TJPA - 0837030-05.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:09
Juntada de Alvará
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28/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:22
Juntada de Alvará
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27/03/2025 10:22
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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26/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837030-05.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEONOR MARIA MARTINS ALVES D ALMEIDA DECISÃO Diante da informação trazida no id 131782419, e considerando que os valores encontrados não ultrapassam o limite constante do art. 2º da lei Lei nº 6.858/80, não verifico óbice ao levantamento, visto que a requerente comprovou sua condição de herdeira conforme sentenciado no id 129084665.
Assim, expeça-se alvará e em seguida, arquivem-se após as cautelas legais Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-CODE petição inicial Aponte a Câmera do celular/ App com leitor de QR-Code para ter acesso ao conteúdo do documento Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042616324501600000107194456 01 - Procuração Instrumento de Procuração 24042616324540200000107194458 02 - ID Eleonor Documento de Comprovação 24042616324565700000107194460 03 - Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 24042616324635100000107194461 04 - Comp.
Residência Documento de Comprovação 24042616324668200000107194462 05 - Certidão de Óbito Documento de Comprovação 24042616324749700000107194463 06 - ID Elecir Documento de Comprovação 24042616324890000000107194464 07 - CND Elecir Documento de Comprovação 24042616324938900000107194465 08 - Relatório Receita Federal Elecir Documento de Comprovação 24042616324975000000107194466 09 - Relatório de FGTS Documento de Comprovação 24042616325023600000107194467 10 - Parcelamento de custas - Primeira Parcela Paga Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24042616325072800000107196738 Certidão Certidão 24042909461624500000107251491 Decisão Decisão 24051010355617000000107276370 Certidão Certidão 24062613231718000000111148319 Decisão Decisão 24072207511507900000112755601 Certidão Certidão 24072308165447100000113326272 Decisão Decisão 24072310430399400000113336411 Decisão Decisão 24072310430399400000113336411 Petição - Juntada Petição 24091918103045100000119332297 Declaracao_de_ausencias_de_bens_a_partilhar_assinado Documento de Comprovação 24091918103078300000119332298 DECLARACAO_DE_UNICOS_HERDEIROS_assinado_assinado Documento de Comprovação 24091918103113600000119332299 Certidão Inexistencia de dependentes Documento de Comprovação 24091918103148400000119332300 Certidão Certidão 24101009342645800000120793869 Petição Petição 24101010565894000000120809173 Sentença Sentença 24102309043330900000120891445 Petição Petição 24112216461668500000123344606 Certidão Certidão 25011609510978800000125842589 -
06/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 01:27
Decorrido prazo de ELEONOR MARIA MARTINS ALVES D ALMEIDA em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:05
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837030-05.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEONOR MARIA MARTINS ALVES D ALMEIDA SENTENÇA Vistos etc.
ELEONOR MARIA MARTINS ALVES D’ALMEIDA, devidamente qualificada na inicial, ingressou com o presente pedido de Alvará Judicial requerendo o levantamento de valores do FGTS deixados em conta de titularidade de ELECIR MARIA MARTINS ALVES DE ALMEIDA, falecida em 25 de abril de 2023, CPF nº *00.***.*65-49, conforme certidão de óbito (id. 114291980).
Com a inicial, comprovou sua qualidade de herdeira da falecida, juntou a declaração de Inexistência de Bens a Inventariar e a declaração de inexistência de herdeiros habilitados a pensão por morte junto ao ente previdenciário oficial.
O outro herdeiro, senhor ARACIR REGIS D’ALMEIDA está ciente e de acordo com a ação de alvará judicial proposta (id. 127382723).
Juntado também extrato confirmando a existência de saldo, conforme informações contidas no id. 114291984. É o relatório.
Decido.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
Considerando que o presente feito, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, é de simples resolução, considero que, por analogia ao disposto acima, também pode ser julgado sem mais delongas.
Portanto, passo ao julgamento da demanda.
A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes e sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares por meio de Ação de Alvará Judicial, que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, bem mais simples e célere do que o rito do inventário.
Analisando o pleito formulado, constata-se que está em consonância com os ditames de nossa legislação, uma vez que o requerente apresentou os documentos que comprovam sua condição de herdeiro, além de documentos comprobatórios da existência de valores a receber junto a mencionada instituição financeira, em conta de titularidade da falecida ELECIR MARIA MARTINS ALVES DE ALMEIDA.
Neste sentido, a pretensão do requerente é legítima, pois reúne os requisitos necessários a sua expedição, merecendo procedência o pleito formulado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de Alvará Judicial, autorizando a requerente, ELEONOR MARIA MARTINS ALVES D’ALMEIDA, portadora da cédula de identidade nº 3365587, inscrita no CPF sob o nº 218.208.302- 25, a receber o valor atualizado existente junto a instituição financeira informada nos autos, conforme indicado ao id. 114291984.
Expeça-se o competente Alvará, contendo o teor da decisão, e nos moldes requeridos ao id. 114291971.
