TJPA - 0818996-79.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 11:14
Apensado ao processo 0880854-77.2025.8.14.0301
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05/09/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 11:14
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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14/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
FERNANDA KELLY MACIEL MENDES, devidamente identificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Conhecimento pelo procedimento comum em desfavor CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, igualmente qualificada.
O réu, regularmente citado, apresentou contestação no prazo legal, contudo, após a decisão de saneamento do processo, a autora formulou pedido de desistência da ação.
Enfim, devidamente intimado para manifestar acerca do pedido de desistência, o réu anuiu, consoante Id.153838232. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Conhecimento pelo procedimento comum, em que o autor desistiu da ação e requereu a extinção do feito, anotando-se que houve intimação e concordância do requerido.
Dispõe o Código de Processo Civil vigente: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; (...) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e consequentemente julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquive-se, dando baixa na distribuição.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
11/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:29
Extinto o processo por desistência
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11/08/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 11:19
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:41
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
31/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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28/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
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13/07/2025 00:41
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:34
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 19:46
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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02/07/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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25/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, afirmando que necessita se submeter a uma cirurgia corretiva de osteotomias e osteoplastia com reconstrução da mandíbula, contudo, apesar do procedimento ter sido autorizado pelo plano de saúde, a maioria dos materiais cirúrgicos solicitados pelo cirurgião assistente foi negada.
Alega, ainda, que compete ao profissional que a acompanha a escolha dos materiais necessários ao ato cirúrgico, bem como que a negativa foi baseada em relato genérico sem qualquer ligação ao caso concreto tanto que a avaliação pela junta odontológica desempatadora foi realizada à distância.
Desta forma, requer que a ré seja condenada a autorizar cobertura de materiais cirúrgicos para procedimento odontológico, bem como a condenação em danos morais.
A liminar foi deferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 113000450), para determinar o fornecimento dos materiais cirúrgicos.
O réu, regularmente citado, apresentou contestação, na qual sustentou: - a nulidade da citação; - a ausência de cobertura contratual devido à natureza odontológica do procedimento; - a inocorrência de danos morais.
Por fim, a autora apresentou réplica e os autos voltaram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a ré arguiu a nulidade da citação, sob o fundamento de que o endereço declinado na inicial estaria incorreto.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora peticionou informando o novo endereço da ré (ID 116472901), o que foi atendido pelo juízo, conforme se depreende da carta de intimação de ID 124196046, a qual foi devidamente cumprida, conforme AR de ID 133039599.
Ademais, a ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação (ID 127586960), o que, por si só, supre eventual vício na citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, nossos tribunais, têm reiteradamente decidido que o réu que comparece espontaneamente nos autos dá-se por citado, afastando eventual vício ou irregularidade de sua citação, acarretando no não acolhimento da preliminar de nulidade de citação, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de citação, ainda que representado por advogado destituído de poderes especiais para recebê-la.2.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1768168/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).
Desta forma, passo a fixar os pontos controvertidos da lide: - a inexistência de ato ilícito;- a ausência de cobertura contratual devido à natureza odontológica do procedimento; - a existência negativa indevida de cobertura por parte da ré; - a inocorrência de danos morais.
Cumpre salientar que o contrato de plano de saúde está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ e sendo o autor hipossuficiente, é possível a inversão do ônus da prova.
Ressalto, entretanto, que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO CARDÍACO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DOS ÔNUS PROBATÓRIOS.
CABIMENTO DE ANÁLISE CONJUNTE DO ART. 6º, VIII DO CDC COM ART. 373, § 3º DO CPC. 1) Na medida em que a controvérsia envolve contrato de plano de saúde, ao qual são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), considerando a hipossuficiência da autora, que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2) No entanto, mesmo adotando-se o entendimento de que se aplica o CDC, as disposições a que se referem à inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devem ser analisadas em função da hipossuficiência em conjunto com as previsões constantes no artigo 373, §§ 1º e 3º, do CPC. 3) Com a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova não se dá de forma total, indistinta e absoluta, ainda que presente hipótese de hipossuficiência, pois incumbe à parte autora fazer prova, mesmo que minimamente, do fato constitutivo de seu direito, sendo admissível que a respectiva distribuição da prova seja determinada pelo juiz.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 53228239120238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 21-03-2024) Intimem-se as partes para requerer o julgamento da lide ou indicar as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, inciso V, §4° do CPC, sob pena de desistência implícita da prova.
Enfim, se não formulados esclarecimentos ou reajustes pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (art. 357, inciso V, §1º do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
10/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/10/2024 23:59.
-
05/12/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
25/11/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 21 de novembro de 2024.
LAIS CUNHA IMBIRIBA DOS SANTOS 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
21/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 09:44
Juntada de Carta
-
21/08/2024 08:46
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
-
05/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 01:40
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Verifica-se dos autos que foi concedida a tutela recursal, consoante decisão do juízo de segundo grau (Id.113000450), contudo, a ré não foi devidamente intimada, haja vista a mudança de endereço apontada no AR, anexo em Id.116424366.
Assim sendo, intime-se a parte autora para providenciar o novo endereço para a diligência de intimação da ré, determinada em Id.113310865, com vistas ao cumprimento da decisão do relator proferida em recurso de agravo de instrumento.
Intime-se. -
23/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:24
Juntada de identificação de ar
-
15/05/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 12:59
Juntada de Carta
-
07/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
-
29/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:23
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 07:01
Decorrido prazo de FERNANDA KELLY MACIEL MENDES em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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08/04/2024 08:50
Juntada de identificação de ar
-
27/03/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 13:11
Entrega de Documento
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01/03/2024 14:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
01/03/2024 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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