TJPA - 0856995-66.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
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25/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PROC. 0856995-66.2024.8.14.0301 IMPETRANTE: HUGO ROGERIO SARMANHO BARRA IMPETRADO: GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE BELEM, MUNICIPIO DE BELEM, PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 23 de abril de 2025 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
23/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
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30/03/2025 01:31
Decorrido prazo de HUGO ROGERIO SARMANHO BARRA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:18
Decorrido prazo de HUGO ROGERIO SARMANHO BARRA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:06
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0856995-66.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HUGO ROGERIO SARMANHO BARRA IMPETRADO: GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE BELEM e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HUGO ROGÉRIO SARMANHO BARRA em face de ato que reputa ilegal e abusivo que atribui ao PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM e PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM.
Narra o impetrante que requereu, perante a Prefeitura Municipal de Belém, o acesso a informações públicas referentes ao quantitativo de cargos de livre nomeação, lotação correspondente a cada cargo, nomenclatura dos referidos cargos e remuneração bruta do ocupante.
Ressalta que o requerimento não obteve sucesso até a presente data - ainda que ultrapassado o prazo legal estabelecido pela Lei de Acesso à Informação.
II – Liminar indeferida no Id. 120645866.
III – Informações no Id. 126559325.
Preliminarmente sustenta ilegitimidade passiva; afirma inexistir direito líquido e certo dada a não demonstração da necessidade de que a certidão é necessária.
IV – O Ministério Público posicionou-se pela concessão da ordem (Id. 127019568). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
V – DA LEGITIMIDADE DOS IMPETRADOS.
Não imagino como o ocupante do cargo máximo do executivo municipal não possa fornecer informações sobre lotação dos cargos existentes no ente federativo.
O controle de pessoal exige que o gestor tenha este tipo de informação.
Logo, rejeito a preliminar.
VI – DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – DIREITO DE INFORMAÇÃO.
O direito de informação tem assento constitucional e é amplamente acatado na jurisprudência do E.
TJE/PA: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ATO OMISSIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA À UNANIMIDADE. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança que tem como base o excesso de prazo para análise de requerimento administrativo, datado de 12/06/2019, referente a pagamento de valores pecuniários equiparado a benefício previdenciário, o que não é negado pela autoridade impetrada. 2.
Diante do longo lapso temporal, é irrelevante averiguar culpa de terceiros ou complexidade da matéria no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado, situação não constatada na hipótese. 3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017).4.
A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 61 da Lei estadual nº 8.972/2020, decidir o requerimento administrativo. 5.
Mandado de Segurança conhecido e concedido.
Decisão unânime. (TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 0853861-70.2020.8.14.0301, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 30/11/2021, Seção de Direito Público).
Destaquei.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO DE PETIÇÃO.
ACESSO À INFORMAÇÃO.
DOCUMENTOS PÚBLICOS.
DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
INTELIGENCIA DO ART. 5º, XXXIII E ART. 37, AMBOS DA CRFB/88, BEM COMO DA LEI 12.527/2011, “LEI DA TRANSPARÊNCIA”.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - In casu, a ausência de resposta às informações requeridas pelo impetrante buscando informação sobre contratos temporários e quanto a demissão de um servidor, buscando obter dados para sua possível nomeação no em concurso público, não tendo sido o requerimento administrativo respondido até a impetração do Mandamus, em 27/01/2018, viola direito fundamental líquido e certo garantido a todo e qualquer interessado, nos termos do art. 5º, XXXIII e art. 37 da CF/88, bem como art. 10 e 11 da lei 12.527/2011. 2 – Sentença mantida à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da Remessa necessária, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00008012320188140032, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 01/06/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 09/06/2020).
Destaquei.
Com efeito, o autor tem o direito subjetivo de ver seu requerimento administrativo respondido em tempo hábil.
Impondo-se a observância do princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput).
