TJPA - 0804583-71.2024.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE TABELIONATOS DE NOTAS E DE PROTESTO DE TITULOS DE ANANINDEUA em 17/07/2025 23:59.
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30/05/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 12:44
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804583-71.2024.8.14.0039 REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA Endereço: Nome: FRANCISCO ALVES DA SILVA Endereço: Rua Silva, 47, JK, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-551 REQUERIDO: LEIDA MARIA MENDES NEVES Endereço: Nome: LEIDA MARIA MENDES NEVES Endereço: Passagem Brasil, 39, tel. 91-98307-6342, Jibóia Branca, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-675 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, proposta por FRANCISCO ALVES DA SILVA em face de LEIDA MARIA MENDES NEVES, partes qualificadas, distribuído originalmente ao CEJUSC da Comarca de Paragominas.
Narra, na petição inicial, que as partes contraíram matrimônio pelo regime de separação obrigatória de bens, na data de 07/11/2022, encontrando-se separados de fato desde o início de 2024, tendo convivido por pouco mais de um ano.
Não tiveram filhos ou adquiriram bens.
Requer a tutela de urgência para decretar o divórcio, confirmando-se ao final em sentença.
Juntou documentos, dentre eles a certidão de casamento (ID 119456047).
Ao ID 119553192, Decisão do Juízo do CEJUSC de Paragominas determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis de Paragominas.
Ao ID 123609307, Decisão deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da Ré para apresentar defesa, postergando a análise da tutela de urgência.
Ao ID 129826806, Contestação formulada pela Ré, requerendo a concessão de gratuidade de justiça e pugnando pela decretação do divórcio dos litigantes.
Ao ID 129888853, Réplica formulada requer a decretação do divórcio.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulada pela Requerida na contestação (ID 129826806).
A prova do casamento está presente nos autos, (ID 119456047), bem como a intenção da parte Autora em não mais manter o vínculo conjugal, sem oposição da Ré, estando tudo, claramente, demonstrado nos autos.
Além disso, dispõe a nova redação do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que o ‘casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio’, suprimindo, assim, o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano, ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos ('mens legis' essa inferível do preâmbulo da própria Emenda Constitucional nº 66/2010 e que se concatena com a interpretação 'teleológica' da norma).
O novo regramento, por sua vez, teve por condão também consubstanciar em potestativo o direito de qualquer dos cônjuges em obter o divórcio.
Potestativo é o direito que pode ser exercido por qualquer das partes interessadas, independentemente do consentimento da outra, bastando expressar a vontade.
Ademais, ninguém pode ser obrigado a manter relação eminentemente afetiva contra sua vontade.
Logo, a procedência do pedido de decretação do divórcio é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, em consonância com o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal/88, DECRETO o DIVÓRCIO de FRANCISCO ALVES DA SILVA e LEIDA MARIA MENDES NEVES, ambos já qualificados nos autos, dissolvendo o vínculo matrimonial alhures constituído.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não ter havido resistência ao pedido e ante a gratuidade deferida.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil competente, para providenciar a averbação do divórcio, assinalado o prazo de 30 (trinta) dias para encaminhando da via original averbada a este Juízo, sem a cobrança de despesas cartorárias, ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA. (Assinado digitalmente) -
06/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:40
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 02:01
Decorrido prazo de LEIDA MARIA MENDES NEVES em 22/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0804583-71.2024.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Contestação apresentada pela Requerida LEIDA MARIA MENDES NEVES é tempestiva.
Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se em réplica, no prazo legal.
Paragominas/PA, 23 de outubro de 2024.
TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
23/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:39
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 11:35
Decorrido prazo de LEIDA MARIA MENDES NEVES em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 03:53
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804583-71.2024.8.14.0039 Nome: FRANCISCO ALVES DA SILVA Endereço: Rua Silva, 47, JK, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-551 Nome: LEIDA MARIA MENDES NEVES Endereço: Passagem Brasil, 39, Jibóia Branca, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-675 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/ TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO ALVES DA SILVA em face de LEIDA MARIA MENDES NEVES.
Ao ID 120641192, determinada a comprovação de hipossuficiência financeira para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Ao ID 121554094, juntada de documentos suficientes que comprovam fazer jus à concessão da benesse da gratuidade.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de Justiça, em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de divórcio litigioso, postergo sua análise para momento posterior à citação da parte Ré.
Assim sendo, CITE-SE a Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
Transcorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
21/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 08:19
Conclusos para decisão
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21/08/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 01:00
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804583-71.2024.8.14.0039 AUTORIDADE: FRANCISCO ALVES DA SILVA Endereço: Nome: FRANCISCO ALVES DA SILVA Endereço: Rua Silva, 47, JK, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-551 REQUERIDO: LEIDA MARIA MENDES NEVES Endereço: Nome: LEIDA MARIA MENDES NEVES Endereço: Passagem Brasil, 39, Jibóia Branca, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-675 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 99 que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1 - Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2 - Últimos 3 (três) contracheques; 3 - Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova de que não possui renda suficiente para declarar; 4 - Certidão dominial negativa; 5 - Certidão negativa de propriedade de automóveis; 6 - Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas vinculadas ao CPF do(a) Requerente e 7 - Extratos de faturas dos cartões de créditos, dos últimos 3(três) meses.
Transcorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
18/07/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:01
Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/07/2024 11:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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11/07/2024 11:15
Recebidos os autos.
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11/07/2024 01:52
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 12:17
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
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09/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 10:29
Recebidos os autos.
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05/07/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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