TJPA - 0806504-40.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 23:29
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 23:28
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:29
Juntada de identificação de ar
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23/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 09:43
Juntada de Carta
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08/02/2025 14:44
Decorrido prazo de ELIANA DE OLIVEIRA SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:44
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 31/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:44
Decorrido prazo de ELIANA DE OLIVEIRA SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 17:52
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806504-40.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE GUEDES DE SOUZA - DF69567 Nome: ELIANA DE OLIVEIRA SANTOS Endereço: Rua Padre Salvador Tracaiolli, 1028, px ao Sitio da Empilha, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-355 Advogado(s) do reclamante: ALINE GUEDES DE SOUZA Nome: 44.934.279 MARLON MORAES SILVA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2966, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Endereço: Avenida Sagitário, TORRE CITY, 138, Alphaville Conde II, BARUERI - SP - CEP: 06473-073 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ELIANA DE OLIVEIRA SANTOS contra 44.934.279 MARLON MORAES SILVA ME, (denominada IMPÉRIO REPRESENTAÇÕES) e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada para que seja declarado a RESCISÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO; a SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO CONSÓRCIO VINCENDAS; a NÃO INSCRIÇÃO DO CPF DO AUTOR NO SISTEMA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO (SPC/SERESA) OU NO CARTÓRIO DE PROTESTO; e a RESTITUIÇÃO DO VALOR TOTAL INVESTIDO PELO AUTOR NO CONSÓCIO. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão antecipada da tutela exige, portanto, plausibilidade do direito alegado pela parte e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, para fins de concessão da tutela de urgência antecipada, deve-se observar o requisito da reversibilidade do provimento antecipatório, conforme dispõe o art. 300, § 3º do CPC.
A par dessas considerações, e após análise do pedido de tutela de urgência antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou convencido do alegado pela parte autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
De fato, em que pese os argumentos constantes na exordial, constato que os requisitos do art. 300 do CPC ainda não se fazem presentes para fins de concessão da tutela de urgência, uma vez que a matéria discutida nos autos requer sejam oportunizados a ampla defesa e o contraditório.
Apesar de juntar a autora conversas e audios com o suposto vendedor a precariedade da prova impede a confirmação da tutela pleiteada.
Os documentos juntados aos autos, por si só, não têm o condão de demonstrar, ao menos em sede de cognição sumária, as circunstâncias narradas na inicial.
Por fim, a parte autora junta contrato e termo de consórcio no qual toma ciência de todos os termos assinalados inclusive o valor do consórcio.
Assim sendo, em que pese as alegações da parte autora, prima facie, não há elementos seguros nos autos para gerar conclusão imediata sobre a probabilidade do direito e/ou o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que, ao menos neste momento processual, não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisdicional: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO- INDEFERIMENTO.
Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.” (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.089863-9/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/0018, publicação da súmula em 21/02/2018).
Ressalto, contudo, que o indeferimento do pedido de tutela antecipada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC.
Deixo de designar audiência de conciliação, em homenagem ao princípio da celeridade processual, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem proposta de acordo nos autos ou requeiram a realização de audiência.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
09/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 01:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806504-40.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE GUEDES DE SOUZA - DF69567 Nome: ELIANA DE OLIVEIRA SANTOS Endereço: Rua Padre Salvador Tracaiolli, 1028, px ao Sitio da Empilha, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-355 Advogado(s) do reclamante: ALINE GUEDES DE SOUZA Nome: 44.934.279 MARLON MORAES SILVA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2966, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Endereço: AV GOV ROBERTO SILVEIRA, 909, LOT BELVEDERE, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Registre-se que a parte autora juntou aos autos audios em id. 119859759, que indicam que haveria suposto trâmite posterior para o cancelamento da carta de crédito contratada.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente se houve pedido formal de cancelamento da carta de crédito diretamente às empresas requeridas..
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) LUÍS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA Conforme portaria 2892/2024 - GP -
11/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 09:16
Conclusos para decisão
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10/07/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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