Atente-se que enquanto deputado, o impetrante tem como uma de suas atribuições a fiscalização dos demais poderes, logo, natural seu interesse em aferir lotação de cargos dos entes federados.
Impõe-se o deferimento do pedido.
CONCLUSÃO.
VII – Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação das informações requeridas, passado esta data aplico multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso na entrega da informação.
VIII – Defiro Gratuidade.
IX – Sem honorários na forma da lei.
X – Observado o prazo para recurso, remetam-se ao E.
TJE/PA em sede de remessa de ofício.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
24/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2024 23:59.
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18/09/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:36
Juntada de Petição de parecer
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16/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 01:54
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM em 30/08/2024 23:59.
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03/09/2024 01:52
Decorrido prazo de HUGO ROGERIO SARMANHO BARRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 00:52
Decorrido prazo de HUGO ROGERIO SARMANHO BARRA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 01:37
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0856995-66.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HUGO ROGERIO SARMANHO BARRA IMPETRADO: GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE BELEM e outros Nome: GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: AV BERNARDO SAYAO,3012-A, 3012-A, CONDOR, BELéM - PA - CEP: 66033-192 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HUGO ROGERIO SARMANHO BARRA em face de ato que reputa ilegal e abusivo que atribui ao PREFEITO DO MUNICIPIO DE BELEM, partes qualificadas.
Narra o impetrante que requereu, perante a Prefeitura Municipal de Belém, o acesso a informações públicas referentes ao quantitativo de cargos de livre nomeação, lotação correspondente a cada cargo, nomenclatura dos referidos cargos e remuneração bruta do ocupante.
Ressalta que o requerimento não obteve sucesso até a presente data - ainda que ultrapassado o prazo legal estabelecido pela Lei de Acesso à Informação.
Pugna pela concessão de medida liminar a fim de obter as informações requeridas.
Relatei.
Decido.
Cuida-se de Mandado de Segurança em que pretende o impetrante acessar informações referentes a dados da Prefeitura Municipal de Belém.
O pedido liminar, todavia, da forma como formulado, não há como ser atendido, por implicar no esgotamento total do objeto da ação, o que é vedado pela norma expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92.
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. {...} § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesses termos, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92.
ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97; § 3º DO ART. 300; E ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A tutela de urgência visa a obtenção de decisão que determine ao agravado que efetue o recálculo dos vencimentos da agravante, de modo a modificar o cômputo do tempo de serviço da recorrente enquanto servidora temporária perante o Estado para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, o que se verifica, esgota o objeto da demanda, possuindo nítida conotação satisfativa, de maneira a encontrar, portanto, tanto vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, quanto no próprio § 3º do art. 300 e 1.059 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, não se verifica a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito contido no caput do art. 300 do NCPC, se o pedido realizado em tutela de urgência for concedido tão somente ao final da demanda, razão pela qual deve ser mantida hígida a decisão interlocutória agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA. 4214159, 4214159, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
TESE DE NULIDADE REJEITADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA. 1- Merece ser mantida a decisão agravada, rejeitando a tese de nulidade, quando verificado que foram expostos os fundamentos jurídicos que propiciaram o indeferimento da medida liminar pleiteado no mandado de segurança, inexistindo a violação ao art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, incisos I a VI, do CPC. 2- Não se pode deferir a medida liminar contra ato do Poder Público, quando será esgotado o objeto da ação, ainda que parcialmente, conforme orientação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. 3- Não se exige a análise aprofundada de todos os fatos e circunstâncias da causa, quando se tratar de exame de pedido de medida liminar em mandado de segurança, conforme orienta o STJ e STF, sendo também desnecessário analisar todos os argumentos apresentados pela parte recorrente, conforme orienta o STJ e STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 07314036820198090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 19/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2020).
Compulsando os autos, nota-se que o pedido formulado em caráter antecipatório de urgência, se confunde com o mérito da ação, de modo que o seu indeferimento se impõe.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
22/07/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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