TJPA - 0855803-98.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:11
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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25/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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19/08/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em REsp n. 2.162.222/PE
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FLOR DE LIS PRATA DE LIRA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FLOR DE LIS PRATA DE LIRA em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 16:07
Decorrido prazo de FLOR DE LIS PRATA DE LIRA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/05/2025 23:59.
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12/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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07/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0855803-98.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Correção Monetária] APELANTE: FLOR DE LIS PRATA DE LIRA Advogado(s) do reclamante: ULISSES BORGES PEREIRA DA SILVA, JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO Nome: FLOR DE LIS PRATA DE LIRA Endereço: Tv.
A, 5, Padre Luiz, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 APELADO: BANCO DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: AV.
JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 02, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP.
Considerando o teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071011482915700000112305031 2.
DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24071011482966700000112305034 3.
Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24071011483011100000112305053 4.
PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24071011483048100000112305057 5.
Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24071011483097000000112305062 6 - Portaria De Aposentadoria Documento de Comprovação 24071011483136600000112305064 7.
Extrato Documento de Comprovação 24071011483178700000112305070 8.
Cálculo de PASEP _ FLOR DE LIS PRATA DE LIRA - 20.***.***/1008-07 _ 2024_07_05 10_08_07 Documento de Comprovação 24071011483248300000112305067 9.
Microfilmagens-Flor de Lis Documento de Comprovação 24071011483299600000112305072 10.
Contracheque Documento de Comprovação 24071011483539600000112307082 Decisão Decisão 24072111262423500000112307218 Petição Petição 24072700014651300000113754545 Decisão Decisão 24073013111518100000114007774 Decisão Decisão 24102913190812400000121869197 Petição de Ciência Petição 24110617055456300000122412233 Certidão Certidão 24121518553969100000124731713 Decisão Decisão 24121617501161400000124812197 Decisão Decisão 24121810321200000000129172392 Despacho Despacho 25012913124600000000129172393 Decisão Decisão 25030309415800000000129172394 Decisão Decisão 25030608034300000000129172395 Baixa definitiva Baixa definitiva 25031208513200000000129172396 -
30/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a FLOR DE LIS PRATA DE LIRA - CPF: *54.***.*54-00 (APELANTE).
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28/04/2025 17:58
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2025 08:51
Juntada de decisão
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17/12/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 17:50
Suscitado Conflito de Competência
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16/12/2024 17:35
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2024 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 22:54
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0855803-98.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: FLOR DE LIS PRATA DE LIRA Advogado(s) do reclamante: ULISSES BORGES PEREIRA DA SILVA, JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO Nome: FLOR DE LIS PRATA DE LIRA Endereço: Tv.
A, 5, Padre Luiz, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 REU: BANCO DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: AV.
JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 02, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 DECISÃO Trata-se de ação de Conhecimento proposta por FLOR DE LIS PRATA DE LIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A referente à administração de saldos de conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP da parte autora.
Breve relato.
DECIDO.
Necessária a análise da competência para o processamento da demanda neste Juízo, pois a parte autora informa na exordial que reside no município de Bragança – PA, sendo este também o local onde está vinculada a conta do PASEP em que creditadas as contribuições em favor da parte autora (Id nº 119894550).
De fato, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) não se enquadra como relação de consumo, pelo que chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a Decisão vide Id. 119896712.
O PASEP é um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), no qual o Banco do Brasil é mero depositário e administrador dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP.
Assim, não há fornecimento de serviço ou produto no mercado de consumo.
Desse modo, a competência não se define pelo CDC.
Afastada a aplicação do CDC, deve-se analisar a competência sob a ótica do art. 53, III, do CPC.
Embora a autora sustente que o foro do domicílio do réu é o local onde este tem a sua sede, nos termos do art. 53, III, “a”, do CPC, tem sido desconsiderada a norma especial do art. 53, III, “b”, do mesmo Código, que estabelece que a pessoa jurídica deve ser demandada onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Ora, tratando-se da administração de depósitos efetuados nas contas do PASEP até 1988, em todo o território nacional, é evidente que as contas foram abertas nas agências ou sucursais locais, e não em Belém ou Brasília, onde o Banco do Brasil tem a sua sede.
