TJPA - 0882513-29.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 07:42
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de LOG 10 EXPRESS LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:06
Decorrido prazo de LOG 10 EXPRESS LTDA. em 29/05/2025 23:59.
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02/07/2025 14:17
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0882513-29.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: LOG 10 EXPRESS LTDA.
Endereço: Rua Quitanduba, 73, 77, Caxingui, SãO PAULO - SP - CEP: 05516-030 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: COIMBRAMAQ - COMERCIO E ALUGUEL DE MAQUINAS LTDA Endereço: Rua Antônio Barreto, 1642, anexo I, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-021 ZG-ÁREA SENTENÇA/MANDADO Analisando os autos, verifico que a parte promovente fora intimada (ID 138095482) para informar ao Juízo o endereço da parte reclamada no prazo de 30 (trinta) dias.
Todavia deixou transcorrer seu prazo sem comparecer ao processo, conforme comunica a Secretaria na certidão postada no ID 145538603.
O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 485, inciso III, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
A inércia da parte requerente diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional e equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE ANDAMENTO PROCESSUAL POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA - 1.
O abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competia, é causa de extinção do processo sem Resolução de mérito (artigo 267, inciso III, do CPC). 2.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª R.
AC 2001.03.99.047356-0 (736217), 10ª T.
Rel.
Des.
Fed.
Galvão Miranda, DJU 11.10.2006, p. 691).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas (art. 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se servindo a presente sentença que serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
09/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/06/2025 06:08
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 06:07
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0882513-29.2022.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise da petição da parte exequente postada no ID130318780, na qual requer a realização de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, Junta Comercial/PA, para fins de localização de endereço de seu sócio administrador Daniel Azevedo Coimbra, em virtude do retorno negativo de intimação da empresa devedora.
Analisando os autos, observa-se que a intimação da empresa executada para efetuar o pagamento do presente cumprimento de sentença restou prejudicada em virtude de mudança de endereço, conforme AR postado no ID130299839, assim, dou-lhe por intimada, vez que não cumpriu com sua obrigação processual de informar ao juízo onde atualmente é sua sede, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9.099/1999.
Considerando que parte executada não efetuou o pagamento do débito exequendo, este Juízo realizou as pesquisas oficiais através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD que restaram infrutíferas, conforme documentos comprobatórios em anexo.
Em relação ao pedido de busca de endereço do sócio da parte devedora, indefiro, vez que é o ônus da parte exequente vincular aos autos informações que viabilizem o regular prosseguimento do feito.
Ademais, a parte não se desincumbiu do seu ônus de comprovar nos autos que Daniel Azevedo Coimbra é o representante legal da empresa demandada, pois não junta o respectivo contrato social da executada, bem como não informou nos autos o seu CPF, documento indispensável para a realização de pesquisas em sistemas oficiais.
Desta forma, indefiro o pedido postado no ID 130318780.
Intime-se a parte credora para indicar o endereço ou bens penhoráveis em nome da parte executada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
08/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
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08/10/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 18:27
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0882513-29.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão postada no ID120992240, defiro parcialmente o pedido de execução formulado no ID120937808, declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo do título judicial constituído nos autos (sentença do ID 118732890), nos termos dos arts. 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença do ID 118732890, bem como faça a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento.
Intime-se a parte executada para adimplir o título judicial constituído nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Na hipótese de pagamento, autorizo desde já a expedição de alvará para liberação do valor à parte autora ou ao seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
02/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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02/10/2024 13:52
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/08/2024 10:21
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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08/08/2024 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 11:00
Decorrido prazo de LOG 10 EXPRESS LTDA. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 06:58
Conclusos para despacho
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23/07/2024 06:56
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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22/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 01:18
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0882513-29.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: LOG 10 EXPRESS LTDA.
Endereço: Rua Quitanduba, 73, 77, Caxingui, SãO PAULO - SP - CEP: 05516-030 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: COIMBRAMAQ - COMERCIO E ALUGUEL DE MAQUINAS LTDA Endereço: Rua Antônio Barreto, 1642, anexo I, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-021 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Narra a pessoa jurídica autora, em síntese, que firmou com a pessoa jurídica requerida um contrato de prestação de serviços, consistente no transporte de objetos.
Ocorre que, segundo a inicial, a parte requerida teria mesmo após diversas tentativas de cobrança extrajudicial, quedou-se inerte, e até a presente data, não arcou com o pagamento dos serviços da Autora, não restando outra alternativa senão promover a presente ação de cobrança.
O pedido final visa a condenação da parte ré em obrigação de pagar, relativa aos valores devidos relativos ao serviço prestado, no importe de R$ 943,80 (novecentos e quarenta e três reais e oitenta centavos).
Apesar de ter sido devidamente citada (ID 84369327), a ré não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência realizada no ID 98561596.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir o dever da parte ré em pagar por serviços constantes no contrato firmado entre as partes.
Tratando-se de ação de cobrança, decorrente de contrato de prestação de serviço firmado entre pessoas jurídicas, a relação processual ora verificada é regida pela legislação civil vigente.
Nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) e-mail relativos as tratativas do transporte de objetos (ID 80352492); b) boletos de cobrança (ID 80352495 e ID 80352497); c) fatura de prestação de serviço (ID 80352500); nota de transporte (ID 80352501 e ID 80352502).
Já a ré, enquanto revel, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o inciso II do art. 373 do CPC.
Assim, entendo que restou caracterizado o dano material à autora, uma vez que é presumidamente verdadeira a narrativa de que a ré realizou os serviços contratados em sua totalidade, bem como, a requerida não realizou o pagamento devido.
Analisando os e-mails juntados com a exordial, verifico que a ré solicita a prestação dos serviços da autora, bem com lhe são encaminhados os boletos referentes ao objeto que seria transportado (inclusive constando a descrição do peso do objeto).
Portanto, analisando as provas dos autos, entendo deve ser pago pela parte ré à parte autora o valor de R$ 943,80 (novecentos e quarenta e três reais e oitenta centavos).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, condenando a ré à pagar à autora os valores decorrentes do serviço prestado, objeto do contrato firmado entre as partes, no valor de R$ 943,80 (novecentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, considero o dia em que foram emitidas as notas fiscais (06.09.2021), mais juros de mora de 1% ao mês também considero o dia 06.09.2021, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida (mora ex re); Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém c -
27/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 20:19
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 12:59
Decretada a revelia
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10/08/2023 13:08
Audiência Una realizada para 10/08/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/07/2023 17:30
Decorrido prazo de LOG 10 EXPRESS LTDA. em 22/06/2023 23:59.
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05/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:20
Juntada de Petição de certidão
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30/12/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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13/12/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 18:46
Audiência Una designada para 10/08/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/10/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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