TJPA - 0801938-23.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 03:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 23:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 20:20
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 01:05
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801938-23.2023.8.14.0067 Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Requerente:AUTOR: DAELEN FREITAS PEREIRA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TEREZA CATARINA FREITAS DE MELO, ROBERTO CAVALLEIRO DE MACEDO JUNIOR Endereço Requerente: Nome: DAELEN FREITAS PEREIRA Endereço: RUA, 2638, CORONEL RAIMUNDO LEAO, BRASILIA, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Requerido: REU: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço Requerido: Nome: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço: COMUNIDADE DO JACARECAPÁ, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: DANIEL FELIPE GAIA DANIN Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MOCAJUBA, através da qual a parte requerente, alegando ter sido aprovada na 23ª colocação para o cargo efetivo de Enfermeiro, para o cadastro de reserva, já que previstas apenas 15 (quinze) vagas pelo edital, em concurso público regido pelo Edital nº 01/2020/PMM, cujo resultado restou homologado em 30/08/2022, pelo Edital nº 03/2022/PMM, afirmam que possui direito subjetivo à nomeação, em razão da desistência de 3 candidatos classificados dentro do número de vagas e convocados, bem como pelo fato de estar sendo preterida pela Administração Pública Municipal, que estaria mantendo 5 servidores temporários para o mesmo cargo.
O pedido de tutela de urgência antecipada foi indeferido pelo juízo através da decisão interlocutória de ID 105054407.
O ente político requerido devidamente citado, apresentou contestação, alegando que a parte autora possui mera expectativa de direito à nomeação por ter sido aprovada fora do número de vagas previstas no edital.
Argumentou, outrossim, que: “(...) Mesmo com as desistências ocorridas, a autora não passa a ter direito subjetivo a nomeação, pois apenas passaria a ser a 20ª colocada (...)” e que a contratação de temporários não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação, pois as contratações foram feitas para suprir necessidades emergenciais e transitórias.
Em réplica, a autora impugnou os argumentos apresentados pelo município.
Alegou que a própria contestação admite a contratação de servidores temporários para o mesmo cargo, o que comprova a necessidade do serviço e a preterição indevida dos candidatos aprovados no concurso.
Reforçou que houve desistências de candidatos, o que ampliaria a convocação até a 18ª colocação, e, com as contratações temporárias, até a 23ª colocação. É o breve relato, DECIDO.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Feito tais digressões, e ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
DO MÉRITO: Conforme relatado, sustenta a parte requerente ter sido aprovada na 20ª colocação para o cargo efetivo de Enfermeiro, para o cadastro de reserva, já que previstas apenas 15 (quinze) vagas pelo edital, em concurso público regido pelo Edital nº 01/2020/PMM, cujo resultado restou homologado em 30/08/2022, pelo Edital nº 03/2022/PMM, afirmam que possui direito subjetivo à nomeação, em razão da desistência de 3 candidatos classificados dentro do número de vagas e convocados, bem como pelo fato de está sendo preterida pela Administração Pública Municipal, que estaria mantendo 5 servidores temporários para o mesmo cargo.
No entanto, e após compulsar os autos, entendo que razão jurídica não assiste a parte requerente, como passo a fundamentar: Da profícua leitura do caderno processual, tem-se como incontroverso que a parte autora foi aprovada na 23ª colocação para o cargo efetivo de Enfermeiro para o cadastro reserva.
Conforme já adiantado pela decisão de ID 105054407, e ainda que tenha ocorrido a desistência de três candidatos classificados, tal fato não é suficiente para que a parte autora alcance colocação que lhe assegure o direito subjetivo à nomeação, conforme precedente vinculante da Suprema Corte, já que apenas os candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital, num primeiro momento, são os que possuem direito subjetivo à nomeação, de modo que aos demais aprovados para o cadastro de reserva, é assegurada apenas uma “mera expectativa de direito à nomeação”.
Vejamos a ementa do aludido precedente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 837311 PI, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe: 18/04/2016) Noutro giro, e conforme expressamente assentado pela Excelsa Corte, no mesmo precedente, “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração”.
Ou seja, frisou-se que a mera expectativa de direito se convolará em direito subjetivo à nomeação, apenas quando: (i) houver a preterição na nomeação, por não observância da ordem de classificação (Súmula nº 15/ STF), que não é a situação dos autos; e (ii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, hipótese na qual, segundo a tese autoral, estaria enquadrada a situação em tela.
Compulsando os autos, tem-se que a autora logrou êxito em comprovar que se encontra classificada para o cadastro de reservas, cujo preenchimento, como é sabido, ocorrerá mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
No caso vertente, com o fito de demonstrar a preterição alegada, a requerente menciona a contratação pelo ente político demandado de 5 servidores temporários, cujo vínculo é de natureza precária.
Contudo, conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: "a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS n. 52.353/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/2/2017).
A propósito: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. [...]. 2.
