo que não há ilegalidade na sentença a justificar sua reforma por este Órgão ad quem. É que, apesar de devidamente intimada para sanear a petição inicial e juntar aos autos documentos indispensáveis ao prosseguimento da lide, a parte requerente quedou-se inerte, deixando fluir integralmente o prazo judicial, sem apresentar qualquer justificativa.
Seguindo essa linha de intelecção, deve remanescer hígido o decisum apelado, haja vista que, como dito, apesar de intimada a parte recorrente para sanar vício determinante, não atendeu ao comando judicial, tampouco requereu quaisquer medidas alternativas com o fim de regularizar a marcha processual.
Insta salientar que, na hipótese, não houve extinção da ação por abandono processual, mas sim correto indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, solução processual tal que independe da intimação pessoal da parte, afastando-se a aplicação do §1º do art. 485 do CPC.
Isso posto, vem à baila o entendimento de lavra do Superior Tribunal de Justiça, que já assentou que o cancelamento da distribuição prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da autora, após intimada para regularizar o preparo.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Ainda, na mesma linha, já se manifestaram os tribunais pátrios: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCIDÊNCIA.
I.
Se o autor, intimado na pessoa de seu advogado, deixa de realizar o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, a extinção do processo encontra respaldo nos artigos 290, 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
Consoante a inteligência dos artigos 85, § 1º, e 331, § 1º, do Código de Processo Civil, negado provimento à apelação interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial, o tribunal deve fixar honorários advocatícios em proveito do advogado do réu que apresentou contrarrazões.
III.
Recurso do Embargante desprovido.
Recurso do Embargado provido.” (TJ-DF 07176322820208070001 DF 0717632-28.2020.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021.) .................................................................................................. “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Indeferimento da inicial.
Ausência de comprovação do pagamento das custas iniciais.
Oportunidade de emenda da inicial para juntada de comprovantes legíveis.
Descumprimento.
Indeferimento da inicial que se impõe.
Extinção bem decretada.
Inteligência do artigo 485, I, do CPC/2015.
Desnecessidade de intimação pessoal do autor.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-SP - APL: 10130951120168260361 SP 1013095-11.2016.8.26.0361, Relator: Azuma Nishi, Data de Julgamento: 16/02/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2017) Neste diapasão, bem fundamentada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial e cancelando a distribuição, haja vista que, apesar de oportunizada ao requerente a possibilidade de sanar o vício constatado na petição de arranque da ação originária, este não cumpriu a ordem judicial exarada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível.
Transitada em julgado, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição deste Relator.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
30/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:41
Conhecido o recurso de JOSE DA PAZ E SILVA - CPF: *82.***.*26-15 (APELANTE) e não-provido
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28/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:30
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:33
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:33
Conclusos para decisão
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13/09/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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