TJPA - 0853903-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 13:08
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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23/07/2025 19:38
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0853903-51.2022.8.14.0301 // [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] // AUTOR: LUIZ BATISTA DA SILVA CARVALHO // REU: BANCO BMG SA - SENTENÇA - Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] ajuizada por AUTOR: LUIZ BATISTA DA SILVA CARVALHO em face de REU: BANCO BMG SA.
Expediu-se intimação pessoal, via oficial de justiça, para que o autor manifestasse o seu interesse no feito, contudo, deixou o transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 CPC/15, onde não se aplica a regra do caput do dispositivo, às sentenças proferidas em audiência, às homologações de acordo, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
O abandono da causa é um estado do processo que fica caracterizado quando o requerente, por um prazo superior a 30 (trinta) dias, deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir.
Ora, não se pode aceitar as reiteradas rejeições de cumprimento dos atos processuais que lhe cabem, pois, como provocador da prestação jurisdicional, compete ao autor promover os atos necessários para ter seu pleito atendido. É seu interesse.
O fato do não cumprimento deixa claro o desinteresse da parte em atender às determinações do julgador.
Ora, “o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse de agir (...) por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. (CPC, 485, Inciso III e VI) Se o próprio autor não comparece em Juízo, nem peticiona nos autos, este dá a entender que perdeu o interesse no objeto da demanda.
Portanto, pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por abandono processual, nos termos do Artigo 485, Inciso III e VI, do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais pertinentes (art. 90 do CPC) e em honorários de sucumbência, o qual fixo em 10% sobre o valor da causa, dispensadas no caso de patrocínio pela Defensoria Pública ou Assistência Judiciária Gratuita.
Revogo a decisão de antecipação de tutela, caso tenha sido apreciada.
Havendo bloqueios e/ou restrições nos sistemas processuais do SISBAJUD e RENAJUD, liberem-se.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivar os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
21/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:26
Decorrido prazo de LUIZ BATISTA DA SILVA CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:24
Juntada de identificação de ar
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19/03/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 10:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:33
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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12/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0853903-51.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ BATISTA DA SILVA CARVALHO REU: BANCO BMG SA DESPACHO - Diante da informação trazida aos autos pelo réu, procedi a consulta ao banco de dados do Cadastro Nacional de Advogados e, realmente, constatei que os patronos da parte autora encontram-se suspensos do exercício da advocacia, conforme comprovantes anexos a esta Decisão, portanto, determino a intimação pessoal do autor, por via postal, para, no prazo de 15 (quinze) dias regularizar a sua representação processual ou requerer o patrocínio da Defensoria Pública.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
Proceda a Secretaria Judicial a devida retificação da autuação com a retirada do(a) advogado(a) renunciante do cadastro dos autos.
Decorridos os prazos acima, certificado o necessário, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 18:24
Conclusos para despacho
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02/02/2025 18:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/08/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:45
Decorrido prazo de LUIZ BATISTA DA SILVA CARVALHO em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:55
Decorrido prazo de LUIZ BATISTA DA SILVA CARVALHO em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 20:25
Conclusos para despacho
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30/07/2024 20:25
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 03:52
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL movida por LUIZ BATISTA DA SILVA CARVALHO em face de BANCO BMG S/A.
Em observação ao Provimento nº. 006/2012-CJRMB, art. 1º tem-se que a competência distrital de Icoaraci abrange o bairro de Água Boa - Outeiro.
Deste modo, considerando que se trata de ação em que a competência, que neste caso é absoluta, é firmada no foro de domicílio do autor/consumidor, não há como este Juízo dar prosseguimento ao feito nesta vara, tendo em vista que o domicílio da parte ré também não corresponde a esta Jurisdição.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 46 do CPC C/C Artigos 6º, VIII e 101, I, ambos do CDC, e determino a remessa dos autos para redistribuição a uma das Varas Cíveis e Empresariais de Icoaraci.
Intimar e cumprir.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
21/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 11:31
Declarada incompetência
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15/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 20:05
Conclusos para decisão
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18/12/2023 20:05
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2022 04:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2022 23:59.
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19/09/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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06/09/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 02:41
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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21/07/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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05/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2022 14:59
Conclusos para decisão
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04/07/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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