TJPA - 0867368-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 06:03
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 12:02
Determinação de arquivamento
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25/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:06
Juntada de despacho
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0867368-30.2022.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID 119958465, o recurso interposto pela parte autora (ID119932423) é tempestivo, contudo, sem preparo recursal, requerendo o beneficiário da Justiça Gratuita.
Porém, entendo que a apreciação quanto à admissibilidade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Desse modo, considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID 121386273, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 29 de Julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém E -
30/07/2024 06:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2024 23:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
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26/07/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2024 03:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0867368-30.2022.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que os autores interpuseram recurso inominado tempestivo e com pedido de justiça gratuita.
Diante disso, deverá a reclamada ser intimada para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 10 (dez) dias.
Belém/PA, 10 de julho de 2024.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
10/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:47
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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29/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0867368-30.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: SILVINO RODRIGUES NETO Endereço: Rua 25, 17, (Sul) AP 1706, Sul (Águas Claras), BRASíLIA - DF - CEP: 71927-180 Nome: LEDA DO CARMO OLIVEIRA Endereço: Conjunto Green Ville I, 5000, Quadra 12, Casa 05, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-010 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AL- BACELAR ESTRDA ICUI- GUAJARA- N-34, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alegam as partes autoras, em síntese, resolveram quitar as prestações de seu veículo Renault Sandero Stepway, placa JIQ 9042, cor prata, ano 2011/2011, CHASSI 93YBSR8VKBJ760431 financiado pela empresa Ré no valor de 48 parcelas de R$ 99601.
A suposta atendente orientou que o pagamento deveria ser efetivado por boleto bancário até 31/03/2022, e implicaria no afastamento da incidência de multas ou juros pelo atraso no pagamento.
Segue narrando o autor que entrou em contato com a Ré pelo site que constava no seu carnê de pagamentos "https://bv.com.br/minhabv" ao acessar o site na aba de atendimento que contém um ícone "quitar contrato", e após entrar nesse link a partir dessa aba foi direcionado para uma conversa no Whatsapp com uma funcionária da Requerida, que ao analisar a situação do Autor, lhe enviou um boleto para quitação das parcelas, no importe de R$ 17.476,66.
Contudo, após quitar todo o financiamento, conforme comprovante de pagamento anexo, no dia 07 de outubro de 2020, o 1º Autor entrou em contato com a Requerida pois passados 5 dias úteis, tempo estimado pelos “funcionários” no atendimento, para gerar o gravame e enviar carta de quitação o golpista informou que o sistema do banco BV não havia aceitado a quitação, pelo fato do comprovante de pagamento estar em nome da 2ª Autora e o carro em nome do 1º Autor.
Acrescenta a autora que foi informado que devido ao transtorno, iriam estornar um valor maior, de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), para que o 1º Autor fizesse o pagamento e o Sistema validasse a quitação.
Conforme haviam prometido os golpistas até simularam a realização de um depósito do valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) na conta da 1ª Autora, para tentar nos fazer acreditar que o estorno ia acontecer, mas voltou sem fundo, como cheque devolvido.
Segundo alegação deles, a devolução se deu devido à "falta de pagamento".
Por fim, assevera que mesmo entrando em contato com a requerida, não houve nenhuma resposta satisfatória quanto ao estorno do valor pago ou consideração de quitação do veículo, em virtude da falta de segurança do site da Requerida, importa ressaltar que após, foram realizados alguns acessos, posteriores, ao site e não havia mais telefone Whatsapp disponibilizado.
Os pedidos finais visam declarar inexistência ou a quitação da dívida em lide e devolução em dobro do pagamento realizado.
Requereu, por fim, indenização a título de danos morais.
A demandada apresentou contestação no ID 93053316, na qual preliminarmente pugnando pela retificação do polo passivo.
No mérito, ausência de nexo causal, de modo que que os valores foram pagos pela autora a terceiros, em razão de possível fraude, sem qualquer relação com sua atuação.
Em audiência realizada ID 93111313, foi invertido o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, por entender o Juízo presentes os requisitos legais.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
Inicialmente, quando a retificação do polo passivo, verifico nos autos que a requerente não se opôs à referida alteração.
Nesse diapasão, defiro o pleito de retificação do polo passivo para constar como réu o Banco VOTORANTIM S.A.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a incidência de responsabilidade da demandada em relação ao pagamento realizado pelo autor, a título de adimplemento de seu débito de financiamento que possui perante a demandada, assim como apurar eventuais reflexos extrapatrimoniais decorrentes destes fatos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) CRLV do veículo (ID 77166532); b) carnê com o sítio da requerida (ID 77166527); c) boleto fraudado (ID 77166535); d) comprovante de pagamento e contato dos supostos fraudadores (ID 77166530).
Inobstante a inversão do ônus da prova, a partir da análise detida das narrativas e dos documentos produzidos ao longo de toda instrução, entendo que o conjunto probatório produzido nos autos aponta para a inexistência do direito da parte autora, ficando demonstrada a ausência de nexo causal entre o evento danoso narrado na exordial e a atuação da parte ré.