Com o trânsito em julgado desta sentença, devidamente certificado e após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042616324501600000107194456 01 - Procuração Instrumento de Procuração 24042616324540200000107194458 02 - ID Eleonor Documento de Comprovação 24042616324565700000107194460 03 - Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 24042616324635100000107194461 04 - Comp.
Residência Documento de Comprovação 24042616324668200000107194462 05 - Certidão de Óbito Documento de Comprovação 24042616324749700000107194463 06 - ID Elecir Documento de Comprovação 24042616324890000000107194464 07 - CND Elecir Documento de Comprovação 24042616324938900000107194465 08 - Relatório Receita Federal Elecir Documento de Comprovação 24042616324975000000107194466 09 - Relatório de FGTS Documento de Comprovação 24042616325023600000107194467 10 - Parcelamento de custas - Primeira Parcela Paga Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24042616325072800000107196738 Certidão Certidão 24042909461624500000107251491 Decisão Decisão 24051010355617000000107276370 Certidão Certidão 24062613231718000000111148319 Decisão Decisão 24072207511507900000112755601 Certidão Certidão 24072308165447100000113326272 Decisão Decisão 24072310430399400000113336411 Decisão Decisão 24072310430399400000113336411 Petição - Juntada Petição 24091918103045100000119332297 Declaracao_de_ausencias_de_bens_a_partilhar_assinado Documento de Comprovação 24091918103078300000119332298 DECLARACAO_DE_UNICOS_HERDEIROS_assinado_assinado Documento de Comprovação 24091918103113600000119332299 Certidão Inexistencia de dependentes Documento de Comprovação 24091918103148400000119332300 Certidão Certidão 24101009342645800000120793869 Petição Petição 24101010565894000000120809173 -
23/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:04
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 08:23
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
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19/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:44
Decorrido prazo de ELEONOR MARIA MARTINS ALVES D ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:46
Decorrido prazo de ELEONOR MARIA MARTINS ALVES D ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2024 08:17
Conclusos para decisão
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23/07/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837030-05.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: ELEONOR MARIA MARTINS ALVES D ALMEIDA Vistos, etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerente pretende o levantamento por Alvará Judicial de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida.
Houve decisão prolatada nos autos, determinando a redistribuição dos autos para esta Vara Cível.
O referido juízo entendeu que ação para levantamento de valores pertencentes a pessoa falecida seria matéria afeta ao tema “Resíduos”, e que, portanto, seria de competência desta 4ª Vara Cível, o que se revela inconsistente, conforme explanação abaixo.
Aprioristicamente, importante relembrar que o Código Judiciário do Estado do Pará (Lei 5.008/1981), estatuto geral que dispõe, dentre outros assuntos, acerca das atribuições e competência de Juízes e Varas, previu, em seus arts. 100 e 110, o seguinte: "Art. 100.
Na Comarca da Capital haverá 40 (quarenta) Juízes de Direito, dos quais 34 funcionarão nas seguintes Varas, cujas competências serão estabelecidas através de Resolução do Tribunal de Justiça: (...) 11ª Vara Cível e Comércio-Provedoria, Resíduos e Fundações." "Art. 110.
Aos Juízes de Direito da Provedoria, Resíduos e Fundações, compete: I- Abrir e mandar cumprir os testamentos e codicilos e mandá-los registrar e inscrever nas repartições fiscais.
II- Nomear e remover testamenteiros, ou mandar intimar os nomeados em testamentos para dar execução às disposições testamentárias.
III- Processar e julgar as contas dos testamenteiros.
IV- Arbitrar a vintena a que tiverem direito os testamenteiros, nos termos do Código Civil.
V- Processar e julgar o inventário e partilha dos bens dos que hajam falecido com testamento, não sendo interessado na qualidade de herdeiro, ou legatário, órfão, menor ou interdito.
VI- Conceder o prazo, em prorrogação até seis (6) meses, para terminar o inventário nas condições do item III.
VII- Processar e julgar: a) a ação de nulidade dos estatutos das fundações e suas modificações, nos termos do Código Civil; b) verificação a que se refere o parágrafo único do artigo 30 do mesmo Código; c) a aprovação de que trata o parágrafo único do artigo 27 do citado Código; d) julgar para o resíduo e fazer efetiva a sua arrecadação, nos termos do Código Civil." Já a Resolução 23/2007 do E.
TJ/PA, por sua vez, redefiniu as competências das Varas da Comarca da Capital, desmembrou as matérias antes afetas à 11ª Vara Cível (que se tornou esta 4ª Vara Cível) e alterou sua competência, prevendo em seu art. 2º: “IV.
A 11ª Vara Cível será denominada “4ª Vara Cível da Capital”, com competência para processar e julgar feitos do Cível, Comércio, Resíduos, Fundações e Acidentes do Trabalho."
