TJPA - 0804305-27.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:17
Baixa Definitiva
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20/08/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE OLIVEIRA CRAVO em 19/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 05:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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28/01/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE OLIVEIRA CRAVO em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0804305-27.2023.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 18 de dezembro de 2024 -
18/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:08
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2024: _____/DEZEMBRO/2024. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - N.º 0804305-27.2023.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB PE21678.
AGRAVADO: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA CRAVO.
ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA - OAB PA15650-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IRREGULAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão agravada por ausência de constituição em mora em ação de busca e apreensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em a questão em discussão consiste em verificar se houve constituição regular em mora quando a notificação extrajudicial foi enviada a pessoa e endereço diversos do constante no contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato foi formalizado com MARCIA MARIA DE OLIVEIRA CRAVO (Belém/PA), mas a notificação foi enviada para ADILSON LIMA DE OLIVEIRA (Mineiros/GO). 4.
Apresenta os requisitos da tutela de urgência: probabilidade de direito (notificação irregular) e perigo de dano (risco de perda do veículo).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A notificação extrajudicial enviada a pessoa e endereços diversos do constante no contrato não constitui o devedor em mora. 2.
Demonstrados os requisitos, mantém-se a tutela de urgência que suspende os efeitos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante: TJPA, AI nº 2013.04225938-02, Rel.
Des.
Constantino Augusto Guerreiro, 5ª Câmara Cível, j. 14.11.2013.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator e Presidente – Des.
Leonardo de Noronha Tavares e Desª.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 43ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos nove (9) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:50
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVADO) e não-provido
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09/12/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/11/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 29 de julho de 2024 -
29/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE OLIVEIRA CRAVO em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:14
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804305-27.2023.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA CRAVO.
ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA - OAB PA15650-A AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB PE21678 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO DIFERENTE DO CONTRATO.
MORA NÃO COMPROVADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por MARCIA MARIA DE OLIVEIRA CRAVO, em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação.
Em suas razões, a Recorrente sustenta, em suma, que a liminar não poderia ter sido deferida, face não ter sido devidamente comprovada sua constituição em mora, tendo em vista que a notificação juntada aos autos se refere a terceira pessoa e foi remetida para endereço diverso daquele constante no contrato.
Pleiteou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Às fls.
ID Num. 13545876 concedi o efeito suspensivo pleiteado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Como se sabe, para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, necessário se faz que estejam presentes cumulativamente os requisitos previstos no art. 300, do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, entendo presentes ambos os requisitos, conforme passo a expor.
A probabilidade do direito reside no fato de o contrato ter sido formalizado com MARCIA MARIA DE OLIVEIRA CRAVO, residente à R.
Apocalipse, 243, Guamá, Belém/PA, CEP 66079-070 (ID 51453000 – autos principais).
Entretanto, a notificação juntada pelo banco agravado foi enviada para ADILSON LIMA DE OLIVEIRA, endereço: R STA LUZIA QD 01 LT 25, 0, PARQUE SAO JOSE MINEIROS / GO - CEP: 75.830-000 (ID 51453005).
Tal fato, no meu sentir, leva à constatação de a recorrente não ter sido devidamente constituída em mora.
Já o perigo de dano se caracteriza na perda da posse do veículo sem que, aparentemente, as formalidades legais de constituição em mora tenham sido devidamente obedecidas.
Desta forma, entendo que estão presentes os requisitos da tutela de urgência, devendo ser concedida a liminar ora pleiteada, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE RESERVA PARA APRECIAR O PLEITO ANTECIPATÓRIO APÓS A CONTESTAÇÃO.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJPA. 2013.04225938-02, 126.588, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-14, Publicado em 2013-11-18) ASSIM, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, DEFERINDO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, suspendendo os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação, devendo a ação originária prosseguir regularmente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Belém/PA, 28 de junho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
03/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:41
Provimento por decisão monocrática
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12/04/2024 14:23
Conclusos ao relator
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12/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
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27/03/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 06:38
Conclusos ao relator
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16/05/2023 06:38
Juntada de Certidão
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16/05/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE OLIVEIRA CRAVO em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:09
Juntada de Certidão
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10/04/2023 12:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2023 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2023 09:47
Conclusos para decisão
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18/03/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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