Inicialmente, destaco que identifico inconsistências marcantes na narrativa do autor, sobretudo ao alegar que teria entrado em contato com sua pessoa via Whatsapp, sem, contudo, juntar print da conversa em questão, para que este Juízo pudesse aferir se tratava de um dos canais oficiais das demandadas.
Do mesmo modo, embora afirme que o atendente possuía todos os seus dados pessoais, não há nos autos elementos para fundamentar esta conclusão.
Ainda assim, considerando a presunção favorável concedida ao consumidor, passa-se à análise dos documentos efetivamente juntados.
Nesse ponto, inicialmente constato que não há comprovação por qual meio que o boleto foi encaminhado, e ainda, o suposto contato constante no print de ID 77166530 – pág 2, sequer consta o ícone de conta verificada do Whatsapp[1].
A ré, por seu turno, demonstrou que o canal indicado pela autora, não é canal oficial, ressaltando que os canais oficiais estão discriminados no contrato de financiamento firmado com a autora (ID 93053323).
Outrossim, além do boleto pago pelo autor ter layout diferente dos que costumava pagar (o que deveria ter levantado suspeitas), bem como, no comprovante de pagamento consta como beneficiária PAGSEGURO INTERNET S.A., terceira estranha à lide.
Como se sabe, em questões de fraudes, é possível que seja adulterado o corpo do boleto para simular os dados da instituição, contudo, o código de barras não é possível de ser alterado, nele constando as informações fundamentais do beneficiário.
Nesse sentido, a ré reforça em contestação, que o boleto fraudado apresenta inúmeras divergências dos boletos pagos regularmente pela autora, que inclusive colaciona um destes anexo à inicial (ID 77167789), onde é possível verificar as inconsistências.
Nesse diapasão, entendo que, antes de efetuar um pagamento da monta dispendida pela parte autora, poderia ela ter verificado a legitimidade das pessoas com quem estava conversando, mediante simples consulta na internet do número telefônico utilizado, ou mesmo verificação dos avisos de segurança contra fraudes amplamente disponibilizados no sítio virtual da demandada.
Mesmo diante do caráter duvidoso e das diversas inconsistências apontadas acima, a parte autora realizou o pagamento dos valores a partir de conversas com terceiro, sem entrar em contato pelo canal oficial da parte ré, ficando evidenciado que sua conduta, no mínimo, foi eivada de considerável falta de precaução e/ou ingenuidade, tendo lhe exposto ao risco de dano que, no fim, efetivamente acabou sofrendo.
Desse modo, o acervo probatório produzido nos autos aponta fortemente no sentido de que a parte autora foi vítima de ardil de terceiros estranhos à lide, tendo sofrido um “golpe” por pessoas que lhe induziram a erro e lhe fizeram transferir valores, de forma voluntária, para outros terceiros integrantes do esquema criminoso.
Entretanto, ainda que se leve em conta a boa-fé conferida ao consumidor pela legislação pátria, entendo que não pode ser aplicada a teoria do risco da atividade ou da aparência, já que não se trata de fortuito interno, pois a prova dos autos aponta no sentido de que a parte ré não realizou atendimento da parte autora por via telefônica e que sequer o contato que que foi encaminhado o boleto era da requerida.
Ou seja, a parte ré em nenhum momento assumiu de qualquer forma os riscos pela prática do golpe/fraude praticado em detrimento da parte demandante, não estando evidenciado o nexo causal necessário à caracterização da responsabilidade objetiva.
Embora a responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços seja objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, deve o consumidor demonstrar minimamente o seu direito, a fim de evitar que a legislação consumerista seja utilizada de forma indiscriminada para a obtenção de indenizações materiais/morais inverossímeis.
Portanto, não identifico, a partir do conjunto probatório produzido nos autos, conduta comissiva ou omissiva por parte da ré que enseje o dever de indenizar a parte autora por danos materiais e morais.
Com relação ao prejuízo infelizmente sofrido pela parte demandante, este é atribuível unicamente às pessoas beneficiadas (“PAGSEGURO INTERNET S A – CNPJ Nº 08.***.***/0001-01”), terceiro estranho ao feito, ficando facultado à requerente promover as diligências competentes nas esferas cíveis e criminais para tentar obter a identificação dos fraudadores e a eventual restituição dos valores.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém c [1] https://faq.whatsapp.com/794517045178057/?helpref=uf_share -
25/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/7771/)
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22/01/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 18:13
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:19
Decorrido prazo de SILVINO RODRIGUES NETO em 24/04/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:25
Decorrido prazo de LEDA DO CARMO OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:25
Decorrido prazo de SILVINO RODRIGUES NETO em 17/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:59
Decorrido prazo de LEDA DO CARMO OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/04/2023 23:59.
-
08/06/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:12
Audiência Una realizada para 18/05/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2023 02:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/04/2023 23:59.
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22/04/2023 20:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:06
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
04/04/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2023 01:06
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
22/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
17/03/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 11:40
Conclusos para despacho
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16/01/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:14
Audiência Una designada para 18/05/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/09/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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