Igualmente consolidado o entendimento de que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. [...].” (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 56687 MG 2018/0035075-5, Rel.
Min.
OG FERNANDES; T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 30/08/2022).
Com efeito, incumbe a requerente comprovar que as supostas admissões temporárias se sucederam de forma irregular, bem como que existem cargos vagos suficientes a atingir sua classificação no concurso, configurando-se ambas as situações durante o prazo de validade do certame (RE 766.304 -RG/RS - Tema 683), o que não se vislumbra nos autos.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento de que a alegada existência de servidor desviado de suas funções não caracteriza preterição de candidatos aprovados em concurso público, "tendo em vista que estas pessoas não ocupam cargos efetivos vagos que seriam, em tese, supridos pelos candidatos aprovados no certame.
Precedente: AgRg no MS n. 19.381/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/2/2013" (AgRg no RMS n. 45.705/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/10/2016).
Aliás, malgrado a autora alegue a existência da contratação de servidores temporários ou desvio de função de professores efetivos, entendo que tais alegações não são suficientes para caracterizar a pretendida preterição, mormente diante da falta de prova da vacância de cargos e pela ausência de elementos de prova a infirmar a conclusão exarada na decisão de ID 105054407, não se desincumbindo as autoras de comprovarem os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, confira-se: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA VIGIA.
MUNICÍPIO DE ICAPUÍ.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DAS VAGAS OFERTADAS NO EDITAL DO CERTAME.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS E DESVIO DE FUNÇÃO.
CARGOS VAGOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS.
MERA EXPECTATIVA NÃO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte autora faz jus à nomeação para o provimento do cargo efetivo de Vigia do Município de Icapuí, em virtude de aprovação em concurso público fora das vagas ofertadas pelo edital, mas com preterição ante a contratação de servidores temporários, cujo vínculo é de natureza precária, e exercício da atividade funcional de vigia por servidores efetivos investidos em cargos diversos, em desvio de função. 2.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, pelo regime da repercussão geral (Tema 784, leading case RE nº 837.311), que ¿o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato¿. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, quando à temática, assentou que ¿a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame"(STJ, AgInt no RMS nº 52.353/MS, DJe de 03/02/2017). 4.
Destarte, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas oferecidas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação, incumbindo-lhe a demonstração de existência de vagas durante o prazo de validade do certame e a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
Precedentes do TJCE. 5.
Sob esse prisma, infere-se que as 20 (vinte) vagas previstas no instrumento editalício e outras 5 (cinco) possivelmente criadas pela Administração Pública Municipal se encontram devidamente preenchidas, não tendo o autor, que ficou na 44ª (quadragésima quarta) colocação, demonstrado o surgimento ou criação de novas vagas durante o prazo de validade do certame em número suficiente para chegar à sua posição e, por conseguinte, para a sua convocação. 6.
Portanto, meras alegações acerca da existência da contratação de servidores temporários ou desvio de função não são suficientes para caracterizar a pretendida preterição, mormente diante da ausência de prova da vacância de cargos, não se desincumbindo o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. 7.
Remessa Necessária conhecida e provida, a fim de julgar improcedente o pedido autoral.
Sentença reformada.
Inversão do ônus sucumbencial.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, a fim de dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00067804520178060089 Icapuí, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/06/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2023)
Por outro lado, entendo, também, que a possível extensão de carga horária para servidor efetivo que já integre o quadro funcional da Administração municipal, também não se mostra apto a configurar a preterição alegada, pois não confunde com o preenchimento de cargo vago, já que o(a) beneficiário(a) da extensão, ainda que não tenha a qualificação reclamada para o cargo efetivo, não ocupará um novo cargo, e atuará de maneira excepcional e temporária, conforme a discricionariedade da Administração.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO - CANDITADO APROVADO COMO EXCEDENTE - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O CARGO EM OUTRA LOCALIDADE E EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA - PRETERIÇÃO - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
Na Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 837.311/PI, restou sedimentada a tese segundo a qual o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, "quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração".
Designação para o cargo para localidade diversa ou para extensão de carga horária não configuram hipóteses de preterição arbitrária e imotivada de candidato classificado fora do número de vagas previstas no edital para outra unidade administrativa. (TJ-MG - MS: 10000200583904000 MG, Relator: Geraldo Augusto, ÓRGÃO ESPECIAL, DJE 08/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002208-52.2017.8.08.0069 APTE: ANA CLÁUDIA VIANA e SAMARA CIRÍACO LEMOS BORGES APDO: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES/ES RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – ILEGALIDADE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS – EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A presunção relativa à validade das contratações temporárias realizadas dentro do prazo do concurso público pode ser afastada na existência de elementos concretos que demonstrem a sua irregularidade.
Assim, para que configurar a preterição do candidato, é necessário que se comprove a ilegalidade da contratação temporária e a existência de cargo público vago na estrutura da Administração Pública 2.
A Administração Pública tem discricionariedade para decidir, segundo critérios de conveniência e oportunidade, sobre qual o melhor momento e emprego para realizar as nomeações e as extensões de carga horária de seus funcionários. 3.