Por outro lado, a Resolução nº. 023/2007 criou 05 (cinco) varas com competência específica para a matéria de Sucessões: as 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis da Capital.
Assim, a competência quanto à matéria de “Provedoria” (expressão ultrapassada, relativa a testamentos e inventários, e, portanto, de competência da Vara de Sucessões) passou a ser das novas Varas de Sucessões, enquanto que a 4ª Vara Cível manteve a competência, dentre outras, para o tema Fundações e Resíduos, por serem questões interligadas.
Constata-se, ademais, que o caso dos autos não tem relação com a matéria “Resíduos” prevista na competência desta Vara, mas sim com direito sucessório.
Com efeito, o próprio Tribunal de Justiça do Pará, no julgamento do Conflito Negativo de Competência de nº 2008.3.011604-9, declarou competente o Juízo (uma das Varas de Sucessões) para processar e julgar feito que tratava do tema “resíduos”, conforme excerto abaixo: “Ademais, convém esclarecer que a competência para os resíduos não subsiste isoladamente, porquanto o referido termo está umbilicalmente ligado à competência decorrente da provedoria, sendo ambas as competências retro mencionadas estão inseridas no âmbito do Direito Sucessório, daí porque as ações referentes a testamentos, bem como todos os seus incidentes, devem ser processadas nas Varas de Sucessões.” Ora, o presente caso concreto cinge-se ao levantamento por Alvará Judicial de valores pertencentes a pessoa (s) falecida (s) e não recebidos em vida, sendo matéria afeta ao direito das sucessões e, por conseguinte, de competência das varas privativas de sucessões.
Nesse sentido transcrevo os seguintes julgados: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOSITADO EM NOME DE PESSOA FALECIDA.
MATÉRIA ATINENTE À SUBCLASSE SUCESSÕES.
COMPETÊNCIA INTERNA.
DECLINAÇÃO.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária em que a parte autora busca sacar resíduo de benefício previdenciário depositado em nome de seu pai, falecido, a competência para julgamento é de uma das Câmaras do 4º Grupo Cível (SUCESSÕES), de acordo o art. 11, inc.
IV, alínea "b", da Resolução n. 01/98.
Precedentes.
COMPETÊNCIA DECLINADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*75-85, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 10-06-2015) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LIBERAÇÃO DE SALDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TITULARIDADE DE PESSOA FALECIDA.
COMPETÊNCIA INTERNA.
Compete a uma das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível desta Corte (art. 11, IV, "b", da Resolução nº 01/98) o julgamento da apelação, uma vez que a demanda inclui-se na subclasse "sucessões".
Competência declinada.(Apelação Cível, Nº *00.***.*58-03, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 01-12-2015) Ementa: AGRAVO INSTRUMENTO.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO DE CUJUS.
MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA 19ª CÂMARA CÍVEL.
Tratando-se de pedido de alvará judicial de bem registrado em nome de pessoa falecida, é de ser declinada a competência, cabendo a redistribuição para uma das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível (SUCESSÕES), de acordo com o art. 11, § 2º, da Resolução n° 01/98.
COMPETÊNCIA DECLINADA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*77-01, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 31-07-2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
Tendo falecido o pai dos recorrentes, e havendo resíduos do benefício previdenciário recebido do INSS, que estão depositados em nome dele, o pedido de alvará judicial é possível, desde que permaneça retido o valor proporcional ao quinhão do outro sucessor, que não foi localizado.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*99-51, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/07/2014).
Desse modo, por todos os fundamentos supramencionados, constato que a matéria objeto da demanda perpassa questão relativa à classe jurídica “SUCESSÕES”.
Destarte, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das Varas de Sucessões da comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042616324501600000107194456 01 - Procuração Instrumento de Procuração 24042616324540200000107194458 02 - ID Eleonor Documento de Comprovação 24042616324565700000107194460 03 - Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 24042616324635100000107194461 04 - Comp.
Residência Documento de Comprovação 24042616324668200000107194462 05 - Certidão de Óbito Documento de Comprovação 24042616324749700000107194463 06 - ID Elecir Documento de Comprovação 24042616324890000000107194464 07 - CND Elecir Documento de Comprovação 24042616324938900000107194465 08 - Relatório Receita Federal Elecir Documento de Comprovação 24042616324975000000107194466 09 - Relatório de FGTS Documento de Comprovação 24042616325023600000107194467 10 - Parcelamento de custas - Primeira Parcela Paga Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24042616325072800000107196738 Certidão Certidão 24042909461624500000107251491 Decisão Decisão 24051010355617000000107276370 Certidão Certidão 24062613231718000000111148319 -
22/07/2024 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:51
Declarada incompetência
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16/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
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16/07/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 05:59
Decorrido prazo de ELEONOR MARIA MARTINS ALVES D ALMEIDA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:15
Decorrido prazo de ELEONOR MARIA MARTINS ALVES D ALMEIDA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 09:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 09:47
Conclusos para decisão
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29/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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