TJPA - 0855803-98.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/03/2025 08:51
Juntada de Petição de baixa definitiva
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12/03/2025 00:58
Decorrido prazo de JUIZ DA 2a VARA CIVEL DE BELÉM em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0855803-98.2024.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Suscitante: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BRAGANÇA Suscitado: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL e EMPRESARIAL DA COMARCA DE BRAGANÇA, em face do JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais e Materiais (proc. n° 0855803-98.2024.814.0301), ajuizada por Flor de Lis Prata de Lira, contra o Banco do Brasil S/A.
Os autos originários tratam de Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por Flor de Lis Prata de Lira, contra o Banco do Brasil S/A.
A parte autora efetuou a distribuição da ação perante a competência da Comarca de Belém.
O processo foi distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que proferiu decisão, declinando a competência para a Comarca de Bragança para o processamento do feito, argumentando que além da autora residir no Município de Bragança, a conta do PASEP da requerente também foi aberta no referido município, local onde há agência do Banco do Brasil, com base no artigo 53, inciso III, alínea “b” do CPC (id 24024259).
Os autos foram redistribuídos ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança que proferiu decisão, defendendo a competência do Juízo da Comarca de Belém, argumentando que a relação entre as partes é de natureza eminentemente cível e não de relação de consumo, assim como, que o Juízo não poderia retirar, de ofício, o direito da parte de optar pelo foro de conveniência.
Ao final, suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, arguindo a competência da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém para processar a ação (id 24024258).
Coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
O presente Conflito de Competência comporta julgamento monocrático, por força do artigo 955, parágrafo único, inciso I do Código de Processo Civil, com base nas Súmulas 33 e 58 do C.
STJ e na jurisprudência pacífica deste E.
Tribunal de Justiça do Pará, nos termos do artigo 133, XII, “d” do Regimento Interno deste Tribunal, como passo a demonstrar.
Inicialmente, destaco o disposto no artigo 955, parágrafo único, inciso I do Código de Processo Civil, “in verbis”: “Art. 955.
O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único.
O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” (grifei) O presente Conflito Negativo de Competência foi suscitado pelo Juízo da Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança, em face do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais e Materiais (proc. n° 0855803-98.2024.814.0301), ajuizada por Flor de Lis Prata de Lira, contra o Banco do Brasil S/A.
No caso vertente, verifico tratar-se de Ação Revisional do PASEP distribuída originariamente na Comarca de Belém, por opção da parte autora, a qual apesar de residir no Município de Bragança, indicou em sua inicial como foro de domicílio do réu, uma agência bancária localizada nesta cidade de Belém, conforme petição inicial (id 24024246).
Por conseguinte, o D.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém declinou da competência, de ofício, para a Comarca de Bragança, fundamentando que a conta do PASEP da parte autora teria sido aberta no Município de Bragança e em razão do Banco do Brasil S/A, parte demanda, possuir uma agência localizada no referido município.
Sobre a matéria discutida, cumpre destacar o disposto nos artigos 43, 46, §1° e 64 todos do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação”. (grifei) Analisando os dispositivos legais citados, observa-se que a regra geral é a de que a ação fundada em direito pessoal será proposta no domicílio do réu, além disso, o §1° do artigo 46 do CPC estabelece que havendo mais de um domicílio, o réu poderá ser demandado no foro de qualquer deles, sendo que, no caso vertente, a autora optou por distribuir a ação na comarca de Belém.
Assim, na hipótese dos autos, por se tratar de competência territorial, ou seja, de natureza relativa, a competência não poderá ser modificada, de ofício, pelo MM.
Juízo, devendo ser arguida na primeira oportunidade em que coubesse ao requerido falar nos autos, em preliminar de contestação, nos termos do artigo 64 do CPC.
Assim, assiste razão ao Juízo suscitante, considerando se tratar na hipótese de matéria afeta à competência relativa, o que veda a sua declaração de ofício pelo Juízo suscitado no caso vertente.
Nesse sentido, destaco o enunciado da Súmula 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 33, STJ.
Incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. (grifei) No mais, cumpre destacar que a competência relativa, poderá ser prorrogada quando o réu, beneficiário da prerrogativa, não a argua no prazo e forma legal, nos termos dos artigos 64 e 65 ambos do Código de Processo Civil.
Com base na orientação firmada, cito a jurisprudência pacífica deste E.
Tribunal de Justiça do Pará que corrobora o meu entendimento, senão vejamos: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAUAPEBAS CONTRA O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ NA COMARCA DE PARAGOMINAS CONTRA EMPRESA COM SEDE EM PARAUAPEBAS. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Parauapebas contra o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, instaurado em Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Pará contra pessoa jurídica com sede em Parauapebas. 2.
A Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça determina que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 3.
Nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil, a incompetência relativa deverá ser suscitada em preliminar de contestação, não podendo ser declarada de ofício (STJ, Conflito de Competência n. 167679-PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ E 07/05/2020). 4.
Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo da Vara da Fazenda da Comarca de Paragominas para processar e julgar o feito. (TJ-PA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 0803783-50.2018.8.14.0040, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 04/08/2020, Seção de Direito Público) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO REQUERENTE.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BRAGANÇA. 1.
Inexistente direito tutelado pelo idoso, bem como incapaz no polo passivo da demanda, a competência para o julgamento e processamento da Ação de Alvará é o foro de domicílio do requerente, em prestígio à facilitação do direito de acesso à justiça e celeridade processual. 2.
Conflito de competência conhecido para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança para processamento e julgamento do feito. (TJ-PA 08021577720228140000, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 15/09/2022, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
VEDADA.
ENUNCIADO Nº. 33 DA SÚMULA DO STJ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A competência relativa, poderá ser prorrogada quando o réu, beneficiário da prerrogativa, não a argua no prazo e forma legal (art. 64 e art. 65 do CPC). 2.
Por se tratar de competência relativa, por ser estabelecida em razão do território, não poderá ser modificada de ofício, devendo ser arguida na primeira oportunidade em que lhe coubesse falar nos autos. 3.
Aplicação do Enunciado nº. 33 da Súmula do STJ. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida. (TJ-PA - AC: 00004452320058140037 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 16/09/2019, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 09/10/2019)” (grifei) Portanto, no caso concreto, conclui-se que o Juízo suscitado não poderia ter declinado da competência sem que fosse provocado pela parte, logo, conclui-se que a ação deve ser processada e julgada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, com fundamento na Súmula 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço e julgo provido o incidente, dirimindo o Conflito Negativo para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém para processar e julgar a Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos (proc. n° 0855803-98.2024.814.0301), a quem os autos foram distribuídos previamente, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Transcorrido o prazo legal, sem recurso voluntário, certifique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém-PA, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
06/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 09:41
Declarado competetente o JUÍZO DA 2a. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
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28/02/2025 15:31
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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31/01/2025 08:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
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31/01/2025 08:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/01/2025 13:12
Declarada incompetência
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19/12/2024 09:18
Conclusos ao relator
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19/12/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 10:32
Declarada incompetência
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17/12/2024 13:15
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 08:10
Recebidos os autos
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17/12/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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