TJPA - 0820767-97.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 05:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0820767-97.2021.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: NORAUTO RENT A CAR LTDA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA movida por NORAUTO RENT A CAR LTDA em face de MUNICÍPIO DE BELÉM.
Pleiteia o autor pagamento do valor de R$ 129.570,05 (cento e vinte e nove mil quinhentos e setenta reais e cinco centavos) referente a Contrato Administrativo nº 035/2016 – FUNDAÇÃO PAPA JOÃO XXIII – FUNPAPA e Processo nº 2160/2016 – FUNPAPA resultante do pregão eletrônico SRP nº 120/2016 e da Ata de Registro de Preços nº 07/2016, assinado pelas partes em 17/11/2016 e Contrato Administrativo nº 062/2018 – FUNDAÇÃO PAPA JOÃO XXIII – FUNPAPA e Processo nº 6540/2018 – FUNPAPA realizado mediante dispensa de licitação nº. 024/2018 e, efetivamente assinado pelas partes em 13/11/2018, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de LOCAÇÃO DE VEÍCULO TIPO VAN, COM MOTORISTA E SEM COMBUSTÍVEL, PARA NO MÍNIMO 14 PASSAGEIROS.
Juntou documentos, incluindo contrato celebrado.
II – Embargos Monitórios do Município de Belém no Id. 35612073.
Preliminarmente arguiu a ilegitimidade ativa e passiva; sustenta, ainda, descabimento da monitória, por embasar-se em documentos unilaterais, além de inépcia da inicial e inadequação do rito adotado.
III – Réplica no Id. 72371215; IV – O Ministério Público entendeu não ser hipótese de sua intervenção. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
V – DA NECESSIDADE DE REGULARIZAR O POLO PASSIVO.
O contrato sob discussão foi celebrado com a Fundação Papa João XXIII, que como tal, possui personalidade jurídica própria.
Logo, a participação desta no feito é fundamental, sob pena de grave infração ao princípio contraditório.
Entendo, todavia, que o princípio da primazia do mérito impede a extinção imediata do feito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 485 DO CPC/15.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA.
PRIMAZIA DA DECISAO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR NULA A SENTENÇA, DETERMINANDO QUE OS AUTOS SEJAM REMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OS DEVIDOS PROCEDIMENTOS.
I – A diligência do § 1º do art. 485 do CPC/15 não se trata de uma faculdade do magistrado, mas de um dever jurídico imposto pela legislação então vigente, o que retira sua possibilidade de atribuir como necessária ou não referida diligência.
II - Por não ter ocorrido a intimação pessoal da parte ou a intimação pessoal do procurador com a expressa advertência da penalidade a ser aplicada em caso de inércia, permitindo-lhe a defesa técnica, não poderia ter sido extinto o feito na forma como ocorreu.
III - O CPC elencou como norma fundamental em seu art. 4º, a Primazia da decisão de mérito.
Portanto, este Poder Judiciário não deve medir esforços para assegurar a solução integral do mérito, devendo ainda o Magistrado cooperar com os demais sujeitos do processo, o que é mais uma razão para que a sentença não permaneça.
IV- Recurso conhecido e provido, para anular a sentença de piso, nos termos da fundamentação. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0002693-23.2008.8.14.0062, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 05/07/2022, 2ª Turma de Direito Privado).
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para emenda à inicial para inclusão da referida fundação no polo passivo, ciente que o decurso in albis importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
20/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 07/10/2024 23:59.
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26/08/2024 10:26
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 03:52
Decorrido prazo de NORAUTO RENT A CAR LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/07/2024 09:06
Juntada de Certidão
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30/06/2024 01:28
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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30/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0820767-97.2021.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: NORAUTO RENT A CAR LTDA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Vistos etc.
As partes, devidamente intimadas, manifestaram desinteresse na produção de provas além das já trazidas aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa, consoante manifestações acostadas aos autos.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em 10 (dez) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em 10 (dez) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
26/06/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 05:01
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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01/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 23:57
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 05:00
Decorrido prazo de NORAUTO RENT A CAR LTDA em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 02:02
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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26/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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23/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2022 19:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 01:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2021 17:05
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2021 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2021 00:51
Decorrido prazo de NORAUTO RENT A CAR LTDA em 10/08/2021 23:59.
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22/07/2021 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 11:51
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 12:33
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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