TJPA - 0826396-47.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2024 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II em 21/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:29
Decorrido prazo de GF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, COMPRA VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 01:50
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS Nº: 0826396-47.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II Endereço: Rod.
Augusto Montenegro, 6955, Rodovia Augusto Montenegro, s/n, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-908 Advogados do(a) EXEQUENTE: CASSIO LUIZ ANDRADE DOS SANTOS - OAB/PA23248, ANDREZA MARIA MORAIS DE FARIAS FIGUEIREDO - OAB/PA11152 EXECUTADO: GF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, COMPRA VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA Nome: GF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, COMPRA VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6955, Cond.
Cidade Jardim II, Lote 10, Quadra 04, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-908 S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II em desfavor de GF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, COMPRA VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, requerendo sua homologação (ID. 113893934), conforme consta no ID. 113893935 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável, portanto, sua homologação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
No caso em tela, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
Nesse mister preceitua o artigo 200 do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Com efeito, o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar (...) b) a transação Destarte, a extinção da presente com resolução do mérito, é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID. 113893935, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 354 e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil, c/c art. 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem custas e sem honorários, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Proceda a secretaria ao cancelamento de eventual audiência agendada no sistema, liberando-se a pauta.
Intime-se pessoalmente a Demandada/Executada do teor da presente, podendo tal intimação se dar, inclusive, por meio eletrônico, na forma estabelecida nos artigos 8º e 10, ambos da Resolução 354/2020 do CNJ.
Expedientes necessários.
Na hipótese de cumprimento forçado desta sentença, o desarquivamento dos autos dar-se-á sem custo ao demandante e aplicar-se-á multa nos termos do artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se dá na presente data.
SENTENÇA REGISTRADA.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP) -
26/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:58
Homologada a Transação
-
20/07/2024 23:32
Conclusos para julgamento
-
20/07/2024 23:32
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801938-23.2023.8.14.0067
Daelen Freitas Pereira
Mocajuba - Prefeitura Municipal
Advogado: Daniel Felipe Gaia Danin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2023 21:33
Processo nº 0801938-23.2023.8.14.0067
Daelen Freitas Pereira
Municipio de Mocajuba
Advogado: Daniel Felipe Gaia Danin
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:27
Processo nº 0804583-71.2024.8.14.0039
Francisco Alves da Silva
Leida Maria Mendes Neves
Advogado: Joan Suelby Cardoso Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2024 12:18
Processo nº 0864556-49.2021.8.14.0301
Maria Samaritana Cardoso Marinho
Estado do para
Advogado: Elton da Costa Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2024 10:12
Processo nº 0864556-49.2021.8.14.0301
Maria Samaritana Cardoso Marinho
Estado do para
Advogado: Bruna Cunha Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2021 20:36