Os extratos do PASEP que instrui a petição inicial vêm indicando exatamente isso.
Há extratos do PASEP dos mais diversos Estados da Federação, abrangendo contas abertas em municípios localizados em quase todo o território nacional.
Além disso, ainda que se pudesse sustentar ser mais apropriada a regra de competência prevista na alínea a do inciso III do artigo 53 (sede da pessoa jurídica), a conclusão seria pela competência do foro em que foi realizada a abertura da conta do PASEP, tendo em vista que, segundo o artigo 75, inciso IV e § 1º, do Código Civil, a pessoa jurídica é considerada domiciliada no foro do estabelecimento onde tiver sido praticado o ato ou negócio jurídico em função do qual proveio a demanda.
Assim, por qualquer das normas do art. 53, III, do CPC, que se invoque, a competência será definida em função do foro onde tiver sido aberta a conta de depósitos do PASEP.
A circunscrição judiciária de Belém vem sendo assolada com demandas em massa contra o Banco do Brasil, a pretexto de se demandar no local onde o Banco tem a sua sede.
No dizer do Exmo.
Sr.
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA, do TJDFT, palavras retiradas do brilhante voto proferida no processo nº 07319111720238070000: “(...) ainda é preciso controlar a competência sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária, sobrecarregando ou esvaziando Tribunais e Juízos em geral”.
Nesse sentido, vejamos a jurispridência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
DEMANDA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA.
FORO.
SEDE DA PESSOA JURIDICA.
AFASTADA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
LOCALIDADE DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MUNICÍPIO DIVERSO DE BRASÍLIA.
DECLINIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Justiça do Distrito Federal, notadamente no âmbito dos órgãos de jurisdição deste Tribunal, está sendo escolhida, sem qualquer critério fático ou jurídico razoável, portanto idôneo, como foro de eleição em uma infinidade de relações contratuais, com impacto direto e severo na adequada prestação dos serviços destinados por esta Corte à população do Distrito Federal. 1.1.
Várias razões parecem-me respaldar esse recente comportamento.
Talvez por sua razoável celeridade na solução das demandas, talvez por suas custas módicas ou por qualquer outro critério inaudito.
Certo é que, de modo recorrente (e indevido), a jurisdição desta Corte tem sido utilizada em foros de eleição sem qualquer critério idôneo e justificável, com impacto efetivo e direto na gestão judiciária, a margem da mens legis constitucional que, ao dispor sobre a estrutura dos Tribunais (art. 94, XIII, da CF/1988), impõe a observância do número de juízes com a demanda e a população local. 1.2.
A boa-fé objetiva é princípio informador de qualquer relação jurídica (de direito material ou processual), e, portanto, quanto à causa de eleição de foro, devem as partes, ao menos, demonstrar qual a circunstância fática ou jurídica - e não apenas o seu mero arbítrio - que justifique a escolha contratual, notadamente quando no Distrito Federal não subsiste qualquer vinculação seja quanto aos contratantes, seja quanto ao objeto contratual. 2.
O foro escolhido pelo autor não se vincula aos critérios de domicílio do autor ou da agência onde foi firmada a cédula de crédito, não havendo razões para ajuizar a ação levando-se em conta tão somente o local da sede da instituição financeira. 2.1.
O forocompetente para julgar ações que versem sobre contrato bancário é o do local da agência onde foi pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.2.
No caso em concreto, diante do critério da especialidade, o foro do local da celebração do negócio jurídico prevalece sobre a sede da pessoa jurídica. 3.
Ao considerar que o Banco do Brasil possui inúmeras agências bancárias no País, onde são firmadas diariamente contratos bancários, desarrazoado fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva ajuizadas em seu desfavor com fundamento no mero argumento de se tratar de foro de sua sede. 3.1.
O processamento de ações de partes que não residem no Distrito Federal ou que o objeto da causa não tenha qualquer relação com esta Capital Federal acaba por prejudicar e desgastar toda a máquina judiciária local, tanto aos magistrados, servidores e a estrutura organizacional e financeira deste Tribunal, bem como ainda acaba por inviabilizar ainda a própria celeridade dessas ações e dentre tantos outros processos da população que aqui possui vinculação, quiçá o cumprimento de metas impostas pelo CNJ 4.
