TJPA - 0811218-88.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:47
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 07:47
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de COMERCIO BRASIL PRODUTOS ACESSORIOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 18:23
Juntada de identificação de ar
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04/06/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:55
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:12
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0811218-88.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: COMERCIO BRASIL PRODUTOS ACESSORIOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
TEMA 988 STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A contra decisão interlocutória proferida Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0803020-44.2024.8.14.0006, ajuizada pelo agravante em face de COMERCIO BRASIL P A E E I LTDA, determinou a juntada da Cédula de Crédito Bancário original em Secretaria, nos seguintes termos: “[...] Analisando a petição inicial verifica-se que a presente ação de Busca e Apreensão está embasada em um título de crédito, passível de circulação por endosso - cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931, art. 29, § 1º), devendo ele vir à juízo em seu respectivo original.
Por tal razão, faculto à parte autora emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de : - Depositar em Secretaria a via original do título de crédito que embasa a presente ação (CPC, art. 425, §2º) e, O não cumprimento das diligências culminará no indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal. [...]” Em suas razões recursais (Id. 20590934) o agravante arguiu a desnecessidade da juntada do contrato original, visto que demonstrou os requisitos para a concessão da medida liminar de busca e apreensão, quais sejam, a comprovação da mora e o inadimplemento do devedor, não havendo determinação legal de apresentação do contrato original.
Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada e dispensar a apresentação do contrato. É o relatório.
Decido.
Prevê o art. 932, inciso III do CPC que o relator, em decisão monocrática, não conhecerá de recurso que não seja admissível a impugnar a decisão recorrida.
O ato judicial impugnado (Id. 117592078 do processo principal) se trata de determinação para que o agravante apresente documento em Secretaria, sob pena de extinção.
Portanto, não houve ato decisório sobre o pedido de liminar e sim despacho de mero expediente, não comportando o recurso de Agravo de Instrumento, em razão de não se tratar de nenhuma das hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça, numa interpretação extensiva, considerou o rol do art. 1.015 do CPC como de taxatividade mitigada, podendo ocorrer outras situações sujeitas ao recurso de Agravo de Instrumento fora rol previsto em seus incisos, mas para tanto há de ficar caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação para que se possa estender a possibilidade de Agravo de Instrumento a outras situações que não estejam expressamente descritas nos incisos do referido artigo (tema repetitivo 988/STJ).
No presente caso, não verifico a excepcionalidade apta a possibilitar o conhecimento do recurso, inclusive porque o pedido de liminar propriamente dito ainda se encontra pendente de decisão pelo Juízo de primeiro grau, sendo que mesmo que indeferida a inicial, caberá o recurso de apelação.
Isto posto, nos termos do art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão de sua inadmissibilidade.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem.
Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora -
16/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:08
Negado seguimento a Recurso
-
09/07/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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