TJPA - 0807798-31.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE DA PAZ E SILVA em 23/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:58
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2025 09:41
Juntada de despacho
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13/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0807798-31.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI e Provimento nº 008/2014-CJRMB, considerando a interposição de Recurso de Apelação pelo Requerente, intime-se o Requerido/Apelado para apresentar Contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Altamira, 22 de agosto de 2024.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
Telefone: 093 35029123, E-mail: [email protected] -
22/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:20
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:57
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 02:58
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0807798-31.2022.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: Nome: JOSE DA PAZ E SILVA Endereço: Avenida Djalma Dutra, 716, 0, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-163 RÉU: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Alameda Santos, 2335, Cj. 21/22, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JOSE DA PAZ E SILVA contra o BANCO BMG.
Em Decisão de ID 105228591, foi determinada que a parte autora emendasse a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação retro mencionada, deixando de adequar a inicial aos ditames dos arts. 319 e 320 do CPC.
Com efeito, o parágrafo único do art. 321, do CPC, dispõe que, uma vez determinada a emenda a inicial, não sendo cumprida a diligência pela parte, a petição inicial será indeferida.
Desta forma, diante da inércia da parte autora, quanto ao cumprimento da Decisão de ID 105228591, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe o seu indeferimento.
A luz dessas circunstâncias, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa, em consonância com o disposto no § 3º do art. 98, do CPC.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
R.
I.
C.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
02/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:27
Indeferida a petição inicial
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26/06/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:05
Decorrido prazo de JOSE DA PAZ E SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:04
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 18/03/2024 23:59.
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16/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 11:15
Conclusos para decisão
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11/07/2023 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/07/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 10:41
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 02/06/2023 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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02/07/2023 04:21
Decorrido prazo de JOSE DA PAZ E SILVA em 27/04/2023 23:59.
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07/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 16:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/04/2023 23:59.
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28/03/2023 13:46
Recebidos os autos no CEJUSC.
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28/03/2023 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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22/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:46
Audiência Conciliação/Mediação designada para 02/06/2023 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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17/03/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 15:51
Conclusos para decisão
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31/01/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2022 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2022 15:22
Conclusos para decisão
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02/12/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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