TJPA - 0838367-29.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:16
Desentranhado o documento
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29/05/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de Alvará
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23/05/2025 11:34
Juntada de Alvará
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21/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0838367-29.2024.8.14.0301 Nome: WINGLEN FERREIRA MENESES Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Proferida sentença em que o réu foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, o autor interpôs Recurso Inominado cujo objeto é a majoração do valor da indenização.
Em seguida, a ré efetuou o depósito do valor da condenação, ocasião em que o autor requereu o sem levantamento (id 142147149).
Considerando que o valor depositado refere-se à quantia incontroversa, uma vez que o único objeto do Recurso Inominado interposto é a majoração da indenização por dano moral, autorizo o seu levantamento mediante a expedição de alvará em favor do autor, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes e requerimento para tal.
Após, tendo sido apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intime-se.
MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
15/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:37
Desentranhado o documento
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05/05/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:15
Decorrido prazo de WINGLEN FERREIRA MENESES em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0838367-29.2024.8.14.0301 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Aeroporto Internacional de Belém/Val-de-Cans, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 CERTIDÃO Certifico que a parte requerente interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 140476374, está acompanhada de advogado e requereu benefício da justiça gratuita.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 10 de abril de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
10/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:02
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 09:23
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 03:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0838367-29.2024.8.14.0301 SENTENÇA Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WINGLEN FERREIRA MENESES em face do AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Alega o reclamante, em breve síntese, que adquiriu passagem aérea, para viagem partindo de São Paulo/SP com destino a Santarém/PA, com conexão em Belo Horizonte/MG e Belém/PA.
O voo ocorreria em 19/03/2024, decolando de São Paulo/SP, às 18h45 e chegando em Santarém/PA, às 03h20, do dia 20/03/2024.
Ocorre que, seu primeiro voo atrasou, razão pela qual perdeu o voo que sairia de Belo Horizonte/MG com destino a Belém/PA.
Que foi reacomodado, bem como lhe foi ofertada hospedagem, mas somente chegou em seu destino às 14h do dia 20/03/2024, isto é, cerca de 10 horas após o programado.
Em contestação, a requerida alega que não houve falha na prestação do serviço e que tudo ocorreu em razão de condições meteorológicas desfavoráveis.
Afirma ter prestado todo suporte à parte autora, oferecendo nova passagem aérea no próximo voo disponível, bem como hospedagem. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, conforme art. 54 da lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Rejeito, igualmente, a alegação de incompetência territorial, pois embora o comprovante de residência esteja em nome de terceiros, o reclamante juntou declaração de residência devidamente assinada.
Ultrapassada a preliminar, passo ao mérito.
Cumpre de início destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista (artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC) e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumido em relação ao fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Da análise das provas juntadas aos autos e após leitura da manifestação das partes, entendo que a ré não se desincumbiu eficazmente do ônus de prova a respeito do fato que configuraria a excludente do nexo de causalidade (força maior), pois embora tenha informado que o cancelamento se deu por condições meteorológicas desfavoráveis, a empresa não foi eficaz em providenciar maneiras de a parte autora chegar em seu destino sem uma longa espera em outra cidade.
Assim, a parte ré não conseguiu contraprovar e demonstrar que os fatos alegados pelo reclamante na exordial não condizem com a realidade fática.
Por tal razão, considero que houve falha na prestação do serviço, que obrigou o reclamante a chegar em seu destino cerca de 10 horas após o previsto, o que, evidentemente, causou transtornos que superaram o mero aborrecimento, conforme narrado na inicial.
O caso é julgado, portanto, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor do produto/serviço, como se pode observar pelo disposto no artigo 14, § 1º, I e II, CDC.
Descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta da requerida, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela parte autora, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Em outras palavras, estamos diante de culpa objetiva decorrente da prestação de serviço impróprio ao consumo, face o descompasso entre a oferta e o serviço prestado (não forneceu ao consumidor voo no tempo e forma a que se obrigou, nem o realocou para que chegasse em seu destino em tempo razoável).
Aquele que lucra com determinada atividade econômica deve suportar com os riscos oriundos desta atividade, isto é, deve ressarcir as pessoas que vierem a sofrer qualquer dano, pelo serviço lucrativo desempenhado pela própria empresa (teoria do risco empresarial).