Ao se deparar com a escolha aleatória do foro, aliado as questões organizações e sistêmicas do Judiciário local, possibilitada está o declínio da competência para processamento e julgamento do feito da demanda que possui, no mínimo, uma vinculação do negócio jurídico firmado aos critérios de competência previstas no Código de Processo Civil. 5.
Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento. (Acórdão 1650747, 07319253520228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.:Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
PROPOSITURA.
FORO.
SEDE.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA.
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
FORO COMPETENTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, embora a parte agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, local onde a instituição financeira mantém sua administração, do ponto de vista probatório e técnico, inexiste correlação apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, na qual foi celebrado o contrato entabulado entre as partes. 2.
Uma interpretação lógico-sistemática do Ordenamento Jurídico, em conformidade com a essência do Código de Processo Civil de 2015, o qual possui cláusula autorizativa aberta (artigo 8º), permite ao Juiz a aplicação das normas observando-se a razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Não é razoável fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva propostas contra o Banco do Brasil, ao simples fundamento de se tratar de foro de sua sede, considerando que a instituição financeira possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, caso contrário, haveria risco de sobrecarga e aumento dos custos à Justiça do Distrito Federal. 4.
Não bastasse isso, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o produtor rural e a instituição financeira, nos casos em que o empréstimo foi realizado para fomentar a atividade produtiva, porquanto não pode ser considerado destinatário final do produto ou serviço. 5.
Assim, competente o foro do local onde celebrado o contrato objeto da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, o qual, inclusive, é o domicílio do credor, conforme disposto na alínea b do inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente para processar e julgar as ações relativas às obrigações contraídas por pessoa jurídica o lugar onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1640042, 07289893720228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022.
Pág.:Sem Página Cadastrada).
Por fim, em julgado de 2023, já a respeito do PASEP, cito ementa de um Acórdão do TJDFT que admitiu o declínio da competência para o local de abertura da conta do PASEP: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
DESFALQUE.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEMANDA PROPOSTA NO FORO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INTERESSE PÚBLICO.
CABIMENTO. 1. É certo que, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor à demanda de origem, o enunciado da Súmula 23 deste egrégio Tribunal de Justiça está sujeita à aferição, pelo juiz, da razoabilidade e proporcionalidade da escolha do foro. 2.
De acordo com o artigo 53, inciso III, alíneas b e ?d? do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 2.1.
No que diz respeito às pessoas jurídicas, o artigo 75, § 1º, do Código Civil, dispõe que, (t) endo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 2.2.
Nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado dirigir o processo e zelar pela correta e efetiva prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, que onera não só o juízo, como todo o Tribunal e a coletividade de jurisdicionados. 2.3.
A escolha aleatória de foro onera sobremodo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, uma vez que tem a aptidão de tornar morosa a prestação jurisdicional pelo assoberbamento de ações a serem examinadas. 3.
Consoante entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, o fato de a instituição financeira ter sede no Distrito Federal não é suficiente para determinar a competência na Circunscrição de Brasília, pois o Banco do Brasil possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, havendo o risco de sobrecarregar as distribuições na Justiça do Distrito Federal. 4.
Observado que o objeto da ação tem origem em conta individual, referente à inscrição no Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), aberta em outra unidade da federação, na qual há agência do Banco do Brasil S/A, tem-se por cabível o reconhecimento da incompetência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar o feito relativa às obrigações cuja satisfação deve ocorrer no próprio município onde foi celebrado o negócio jurídico. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1734804, 8ª Turma, Desa.
Carmen Bittencourt, DJ-e 4.8.2023).
Na hipótese dos autos, como visto acima, a conta do PASEP foi aberta em Bragança - PA, local onde há agência do Banco do Brasil.
Firma-se, assim, a competência da Comarca de Bragança - PA, nos termos do art. 53, inc.
III, alíneas “b”, do CPC, para onde declino da competência.
Com a preclusão, remetam-se os autos, com as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071011482915700000112305031 2.
DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24071011482966700000112305034 3.
Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24071011483011100000112305053 4.
PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24071011483048100000112305057 5.
Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24071011483097000000112305062 6 - Portaria De Aposentadoria Documento de Comprovação 24071011483136600000112305064 7.
Extrato Documento de Comprovação 24071011483178700000112305070 8.
Cálculo de PASEP _ FLOR DE LIS PRATA DE LIRA - 20.***.***/1008-07 _ 2024_07_05 10_08_07 Documento de Comprovação 24071011483248300000112305067 9.
Microfilmagens-Flor de Lis Documento de Comprovação 24071011483299600000112305072 10.
Contracheque Documento de Comprovação 24071011483539600000112307082 Decisão Decisão 24072111262423500000112307218 Petição Petição 24072700014651300000113754545 Decisão Decisão 24073013111518100000114007774 -
29/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:19
Declarada incompetência
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29/10/2024 12:32
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2024 02:45
Decorrido prazo de FLOR DE LIS PRATA DE LIRA em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FLOR DE LIS PRATA DE LIRA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/07/2024 13:11
Declarada incompetência
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30/07/2024 12:06
Conclusos para decisão
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30/07/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0855803-98.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: FLOR DE LIS PRATA DE LIRA Advogado(s) do reclamante: ULISSES BORGES PEREIRA DA SILVA, JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO Nome: FLOR DE LIS PRATA DE LIRA Endereço: Tv.
A, 5, Padre Luiz, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 REU: BANCO DO BRASIL Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: AV.
JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 02, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação Revisional do PASEP c/c Danos Materiais e Morais, matéria afeta à RELAÇÃO DE CONSUMO.
Verifica-se no comprovante de residência da autora vide Id. 119894542, que possui domicílio na cidade de Bragança/PA, município distante desta Capital, restando claro que, o tramite do feito em local longínquo de seu domicilio trará severos prejuízos do acesso à justiça que comprove o contrário.
Acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 33.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial (REsp 1.281.690/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2012, DJe de 2/10/2012), consolidou o entendimento de que o abono, previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ""a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio"" (REsp 1.084.036/MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ de 17.3.2009). 3.
Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da Súmula 33/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1110944/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016) Em outro julgado, vemos que não cabe ao consumidor simplesmente alegar a faculdade de opção de local para ajuizamento da ação, devendo ser justificado de forma plausível e pormenorizadamente demonstrada.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. (NEGRITEI) 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) Observe-se a RATIO DECIDENDI do Ministro Relator: “ Assim, cabe ao consumidor ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Todavia, esta prerrogativa dada ao consumidor não possibilita a escolha aleatória do foro em que será proposta a demanda sem obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual, a não ser que haja justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. (...) Na hipótese dos autos, constata-se que a demanda foi proposta na comarca de Campo Grande/MS, enquanto o domicílio do autor é em Americana/SP, ou seja, o foro em que ajuizada a ação é distante aproximadamente 800 km (oitocentos quilômetros) do domicílio do consumidor, sendo que não foi demonstrada nenhuma justificativa plausível para o descarte da legislação processual e fosse ajuizada a demanda em comarca tão distante de seu domicílio.
Assim sendo, verifica-se correta a decisão de declinação do foro.” (NEGRITEI) Deste modo, DECLARO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO E DECLINO EM FACE DA COMPETÊNCIA Á UMA DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DA COMARCA DE BRAGANÇA.
REDISTRIBUA-SE COM URGÊNCIA e dê-se baixa registro.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071011482915700000112305031 2.
DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24071011482966700000112305034 3.
Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24071011483011100000112305053 4.
PROCURAÇÃO Procuração 24071011483048100000112305057 5.
Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24071011483097000000112305062 6 - Portaria De Aposentadoria Documento de Comprovação 24071011483136600000112305064 7.
Extrato Documento de Comprovação 24071011483178700000112305070 8.
Cálculo de PASEP _ FLOR DE LIS PRATA DE LIRA - 20.***.***/1008-07 _ 2024_07_05 10_08_07 Documento de Comprovação 24071011483248300000112305067 9.
Microfilmagens-Flor de Lis Documento de Comprovação 24071011483299600000112305072 10.
Contracheque Documento de Comprovação 24071011483539600000112307082 -
21/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 11:26
Declarada incompetência
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10/07/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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