TJPA - 0801979-74.2023.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 11:46
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 06:10
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES VIEIRA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 06:10
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:07
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 01:07
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801979-74.2023.8.14.0136 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: Nome: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: Praça Quinze de Novembro, 20, andar 11 sala 1101 e 1102 andar 12 sala 1201 e sub, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-010 REQUERIDO: Nome: FABIO GONCALVES VIEIRA Endereço: QD 19,, 1, CANNA 2,, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO LOSANGO S/A - BANCO MÚLTIPLO em face de FABIO GONCALVES VIEIRA, ambos qualificados nos autos.
O réu opôs embargos à ação monitória em ID Num. 98444604.
Intimado, o autor juntou sua impugnação aos embargos monitórios (ID Num. 101228619). É o relatório.
Decido e fundamento.
DO MÉRITO Preambularmente, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo requerido em sede de contestação, impende observar o teor do Enunciado da Súmula n. 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, in verbis: Súmula nº 6 (Res.003/2012– DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12). (Grifo nosso) Com efeito, a simples declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para abarcar a concessão da gratuidade judiciária.
Nesse contexto, verifico que o requerido não juntou nenhum documento capaz de demonstrar, no caso concreto, a hipossuficiência alegada.
Sendo assim, INDEFIRO a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteada pelo requerido.
Noutro pórtico, ressalto que houve o requerimento para retificação do valor da causa, de acordo com a petição de ID Num. 97245626.
Sendo assim, não há que se falar em cobrança de R$ 122.523,25 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), mas sim do montante de R$ 94.292,82 (noventa e quatro mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos).
Em síntese, o embargante alega a nulidade da contratação, bem como a ilegalidade e a abusividade dos juros cobrados.
A razão não assiste ao embargante.
Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; e III - o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
No caso dos autos, entendo que restou demonstrado que o requerido contratou empréstimo pessoal bancário com a instituição financeira autora, tendo apresentado seu documento pessoal, bem como assinado eletronicamente o instrumento contratual, conforme se observa em ID Num. 95333473.
Ou seja, há documentos suficientes que indicam que ocorreu a contratação do empréstimo.
Nesse sentido, a ausência de contrato escrito com assinatura é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional, vez que essa formalidade não é essencial para a validade da manifestação de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, modalidade de operação que não gera documentos físicos de adesão.
Ademais, conforme jurisprudência do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória “não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nele constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita seja suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado”.
E ainda, “para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor (RESP 925584/SE , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 07/11/2012).
De outra banda, a capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos.
A Lei de Usura (Decreto 22.626/33) veda tal prática, vejamos: Art. 4º É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
Ocorre que a MP n.º 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, permitiu às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Outrossim, deve ainda ser ponderado a liberdade contratual entre as partes, que encontra previsão expressa no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Nesse diapasão, restou demonstrado que as regras que limitam a incidência dos juros não se aplicam às instituições financeiras, como é o caso do autor.
De mais a mais, cumpre ressaltar que a jurisprudência confirma as disposições que excluem as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional da regra geral, senão vejamos: Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Recursos Repetitivos: Tema 24: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)." REsp 1.061.530/RS Tema 25: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." REsp 1.061.530/RS Tema 26: "São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02." REsp 1.061.530/RS A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
REsp 1.388.972-SC Por fim, observo que os juros estavam previstos no contrato (fato incontroverso), de modo que não cabe a este magistrado aplicar os juros legais.
Além disso, o embargante não demonstrara que os juros pactuados estão acima da média praticada no mercado para a mesma espécie de contrato.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS e, por consequência, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no montante de R$ 94.292,82 (noventa e quatro mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir dos respectivos vencimentos das parcelas e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da intimação, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao advogado do autor na ordem de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
PROCEDA à Secretaria Judicial com a retificação do valor da causa no sistema PJE, conforme requerido em ID Num. 97245626 e determinado em ID Num. 97885210.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
P.C.R.I.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, assinatura, data e hora do sistema -
29/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:09
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 19:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/10/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 11:29
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2023 13:23
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2023 08:22
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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