Uma operadora de companhia aérea do porte da requerida, deve zelar não só pela quantidade, mas também pela qualidade dos voos, de modo a assegurar a prestação de serviço eficiente, adequado e seguro, que atenda às legítimas expectativas do consumidor, que confiou nos seus serviços e optou por contratá-la.
Deste modo, considerando que a reclamante comprovou a ocorrência de danos morais, lhes assiste direito à indenização, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Assim, adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: CONDENAR a ré a pagar ao autor reparação por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
31/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:35
Julgado procedente em parte o pedido
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21/03/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:28
Audiência Una realizada para 05/12/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/12/2024 01:58
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 01:42
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
Processo N. 0838367-29.2024.8.14.0301 REQUERENTE: WINGLEN FERREIRA MENESES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, CONSIDERANDO a designação de Audiência UNA para 05/12/2024 09:00 no ato da distribuição da ação e, não havendo pedido de urgência, CITE-SE E INTIME-SE as partes nos seguintes termos: Cite-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
FICAM CIENTES AS PARTES de que nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos não é obrigatório o acompanhamento por advogado, entretanto, nas causas superiores a 20 (vinte) salários mínimos, a representação processual por advogado é obrigatória.
Intime-se as partes para comparecerem à audiência UNA em dia e hora acima descritos, portando documento de identidade e com traje adequado, devendo apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários.
A audiência poderá ser realizada na forma presencial, virtual ou híbrida, sendo necessário o comparecimento pessoal da parte autora ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Em sendo presencial, as partes deverão comparecer com antecedência mínima de 10 (dez) minutos nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, cidade de Belém/Pará.
Ficam advertidas as partes de que nas causas de até vinte salários mínimos, comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Faculta-se às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO ACESSAR O LINK que será disponibilizado nos autos em até 24h (vinte e quatro) horas de antecedência.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC.
Dado e passado nesta comarca de BELéM/PA, em 16 de maio de 2024.
Eu, NATASHA MESCOUTO COSTA, digitei e subscrevi, digitei e subscrevi, em obediência ao parágrafo 3º, art. 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB.
TIPO: Una SALA: 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 05/12/2024 09:00 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria OBSERVAÇÕES: 1) As partes envolvidas deverão comparecer à audiência, adequadamente trajadas e portando seus documentos de identidade. 2) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 3) Versando os autos sobre relação de consumo, fica a parte requerida, desde logo, advertida acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova. 4) Este processo tramita através do sistema computacional PJE, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. 5) Em cumprimento ao Of. nº 196/2020-GP, as partes que são Pessoas Jurídicas devem regularizar seu cadastramento no Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJPA, no prazo de 10 (dez dias), sob penas da Lei Processual , exceto se for microempresa ou empresa de pequeno porte.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050310250546000000107531725 Doc_1.1_RG_Winglen Ferreira Documento de Identificação 24050310250682800000107531727 Doc_1.2.1_DECLARANTE - RESIDÊNCIA - JOÃO PAULO Documento de Comprovação 24050310250733500000107534329 Doc_1.2_COMPROVANTE DE RESIDENCIA_Whinglen Ferreira Documento de Comprovação 24050310250782000000107534330 Doc_1.3_PROCURAÇÃO_Whinglen Ferreira Procuração 24050310250825900000107534331 Doc_1.4_SUBSTABELECIMENTO_Whinglen Ferreira Substabelecimento 24050310250904100000107534335 Doc_2.1_1º BILHETE Winglen Ferreira Documento de Comprovação 24050310250941200000107534355 Doc_3.1_BILHETE DE PASSAGEM_Winglen Ferreira Documento de Comprovação 24050310250979000000107534345 Doc_4.1_TICKET DE TAXE E HOTEL_Winglen Ferreira Documento de Comprovação 24050310251011400000107534347 Doc_5.1_DECLARAÇÃO DE CONTINGÊNCIA Documento de Comprovação 24050310251076600000107534350 -
03/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 10:26
Audiência Una designada para 05/12/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
03/05/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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