Não comprovada a existência de cargo vago, não há que se falar na ilegalidade das contratações temporárias e nas extensões de carga horária.
Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Vitoria/ES, 27 de fevereiro de 2023.
RELATOR (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002208-52.2017.8.08.0069, Relator: GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES, 1ª Câmara Cível) Portanto, conforme assentado no Tema 784 (Leading Case RE nº 837.311), não demonstrando a partes autora, a qual repita-se detém de mera expectativa de direito em relação à sua nomeação dependente do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, uma vez que aprovada fora do número de vagas (23ª colocação), a existência de vagas durante o prazo de validade do certame e a preterição arbitrária e imotivada por parte do ente político requerido, devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) e no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente, resolvendo o mérito da demanda.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, o qual fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a ser rateado em partes iguais (50%).
Entretanto, mantenho a sua exigibilidade suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, por estar a parte amparada pelas benesses da AJG (ID 105054407).
Na hipótese de ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), remetendo-se os autos, em seguida, ao e.
TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos, para julgamento.
Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, ARQUIVE-SE os autos com as baixas de estilo.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
12/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 19:43
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 19:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/10/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 06:29
Decorrido prazo de DAELEN FREITAS PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:21
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0801938-23.2023.8.14.0067 Assunto: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: DAELEN FREITAS PEREIRA Nome: DAELEN FREITAS PEREIRA Endereço: RUA, 2638, CORONEL RAIMUNDO LEAO, BRASILIA, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Advogado(s) do reclamante: TEREZA CATARINA FREITAS DE MELO, ROBERTO CAVALLEIRO DE MACEDO JUNIOR REU: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Nome: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço: COMUNIDADE DO JACARECAPÁ, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado(s) do reclamado: DANIEL FELIPE GAIA DANIN DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária, na qual fora apresentada contestação e réplica.
Pois bem.
Estando o feito em ordem, em sendo cumpridas as derradeiras diligências, adiantando que as questões preliminares serão decididas em sentença, passo ao saneamento do feito, determinando na forma do §2° do artigo 357 do CPC.
Compulsando os autos, observo que a controvérsia paira sob dois argumentos: i) preterição da ordem classificatória: a Prefeitura de Mocajuba contratou temporários ao invés de convocar candidatos aprovados, gerando discussão sobre a violação da ordem classificatória do concurso; ii) conversão da expectativa de direito em direito subjetivo: a autora alega que a contratação dos temporários configura uma necessidade da administração e, portanto, transforma sua expectativa de nomeação em um direito subjetivo, de modo a garantir a parte autora, aprovada em 23º lugar, o direito subjetivo à nomeação para o cargo de enfermeira.
Diante deste contexto, e com fundamento nos arts. 6º e 10º e 357, parágrafo 2º e todos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, autor e réu, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito adicionais que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desse despacho, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Até porque, registra-se que o c.
STJ firmou entendimento no sentido de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 2/9/2021).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Acaso haja requerimento FUNDAMENTADO das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO na produção da prova.
As partes, ainda, deverão manifestar-se acerca dos fatos e/ou documentos apresentados após a última manifestação nos autos.
Quanto ao ônus probatório, as partes deverão observar o previsto no artigo 373, I e II do CPC.
Na oportunidade, informo às partes que o Juízo de Mocajuba/PA, conforme a Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% Digital do TJPA, nos termos da Resolução nº 345/CNJ (disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/compilado23351420210310604957b2cb035.pdf) e da Portaria nº 1640/2021-GP do TJPA (disponível em: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=976761), de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Diligencie-se, expedindo-se o necessário.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado com certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
02/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
-
27/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0801938-23.2023.8.14.0067 ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: DAELEN FREITAS PEREIRA Endereço: RUA, 2638, CORONEL RAIMUNDO LEAO, BRASILIA, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Advogado: TEREZA CATARINA FREITAS DE MELO OAB: PA35039 Endereço: desconhecido Advogado: ROBERTO CAVALLEIRO DE MACEDO JUNIOR OAB: PA13736-A Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2949, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-110 Nome: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço: COMUNIDADE DO JACARECAPÁ, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: DANIEL FELIPE GAIA DANIN OAB: PA27032-A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4100, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS 1º INTIME-SE o(a) TEREZA CATARINA FREITAS DE MELO CPF: *33.***.*17-68, DAELEN FREITAS PEREIRA CPF: *37.***.*80-10, ROBERTO CAVALLEIRO DE MACEDO JUNIOR CPF: *58.***.*90-78, com fundamento nos artigos 350 e 351, da Lei nº 13.105/2015 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 24 de julho de 2024.
JADIEL DE MORAES FAYAL Diretor de Secretaria - Mat. 16051-2 Portaria nº 002/2024 - TJPA-OFI-2024/01746 Vara Única de Mocajuba -
24/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2023 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2023 21:33
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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