TJPA - 0007204-54.2016.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/08/2025 11:41
Baixa Definitiva
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO PENAL 0007204-54.2016.8.14.0201.
COMARCA: 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI/PA.
APELANTE: LUIZ CARLOS ALCÂNTARA DE MORAES.
APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA.
REVISOR: Des.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO M.
B.
JÚNIOR.
RELATOR: Des.
PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE AMEAÇA E DANO QUALIFICADO.
ARTIGOS 147 E 163, I, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PENA CONCRETAMENTE APLICADA DE 1 ANO DE DETENÇÃO.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO LEGAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ARTIGOS 107, IV; 109, V E 110, §1º DO CÓDIGO PENAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO UNÂNIME.
Caso em exame 1.
Insurge-se a defesa contra a sentença que condenou o apelante LUIZ CARLOS ALCÂNTARA DE MORAES pela prática do delito dano qualificado (art. 163, I, do CPB) que o condenou à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, no contexto de violência doméstica e familiar (art. 5º e art. 7º, I e VI, da Lei 11.340/2006), com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo de 01 (um) ano, em local a ser definido pelo Juízo da Execução Penal.
Na mesma decisão, foi reconhecida a prescrição do delito de ameaça (art. 147 do CP).
I.
Questão em discussão A defesa alega e requer: 1.1 A defesa de Luiz Carlos Alcântara de Moraes requereu a reforma da sentença condenatória, com pedido principal de absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas (princípio do in dubio pro reo).
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do crime de dano qualificado para dano simples ou o reconhecimento da atipicidade da conduta, por ausência de dolo específico e de prejuízo relevante, afastando a qualificadora do art. 163, I, do CP.
Também requereu, de forma subsidiária, o afastamento da incidência da Lei nº 11.340/06, por inexistência de vínculo doméstico ou familiar nos termos dos arts. 5º e 7º da referida norma.
Razões de decidir Trata-se de hipótese de não conhecimento do recurso, diante da ausência de interesse recursal, uma vez configurada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Constatou-se que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, prazo previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, considerando-se a pena concretamente aplicada e o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 110, §1º, c/c art. 119, ambos do CP.
Por se tratar de matéria de ordem pública, o reconhecimento da prescrição retroativa pode ser feito de ofício pelo Tribunal em grau recursal, ainda que ausente provocação das partes, impondo-se, assim, a extinção da punibilidade.
III - Dispositivo e tese 1- Recurso não conhecido.
Reconhecimento de ofício da prescrição retroativa.
Decisão unânime.
Tese de Julgamento: 1.
A tese adotada sustenta-se no reconhecimento de ofício da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, nos termos dos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, do Código Penal, uma vez que a sentença transitou em julgado para a acusação, a pena aplicada foi de 01 ano e 02 meses de detenção, e o prazo prescricional de 04 anos foi superado entre o recebimento da denúncia (12/01/2017) e a publicação da sentença (28/06/2024), sem causas interruptivas ou suspensivas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal Justiça.
Dispositivos relevantes: Artigos 107, IV; 109, V; e 110, §1º, do Código Penal.
Jurisprudência relevante citada: (STJ - OF na APn: 629 RO 2010/0054273-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/06/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/06/2020). (STJ - REsp: 1921722 PA 2021/0041394-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 03/08/2021). (STJ - REsp: 1921722 PA 2021/0041394-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 03/08/2021).
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, não conhecer do recurso e, no entanto, reconhece-se de ofício a prescrição retroativa (com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, do CPB) e extingue-se a punibilidade do apelante, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgado em plenário virtual na ____ Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, no período compreendido entre os dias ____ e ____ do mês de ________________ de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém, ___ de __________________ de 2025.
Des.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
08/07/2025 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:02
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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07/07/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:36
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:02
Recebidos os autos
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25/07/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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